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ID
2853295
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A contratação, pelo Estado, de serviço de construção, implantação, gestão e manutenção de postos de atendimento ao cidadão, em dez municípios, conjugando a prestação de diversos serviços públicos não exclusivos do Estado com vistas à melhor gestão e eficiência, ao custo estimado de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), pelo período de 15 (quinze) anos, sem previsão de pagamento de taxa ou preço público para que o usuário possa acessar os diversos serviços prestados no posto de atendimento

Alternativas
Comentários
  • Na PPP, com o compartilhamento dos riscos e das vantagens, a responsabilidade do Estado é solidária; são espécies de PPP: a) concessão patrocinada; b) concessão administrativa.

    Abraços

  • Gab.: B


    A - ERRADO - vários erros: Organização da sociedade civil é gênero, cujas espécies são


    Organização social (Contrato de Gestão)

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Termo de Parceria)



    A Lei 11079 que institui as PPP´s previu dois tipos de Concessões:


    | CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

    COMUM-----------|

    | CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA

    (a obra é realizada pela própria concessionária)



    | CONCESSÃO PATROCINADA

    ESPECIAL-------|(contraprestação $ para pelo parceiro público + tarifa cobrada do usuário)

    |

    | CONCESSÃO ADMINISTRATIVA

    (sem tarifa do usuário, apenas $ do parceiro público)

    Nas CONCESSÕES ESPECIAIS, vale observar as seguintes peculiaridades:

    * O contrato não pode ser < a 5 anos nem > a 35 anos

    * O contrato não pode ser < a 10 milhões

    * Deve ser constituída um SPE (Sociedade de Propósito Específico) para implantação e gestão do

    objeto da parceria

    * A Administração Pública não pode ser títular do capital votante da SPE, SALVO quando a maioria

    do capital seja produto da aquisição de uma instituição financeira controlada pelo poder público.

    Deve haver cláusula de penalidade para o parceiro Público e para o Privado


    Feitas essas observações a alternativa que se amolda corretamente ao exemplo dado é a B.


    C - ERRADA - Entendo que para haver a remuneração por meio de atividades de caráter econômica deveria haver uma PERMISSÃO


    D - ERRADA - Trata-se de RDC (Regime Diferenciado de Contratação), o erro está em afirmar que haverá dispensa de licitação. Na verdade o RDC é uma nova modalidade de licitação com regra e procedimentos próprios.


    E - ERRADA - Vários erros, o mais evidente é a afirmativa que os servições públicos prestados pelo Estado são indelegáveis.



  • GABARITO B


    Concessão administrativa: a administração é a usuária do serviço, podendo o ser de forma direta ou indireta (ex.: o preso é o usuário direto do presídio, o Estado é indireto). 

  • Gabarito: B

    A questão fala da celebração de uma Parceria Público-Privada, regida pela Lei n. 11.079, na modalidade concessão administrativa. Vejamos os termos da lei:


     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

           § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

           § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

           § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

           II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

           III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública


    É importante ressaltar a recente alteração do valor mínimo para PPP. Antes da Lei n. 13.529/17, era de 20 milhões e o examinador quis ver se o candidato estava atualizado.

  • Qual o erro da letra C?

  • Se não houver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado o modelo de concessão não será a parceria público-privada (artigo 2º, § 3° da Lei n° 11.079/04).

  • gb B Na concessão administrativa, a Administração Pública é a principal usuária do serviço prestado pelo parceiro privado. Normalmente, a concessão administrativa é utilizada quando o serviço prestado pelo parceiro privado é “uti universi”, impedindo cobrança de tarifa do particular. Na concessão administrativa a forma de remuneração da concessionária é basicamente a contraprestação paga pela Administração, não há, no entanto, impedimento de que o concessionário receba recursos de outras fontes complementares. O que não é possível na concessão administrativa é a possibilidade de cobrança de tarifa do usuário, porque do contrário se trataria de concessão patrocinada.

  • Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Art. 2 §2º lei 11079/04


    As clausulas do contrato devem prever o prazo de vigência não inferior a 5, nem superior a 35 anos.

    É vedado a celebração de contrato de PPP no valor inferior a R$ 10.000.000,00

    A remuneração é realizada pela administração ( contraprestação pecuniária).

  • Rossini, o erro da C é dizer que seria uma concessão comum, quando na verdade se trata de uma concessão administrativa, já que envolve contraprestação pecuniária do parceiro público.

    Avante!

  • Gente, não entendi como que a administração que é usuária desse serviço se o objetivo é de atendimento ao público. Se considerar que isso é uso indireto, qualquer coisa pode ser delegada por concessão administrativa, desde que não tenha contraprestação do usuário. Os exemplos tradicionais da doutrina são para guarda de presos, não achei qualquer doutrina que mencionasse posto de atendimento ao cidadão como exemplo de concessão administrativa

  • O enunciado traz hipótese de delegação de serviço público: "gestão e manutenção".

    E a delegação de serviço público só pode ser feita no regime da lei 8987 ou da lei 11079, portanto, ficam imediatamente eliminadas as alternativas "A", "D" e "E".

    obs.: Não obstante, tais alternativas ainda apresentam diversos outros erros apresentados em outros comentários.

    Assim, o debate resta circunscrito à análise do cabimento de PPP ou de concessão comum.

    O enunciado indica que NÃO haverá cobrança de taxa ou tarifa do usuário, portanto, não poderá ser feito pelo regime da lei 8987, já que na concessão comum, SEMPRE deve haver a cobrança de tarifa do usuário, sendo, inclusive, vedada qualquer contraprestação financeira por parte do Estado.

  • Gab B

    PPP concessão público privada = tem dois tipos:

    concessão administrativa: contraprestação/retribuição financeira paga totalmente pela ADM ao parceiro privado

    concessão patrocinada: tarifa(usuário) + retribuição financeira (Adm) = paga ao parceiro privado

  • Engenheiro acertando questão de Juiz \o/

  • Perfeito, FERNANDO MATTOS!

    Se o serviço é "não exclusivo do Estado" não vejo como a Adm. ser usuária direta.

  • A alternativa correta é a letra B.

    Pelo comando da questão, verifica-se que o contrato não pode ser o de concessão comum, regida pela Lei 8987/95, pois segundo o inciso III do art. 2º da referida Lei, “concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionará seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado”.

    A concessionária deverá, na concessão comum, ser remunerada integral ou majoritariamente por intermédio da cobrança de tarifa dos usuários do serviço cuja prestação lhe foi concedida pela Administração Pública.

    No caso apresentado na questão, não caberá a concessão comum, pois nesta a remuneração da concessionária é pela cobrança de tarifas e na questão ficou claro que não havia pagamento de taxa ou preço público para que o usuário prestasse os serviços.

    Também não pode ser caso de concessão especial patrocinada, regida pela Lei 11.079/04, pois, segundo o art. 2º, § 1º, a referida modalidade contratual prevê adicionalmente à tarifa a contraprestação pecuniária do parceiro-público. Ora, na questão restou clara a inexistência de cobrança de tarifa.

    Pela situação apresentada no comando, infere-se que o contrato mais adequado para o caso é de concessão administrativa, também regida pela Lei 11.079/04, que no § 2º do art. 2º fixa que a Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração pública seja usuária direta ou indireta, inda que envolva execução de obra ou fornecimento de instalação e bens.

    Tal conclusão se confirma com o valor do contrato indicado na questão: R$ 18.000.000,00. Com efeito, o § 4º do art. 2º da Lei das PPPs veda a celebração de contrato de parceria público-privada em valor inferior a R$ 10.000.000,00.

  • Gente, como a letra "b" disse que iria ter contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado, caracterizando a concessão patrocinada, eliminei de cara a letra "b", pois esta mencionou que seria concessão "administrativa", na qual não há a contraprestação do parceiro público ao privado.

    assim, achei a letra "b" incoerente em si mesma. o que acham ?

  • Tá errado, moçada: como é que "gestão e manutenção de postos de atendimento ao cidadão" pode ser considerado "contrato de prestação de serviços de que a Administração pública seja usuária".

    Admitindo-se que é o caso de uso indireto pela Administração, qualquer serviço poderá ser objeto de concessão administrativa.

  • poderá se dar por meio de concessão comum de serviço público, precedida de obra pública, cabendo ao concessionário contratado efetuar pagamento de outorga fixa e variável ao Poder Público, remunerando-se exclusivamente por meio da exploração de atividades acessórias de caráter econômico, como lanchonetes, restaurantes, ou comércio legal de qualquer tipo.

    O erro da questão é que a exploração é do serviço ou obra concedida, mas não de atividades acessórias.

    Cuidado com os comentários que falam que se trata de ppp, pois estão errados.

    Art. 2º, III, L. 8.987/95.

    #pas

  • Excelente questão...

  • LEONARDO SCOFANO DE AZEVEDO, na PPP administrativa há contraprestação da Administração Pública, mas não há tarifa, porque ela mesma é a usuária. Na PPP patrocinada,há tarifa e também contraprestação da Administração Pública.

  • "CONCESSÃO ESPECIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS (PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – PPPS)  - L. 11.079

    Portanto, as PPPs apresentam, em resumo, as seguintes características básicas:

    a) PPP patrocinada: tem por objeto a prestação de serviços públicos e a remuneração envolve o pagamento de tarifas, além da contraprestação pecuniária por parte da Administração (ex.: exploração de rodovias pelo parceiro privado com remuneração por meio de tarifa e contraprestação pecuniária do Estado);

    b) PPP administrativa de serviços públicos: tem por finalidade a execução de serviços públicos (a Administração é a “usuária indireta” e a coletividade a “usuária direta”) que serão remunerados integralmente pelo Poder Público (ex.: serviço de coleta de lixo domiciliar, sem contraprestação específica dos usuários); e

    c) PPP administrativa de serviços administrativos: tem por objetivo a contratação de empresa privada que prestará serviços ao Estado (a Administração será a “usuária direta” e a coletividade, a “usuária indireta”) com remuneração integralmente assumida pelo Estado (ex.: serviço de “hotelaria” em presídios, construção e operação de uma rede de creches ou restaurantes para servidores públicos, construção e gestão de arenas esportivas etc.)."

    Fonte: Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020 

  • Veja: a construção e a gestão das Unidades seria de responsabilidade da Administração Pública, mas, por ser um serviço não autossutentável (não se pode cobrar tarifas para atendimento à saúde) e que requer investimento pesado para o orçamento estadual, a Administração resolveu delegar tal execução (obra)/prestação (serviço e gestão), mediante concessão administrativa (afinal não se trata de serviço público e nem é remunerado mediante tarifa - excluindo, portanto, a concessão comum e patrocinada), a um parceiro privado e ela (a Administração) será a usuária, "comprando" periodicamente (contraprestações pecuniárias) esse serviço para a população. É esse o objetivo das PPP's: repassar para o parceiro privado obras e serviços caros e que seriam demorados para encaixa-los no orçamento, de forma que a Administração, nos serviços que não cabem tarifas, se torne usuária contínua, como forma de pagamento às concessionárias.

  • Parceria público-privada

    2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Quiseram fazer uma "excelente questão", "inteligente", SÓ QUE forçaram a barra de uma maneira tal que é impossível não defender a anulação desta coisa.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das parcerias público-privadas e dos serviços públicos. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Nos casos em que os serviços serão mantidos pelas OSCIPS, não é feito contrato de gestão e sim termo de parceria, de acordo com o art. 9º da Lei 9.790/99: “Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei." As OSCIPs são entidades privadas que atuam dentro do setor público que podem ser financiadas pelo Estado ou por iniciativa privada e devem se encaixar nos requisitos trazidos pela Lei 9.790.

    b) CORRETA. De fato, a contratação pelo Estado pode se dar por meio de concessão administrativa, que é um tipo de parceria público-privada, juntamente com a concessão patrocinada, de acordo com o art. 2º, §1 e 2º da Lei 11.079/2004. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas (previstas na lei) quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Além disso, esse contrato de parceria está dentro do que determina a lei, vez que, de acordo com o art. 2º, §4º: É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    c) ERRADA. A concessão comum de serviço público se dá quando há a delegação de um serviço público a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresa em que o poder público mediante licitação na modalidade concorrência, transfere apenas a execução à pessoa jurídica, em que a concessionaria se remunera por tarifa do usuário. Na questão em análise, a contraprestação é feita pelo próprio poder público, o contratado não efetua pagamentos de outorga ao poder público.

    d) ERRADA. Primeiramente, não há que se falar em dispensa de licitação, pois não estão presentes as hipóteses de dispensa de licitação do art. 24 da Lei 8.666. Além disso, tal hipótese, trata-se do regime diferenciado de contratação trazido pela Lei 12.462, o qual não se aplica ao caso em questão.

    e) ERRADA. Os serviços públicos podem sim ser delegados nas modalidades permissão e concessão de serviço público.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências:
    ARAUJO, Thais Maria Oliveira de. As modalidades de concessão de serviço público. Site: conteúdo jurídico.
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das parcerias público-privadas e dos serviços públicos. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Nos casos em que os serviços serão mantidos pelas OSCIPS, não é feito contrato de gestão e sim termo de parceria, de acordo com o art. 9º da Lei 9.790/99: “Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei." As OSCIPs são entidades privadas que atuam dentro do setor público que podem ser financiadas pelo Estado ou por iniciativa privada e devem se encaixar nos requisitos trazidos pela Lei 9.790.

    b) CORRETA. De fato, a contratação pelo Estado pode se dar por meio de concessão administrativa, que é um tipo de parceria público-privada, juntamente com a concessão patrocinada, de acordo com o art. 2º, §1 e 2º da Lei 11.079/2004. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas (previstas na lei) quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Além disso, esse contrato de parceria está dentro do que determina a lei, vez que, de acordo com o art. 2º, §4º: É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    c) ERRADA. A concessão comum de serviço público se dá quando há a delegação de um serviço público a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresa em que o poder público mediante licitação na modalidade concorrência, transfere apenas a execução à pessoa jurídica, em que a concessionaria se remunera por tarifa do usuário. Na questão em análise, a contraprestação é feita pelo próprio poder público, o contratado não efetua pagamentos de outorga ao poder público.

    d) ERRADA. Primeiramente, não há que se falar em dispensa de licitação, pois não estão presentes as hipóteses de dispensa de licitação do art. 24 da Lei 8.666. Além disso, tal hipótese, trata-se do regime diferenciado de contratação trazido pela Lei 12.462, o qual não se aplica ao caso em questão.

    e) ERRADA. Os serviços públicos podem sim ser delegados nas modalidades permissão e concessão de serviço público.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências:
    ARAUJO, Thais Maria Oliveira de. As modalidades de concessão de serviço público. Site: conteúdo jurídico.
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das parcerias público-privadas e dos serviços públicos. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Nos casos em que os serviços serão mantidos pelas OSCIPS, não é feito contrato de gestão e sim termo de parceria, de acordo com o art. 9º da Lei 9.790/99: “Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei." As OSCIPs são entidades privadas que atuam dentro do setor público que podem ser financiadas pelo Estado ou por iniciativa privada e devem se encaixar nos requisitos trazidos pela Lei 9.790.

    b) CORRETA. De fato, a contratação pelo Estado pode se dar por meio de concessão administrativa, que é um tipo de parceria público-privada, juntamente com a concessão patrocinada, de acordo com o art. 2º, §1 e 2º da Lei 11.079/2004. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas (previstas na lei) quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Além disso, esse contrato de parceria está dentro do que determina a lei, vez que, de acordo com o art. 2º, §4º: É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    c) ERRADA. A concessão comum de serviço público se dá quando há a delegação de um serviço público a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresa em que o poder público mediante licitação na modalidade concorrência, transfere apenas a execução à pessoa jurídica, em que a concessionaria se remunera por tarifa do usuário. Na questão em análise, a contraprestação é feita pelo próprio poder público, o contratado não efetua pagamentos de outorga ao poder público.

    d) ERRADA. Primeiramente, não há que se falar em dispensa de licitação, pois não estão presentes as hipóteses de dispensa de licitação do art. 24 da Lei 8.666. Além disso, tal hipótese, trata-se do regime diferenciado de contratação trazido pela Lei 12.462, o qual não se aplica ao caso em questão.

    e) ERRADA. Os serviços públicos podem sim ser delegados nas modalidades permissão e concessão de serviço público.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências:
    ARAUJO, Thais Maria Oliveira de. As modalidades de concessão de serviço público. Site: conteúdo jurídico.