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ID
2853298
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

           Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.


    Lei 8112/90


    Letra C.

  • a) a ação disciplinar prescreverá em um quinquênio, contado da data em que ocorreu o fato tipificado como crime ou da data em que a prática do fato tipificado como crime tornou-se conhecida.


    A afirmativa possui dois erros, o 1º é que nem todas ações disciplinares possuem prazo de 5 anos, já que quando a penalidade for suspensão o prazo prescricional é de dois anos e se for advertência o prazo prescricional será de 180 dias, o 2º erro esta em quando se inicia o prazo da prescrição, já que o prazo prescricional das ações disciplinares inicia quando o fato se tornou conhecido. (art. 142 da lei 8.112/90).



    b) no Estado de Mato Grosso, não se admite aplicação da sanção de cassação de aposentadoria aos servidores estaduais porque não prevista expressamente no seu estatuto funcional, embora a jurisprudência seja pacífica quanto à constitucionalidade dessa sanção administrativa.


    c) na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.


    Idêntica correspondência do art. 128 da lei 8.112/90.


    d) a responsabilidade disciplinar do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por ausência de prova suficiente para a condenação.


    O erro da questão esta nos casos em que diz afastar a responsabilidade, já que nos termos do art. 126 da lei 8.112/90 a responsabilidade disciplinar do servidor não será afastada no caso de absolvição criminal por ausência de provas, e sim ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE NEGUE A EXISTÊNCIA DO FATO OU DE SUA AUTORIA. Veja que tem diferença entre não ter provas suficientes para a condenação e ter provado que o fato não ocorreu ou que este não é autor.


    e) se aplicam os princípios da autotutela administrativa e da supremacia do interesse público, de sorte que, verificada a existência de vício insanável, antes de decidir, a autoridade julgadora declarará a nulidade total do processo e, no mesmo ato, interrompe-se o prazo prescricional da ação disciplinar.


    A pegadinha na questão é que nos termos do art. 169 da lei 8.112/90 se tiver vício insanável a autoridade administrativa declarará a nulidade total OU PARCIAL do processo e que se caso tiver prescrição será responsabilizado a autoridade julgadora, nada se falando sobre a interrupção ou não ddo prazo prescricional da ação disciplinar.



  • a) a ação disciplinar prescreverá em um quinquênio, contado da data em que ocorreu o fato tipificado como crime ou da data em que a prática do fato tipificado como crime tornou-se conhecida.


    A afirmativa possui dois erros, o 1º é que nem todas ações disciplinares possuem prazo de 5 anos, já que quando a penalidade for suspensão o prazo prescricional é de dois anos e se for advertência o prazo prescricional será de 180 dias, o 2º erro esta em quando se inicia o prazo da prescrição, já que o prazo prescricional das ações disciplinares inicia quando o fato se tornou conhecido. (art. 142 da lei 8.112/90).



    b) no Estado de Mato Grosso, não se admite aplicação da sanção de cassação de aposentadoria aos servidores estaduais porque não prevista expressamente no seu estatuto funcional, embora a jurisprudência seja pacífica quanto à constitucionalidade dessa sanção administrativa.


    c) na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.


    Idêntica correspondência do art. 128 da lei 8.112/90.


    d) a responsabilidade disciplinar do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por ausência de prova suficiente para a condenação.


    O erro da questão esta nos casos em que diz afastar a responsabilidade, já que nos termos do art. 126 da lei 8.112/90 a responsabilidade disciplinar do servidor não será afastada no caso de absolvição criminal por ausência de provas, e sim ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE NEGUE A EXISTÊNCIA DO FATO OU DE SUA AUTORIA. Veja que tem diferença entre não ter provas suficientes para a condenação e ter provado que o fato não ocorreu ou que este não é autor.


    e) se aplicam os princípios da autotutela administrativa e da supremacia do interesse público, de sorte que, verificada a existência de vício insanável, antes de decidir, a autoridade julgadora declarará a nulidade total do processo e, no mesmo ato, interrompe-se o prazo prescricional da ação disciplinar.


    A pegadinha na questão é que nos termos do art. 169 da lei 8.112/90 se tiver vício insanável a autoridade administrativa declarará a nulidade total OU PARCIAL do processo e que se caso tiver prescrição será responsabilizado a autoridade julgadora, nada se falando sobre a interrupção ou não do prazo prescricional da ação disciplinar.


  • Quanto à letra D, a responsabilidade administrativa do servidor só será afastada no caso de absolvição criminal se o servidor for gente FINA:


    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria


    -----------------------------------------------


    Fundamentação:


    Lei 8.112/90: Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Caros, uma dúvida: vi que as respostas dos colegas foram fundamentadas na Lei 8.112/1990. No entanto, por tratar-se de prova para a magistratura estadual, entendo que provavelmente o estatuto cobrado deve ter sido o pertinente aos servidores do Estado do MT, não?

  • Acredito que a letra A também está errada por afirmar que prescrevem em 5 anos os fatos tipificados como crime.


    De acordo com a lei 8112/90, eles são regulados pelo prazo da lei penal:


    Art. 142, § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

  • Intercambiando os sistemas, podemos trazer um dispositivo do CPC, um do CPP e um do CC para resolver a questão (negritei):

    Para a alternativa E:

    CPC, Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    Para a alternativa D:

    CPP, Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Jurisprudência em Teses do STJ sobre a prescrição no PAD:

    -O termo inicial do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, conforme prevê o art. 142, § 1, da Lei n. 8.112/90. 

    -O prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, havendo sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal. 

    -Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime e enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição do poder disciplinar reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal para pena cominada em abstrato.

    -O prazo prescricional interrompido com a abertura do Processo Administrativo Disciplinar - PAD voltará a correr por inteiro após 140 dias, uma vez que esse é o prazo legal para o encerramento do procedimento.

  • Lembrando que além do "fato inexistente" e "negativa de autoria", previstos no artigo. 126 da 8112/90, o STF acrescenta "a presença de qualquer uma das causas de justificação penal" (MS 23190, Rel. Min. Celso de Melo, publicada no DJ 01.08.2013).

    Abraços!

  • Pessoal, por que vocês fundamentam com Estatuto dos Servidores Federais quando, na verdade, aplica-se o Estatuto dos servidores estaduais?

  • Lúcio sendo Lúcio...

  • GABARITO: LETRA C

    Das Penalidades

    Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  

  • A) INCORRETO

    Não são todas as ações disciplinares que prescrevem em 05 anos, mas apenas as puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

    Lei Complementar 04/1990 (Mato Grosso) - Art. 169. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 02 (dois) anos, quanto à repreensão e suspensão.

    § 1º O prazo de prescrição começa da data em que o fato ou transgressão se tornou conhecido.

    § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    B) INCORRETO

    Há expressa previsão legal no Estatuto:

    Lei Complementar 04/1990 (Mato Grosso) - Art. 154 São penalidades disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão

    C) CORRETA

    Lei Complementar 04/1990 (Mato Grosso) - Art. 155 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    D) INCORRETO

    Neste caso, a responsabilidade disciplinar do servidor não será afastada, tendo em vista que somente é afastada no caso de absolvição criminal em que negue a existência do fato ou sua autoria. Nesse sentido:

    Lei Complementar 04/1990 (Mato Grosso) - Art. 153. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

    E) INCORRETO

    Lei Complementar 04/1990 (Mato Grosso) - Art. 196. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.

  • Faltou só uma observação no COMENTÁRIO MAIS CURTIDO:

    art. 142 da 8.112/90:

    § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

  • Observação importante:

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651). 

  • A respeito do processo administrativo disciplinar (PAD), tendo por base a LC 04/90 MT, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores estaduais:

    a) INCORRETA. Prescrevem em cinco anos somente as ações quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

    Art. 169 A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    II - em 2 (dois) anos, quanto à representação e suspensão;

    § 1º O prazo de prescrição começa da data em que, o fato ou transgressão se tornou conhecido.
    § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    b) INCORRETA. A cassação de aposentadoria é uma das penalidades previstas na citada LC:
    Art. 154. São penalidades disciplinares:
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    c) CORRETA. Nos termos do art. 155.
    Art. 155. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes a os antecedentes funcionais.

    d) INCORRETA. Somente absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria. 
    Art. 153. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso da absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.

    e) INCORRETA. A declaração de nulidade pode ser  total ou parcial do processo. 
    Art. 196. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.

    Gabarito do professor: letra C

  • BIZU:

    STJ, Súmula 635: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 (i) iniciam-se na data em que a autoridade competente (qual autoridade? ->) para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato (= Art. 142, § 1º), (ii) interrompem-se com o PRIMEIRO ATO de instauração válido, sindicância de caráter punitivo (cuidado, não pode ser sindicância de caráter investigativo ou instrutivo) ou processo disciplinar (= Art. 142, § 3º) (iii) e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 (60d + 60d – art. 152 + 20d – art. 167) dias desde a interrupção (= Art. 142, § 4º c/c arts. 152 e 167).”

  • Sobre a E:

    Nos termos do art. 169 da lei 8.112/90 se tiver vício insanável a autoridade administrativa declarará a nulidade total OU PARCIAL do processo e que em caso de prescrição será responsabilizada a autoridade julgadora, nada se falando sobre interrupção ou não do prazo prescricional da ação disciplinar.

    Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.                   

    § 1  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

    § 2  A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

  • Sobre a constitucionalidade da sanção de cassação de aposentadoria do servidor público:

    Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente.

    (ADPF 418, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)