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Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Lei 8112/90
Letra C.
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a) a ação disciplinar prescreverá em um quinquênio, contado da data em que ocorreu o fato tipificado como crime ou da data em que a prática do fato tipificado como crime tornou-se conhecida.
A afirmativa possui dois erros, o 1º é que nem todas ações disciplinares possuem prazo de 5 anos, já que quando a penalidade for suspensão o prazo prescricional é de dois anos e se for advertência o prazo prescricional será de 180 dias, o 2º erro esta em quando se inicia o prazo da prescrição, já que o prazo prescricional das ações disciplinares inicia quando o fato se tornou conhecido. (art. 142 da lei 8.112/90).
b) no Estado de Mato Grosso, não se admite aplicação da sanção de cassação de aposentadoria aos servidores estaduais porque não prevista expressamente no seu estatuto funcional, embora a jurisprudência seja pacífica quanto à constitucionalidade dessa sanção administrativa.
c) na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Idêntica correspondência do art. 128 da lei 8.112/90.
d) a responsabilidade disciplinar do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por ausência de prova suficiente para a condenação.
O erro da questão esta nos casos em que diz afastar a responsabilidade, já que nos termos do art. 126 da lei 8.112/90 a responsabilidade disciplinar do servidor não será afastada no caso de absolvição criminal por ausência de provas, e sim ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE NEGUE A EXISTÊNCIA DO FATO OU DE SUA AUTORIA. Veja que tem diferença entre não ter provas suficientes para a condenação e ter provado que o fato não ocorreu ou que este não é autor.
e) se aplicam os princípios da autotutela administrativa e da supremacia do interesse público, de sorte que, verificada a existência de vício insanável, antes de decidir, a autoridade julgadora declarará a nulidade total do processo e, no mesmo ato, interrompe-se o prazo prescricional da ação disciplinar.
A pegadinha na questão é que nos termos do art. 169 da lei 8.112/90 se tiver vício insanável a autoridade administrativa declarará a nulidade total OU PARCIAL do processo e que se caso tiver prescrição será responsabilizado a autoridade julgadora, nada se falando sobre a interrupção ou não ddo prazo prescricional da ação disciplinar.
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a) a ação disciplinar prescreverá em um quinquênio, contado da data em que ocorreu o fato tipificado como crime ou da data em que a prática do fato tipificado como crime tornou-se conhecida.
A afirmativa possui dois erros, o 1º é que nem todas ações disciplinares possuem prazo de 5 anos, já que quando a penalidade for suspensão o prazo prescricional é de dois anos e se for advertência o prazo prescricional será de 180 dias, o 2º erro esta em quando se inicia o prazo da prescrição, já que o prazo prescricional das ações disciplinares inicia quando o fato se tornou conhecido. (art. 142 da lei 8.112/90).
b) no Estado de Mato Grosso, não se admite aplicação da sanção de cassação de aposentadoria aos servidores estaduais porque não prevista expressamente no seu estatuto funcional, embora a jurisprudência seja pacífica quanto à constitucionalidade dessa sanção administrativa.
c) na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Idêntica correspondência do art. 128 da lei 8.112/90.
d) a responsabilidade disciplinar do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por ausência de prova suficiente para a condenação.
O erro da questão esta nos casos em que diz afastar a responsabilidade, já que nos termos do art. 126 da lei 8.112/90 a responsabilidade disciplinar do servidor não será afastada no caso de absolvição criminal por ausência de provas, e sim ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE NEGUE A EXISTÊNCIA DO FATO OU DE SUA AUTORIA. Veja que tem diferença entre não ter provas suficientes para a condenação e ter provado que o fato não ocorreu ou que este não é autor.
e) se aplicam os princípios da autotutela administrativa e da supremacia do interesse público, de sorte que, verificada a existência de vício insanável, antes de decidir, a autoridade julgadora declarará a nulidade total do processo e, no mesmo ato, interrompe-se o prazo prescricional da ação disciplinar.
A pegadinha na questão é que nos termos do art. 169 da lei 8.112/90 se tiver vício insanável a autoridade administrativa declarará a nulidade total OU PARCIAL do processo e que se caso tiver prescrição será responsabilizado a autoridade julgadora, nada se falando sobre a interrupção ou não do prazo prescricional da ação disciplinar.
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Quanto à letra D, a responsabilidade administrativa do servidor só será afastada no caso de absolvição criminal se o servidor for gente FINA:
Fato Inexistente
Negativa de Autoria
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Fundamentação:
Lei 8.112/90: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Caros, uma dúvida: vi que as respostas dos colegas foram fundamentadas na Lei 8.112/1990. No entanto, por tratar-se de prova para a magistratura estadual, entendo que provavelmente o estatuto cobrado deve ter sido o pertinente aos servidores do Estado do MT, não?
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Acredito que a letra A também está errada por afirmar que prescrevem em 5 anos os fatos tipificados como crime.
De acordo com a lei 8112/90, eles são regulados pelo prazo da lei penal:
Art. 142, § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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Intercambiando os sistemas, podemos trazer um dispositivo do CPC, um do CPP e um do CC para resolver a questão (negritei):
Para a alternativa E:
CPC, Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Para a alternativa D:
CPP, Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
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Jurisprudência em Teses do STJ sobre a prescrição no PAD:
-O termo inicial do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, conforme prevê o art. 142, § 1, da Lei n. 8.112/90.
-O prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, havendo sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal.
-Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime e enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição do poder disciplinar reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal para pena cominada em abstrato.
-O prazo prescricional interrompido com a abertura do Processo Administrativo Disciplinar - PAD voltará a correr por inteiro após 140 dias, uma vez que esse é o prazo legal para o encerramento do procedimento.
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Lembrando que além do "fato inexistente" e "negativa de autoria", previstos no artigo. 126 da 8112/90, o STF acrescenta "a presença de qualquer uma das causas de justificação penal" (MS 23190, Rel. Min. Celso de Melo, publicada no DJ 01.08.2013).
Abraços!
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Pessoal, por que vocês fundamentam com Estatuto dos Servidores Federais quando, na verdade, aplica-se o Estatuto dos servidores estaduais?
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Lúcio sendo Lúcio...
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GABARITO: LETRA C
Das Penalidades
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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A) INCORRETO
Não são todas as ações disciplinares que prescrevem em 05 anos, mas apenas as puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
Lei Complementar 04/1990 (Mato Grosso) - Art. 169. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à repreensão e suspensão.
§ 1º O prazo de prescrição começa da data em que o fato ou transgressão se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
B) INCORRETO
Há expressa previsão legal no Estatuto:
Lei Complementar 04/1990 (Mato Grosso) - Art. 154 São penalidades disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão
C) CORRETA
Lei Complementar 04/1990 (Mato Grosso) - Art. 155 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
D) INCORRETO
Neste caso, a responsabilidade disciplinar do servidor não será afastada, tendo em vista que somente é afastada no caso de absolvição criminal em que negue a existência do fato ou sua autoria. Nesse sentido:
Lei Complementar 04/1990 (Mato Grosso) - Art. 153. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
E) INCORRETO
Lei Complementar 04/1990 (Mato Grosso) - Art. 196. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.
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Faltou só uma observação no COMENTÁRIO MAIS CURTIDO:
art. 142 da 8.112/90:
§ 2 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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Observação importante:
O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).
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A respeito do processo administrativo disciplinar (PAD), tendo por base a LC 04/90 MT, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores estaduais:
a) INCORRETA. Prescrevem em cinco anos somente as ações quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
Art. 169 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à representação e suspensão;
§ 1º O prazo de prescrição começa da data em que, o fato ou transgressão se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
b) INCORRETA. A cassação de aposentadoria é uma das penalidades previstas na citada LC:
Art. 154. São penalidades disciplinares:
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
c) CORRETA. Nos termos do art. 155.
Art. 155. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes a os antecedentes funcionais.
d) INCORRETA. Somente absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
Art. 153. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso da absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
e) INCORRETA. A declaração de nulidade pode ser total ou parcial do processo.
Art. 196. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.
Gabarito do professor: letra C
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BIZU:
STJ, Súmula 635: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 (i) iniciam-se na data em que a autoridade competente (qual autoridade? ->) para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato (= Art. 142, § 1º), (ii) interrompem-se com o PRIMEIRO ATO de instauração válido, sindicância de caráter punitivo (cuidado, não pode ser sindicância de caráter investigativo ou instrutivo) ou processo disciplinar (= Art. 142, § 3º) (iii) e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 (60d + 60d – art. 152 + 20d – art. 167) dias desde a interrupção (= Art. 142, § 4º c/c arts. 152 e 167).”
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Sobre a E:
Nos termos do art. 169 da lei 8.112/90 se tiver vício insanável a autoridade administrativa declarará a nulidade total OU PARCIAL do processo e que em caso de prescrição será responsabilizada a autoridade julgadora, nada se falando sobre interrupção ou não do prazo prescricional da ação disciplinar.
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1 O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2 A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
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Sobre a constitucionalidade da sanção de cassação de aposentadoria do servidor público:
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente.
(ADPF 418, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)