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ID
2853301
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - A desapropriação indireta depende do esvaziamento da propriedade;

    b) ERRADA - A desapropriação para fins de reforma agrária é de competência da União;

    c) ERRADA - Decreto 3.365/41 - "Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)"

    d) CORRETA - Decreto 3.365/41 - "Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

    Lei 8.987/95 - "Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: (...) XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente: (...) VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    Art. 31. Incumbe à concessionária: (...) VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;"

    e) ERRADA - Trata-se de hipótese de usucapião especial urbana coletiva prevista no art. 10 do Estatuto das Cidades. A desapropriação por zona está prevista no art. 4º do Decreto 3.365/41 (ver item c).

  • Desapropriação: O sujeito ativo da ação é sempre o Poder Público OU a pessoa privada que exerce função delegada, quando autorizada em lei ou no contrato.

    Abraços

  • E) A chamada “desapropriação por zona” ou “desapropriação extensiva” encontra previsão no art. 4º do Decreto nº 3.365/1941, que estabelece, in verbis: “Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.”

    Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/desapropriacao-por-zona/

  • A declaração de utilidade pública pertence ao Ente, não podendo ser delegada.

  • GABARITO: LETRA D!

    Em relação à alternativa B:

    CF, art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do 2º ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas. [RE 496.861 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2015, 2ª T, DJE de 13-8- 2015].


  • (D) CORRETO. Assim dispõe o art. 29 da Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos – Lei Federal nº 8.987/1995:

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    [...] VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;


    (E) INCORRETO. Consoante vimos, essa não é a noção de desapropriação por zona. Trata-se da “usucapião especial coletiva de imóveis urbanos”, prevista no art. 10 do Estatuto das Cidades – Lei Federal nº 10.257/2001, in verbis:

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos 133 presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.


  • (A) INCORRETO. A desapropriação indireta reclama o chamado “apossamento administrativo”, o esbulho possessório por parte do Poder Público, em desrespeito ao devido processo legal. Não há que se falar em desapropriação indireta se não há a tomada da posse do bem pela Administração. Se há alguma forma de intervenção estatal na propriedade privada que esvazie o conteúdo patrimonial do bem, isso não desapropriação indireta, devendo ser resolvido em perdas e danos em ação de direito pessoal, submetida ao prazo quinquenal de prescrição previsto no Decreto nº 20.910/1932. Essa é a posição do STJ (EDcl no Resp. 1454919/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015). A assertiva está equivocada, portanto: o tombamento, por não implicar apossamento administrativo/esbulho possessório pela Administração, não se confunde com desapropriação indireta.


    (B) INCORRETO. A desapropriação do imóvel rural por descumprimento de sua função social está prevista no art. 184 da CF/88 e é da competência privativa da União.


    (C) INCORRETO. A assertiva envolve a chamada “desapropriação por zona”, que abrange a área contígua necessária ao desenvolvimento de obras públicas e as zonas que se valorizam extraordinariamente, em decorrência da realização do serviço. Em primeiro lugar, a declaração da utilidade/necessidade pública cabe sempre ao Poder Público, a quem cabe decidir se haverá a desapropriação e sua amplitude, inclusive no caso de se dar “por zona”. Ademais, o erro da questão está em afirmar que ocorrerá por apostilamento contratual, eis que, no caso de se destinar à urbanização ou à reurbanização por concessão ou PPP, deve constar do edital da licitação. Confira-se:

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941

    Art. 4º. A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

  • Comentário de Bruno Guimarães


    Foge aos propósitos do site que usuários venham fazer merchandising de produtos diversos, poluindo as páginas e atrapalhando os estudos. O link para reportar abusos, não sei porque razão, não habilita o "enviar", por isso faço por aqui a reportagem. Espero que os administradores do QC tomem providências.

  • Por favor pessoal, reportem este Bruno Guimarães, o cara faz propaganda em praticamente todas as questões de D. Administrativo. Ao contrário de alguns colegas consegui denunciar o abuso, imagino que se várias pessoas fizerem o mesmo, o site toma alguma providência. Valeu

  • Pessoal, não esqueçam que a desapropriação indireta é FATO ADMINISTRATIVO:

     

    Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que o instituto da desapropriação indireta, enquanto fato administrativo, resta materializado quando o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos arvorados na declaração e da indenização prévia. É verificável que, a despeito de descrita como indireta, essa modalidade expropriatória é tida como a mais direta do que a derivada da desapropriação regular. Nesta situação, o Ente Estatal atua com manu militari e, portanto, muito mais diretamente. Salutar se faz pontuar, com bastante proeminência, que a hipótese de desapropriação indireta pressupõe: (i) que o Estado tome posse do imóvel declarado de utilidade pública, independentemente do processo de desapropriação, (ii) que seja dada ao respectivo bem a utilidade pública indicada pelo poder público, (iii) que seja irreversível a situação fática resultante do apossamento do bem e sua afetação[1].

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12862

  • Só para me desembaralhar:

    C

    C - Destinada à urbanização ou reurbanização realizada mediante concessão patrocinada, poderá abranger área contígua necessária ao desenvolvimento da obra, mediante proposta fundamentada do concessionário, se este vislumbrar a possibilidade de valorização extraordinária da zona em consequência da realização do serviço, formalizando-se por apostilamento contratual.

    Decreto 3.365/41 - "Art. 4o Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

  • A VUNESP sendo previsível.. No TJRO 2019, a questão de desapropriação tinha respostas semelhantes

  • GABARITO: D

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    Art. 31. Incumbe à concessionária: VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

  • D) CORRETO

    O Poder Concedente deve declarar a utilidade pública dos bens necessários à execução da obra ou do serviço público, mas a desapropriação em si pode ser realizada pela concessionária, conforme abaixo:

    Decreto-Lei 3.365/41, Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Lei 8.987/95, Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    E) INCORRETO

    A alternativa misturou os institutos: a desapropriação por zona e a usucapião especial coletiva de imóveis urbanos. Senão, vejamos:

    Desapropriação por zona – ocorre em razão da realização de obra pública, na qual o ente estatal tenha a necessidade de desapropriar, não somente o espaço necessário à construção da obra, mas também a zona vizinha a esta construção, seja para uma posterior extensão da obra, ou seja para a hipótese em que houver uma supervalorização dos terrenos vizinhos:

    Decreto-Lei 3.365/41, Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Usucapião especial coletiva de imóveis urbanos – ocorre quando existem núcleos urbanos informais sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural (Lei 10.257/2001, art. 10).

  • C) INCORRETO

    Primeiramente, é importante verificar que é possível a desapropriação por meio de concessão:

    Decreto-Lei 3.365/41, Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Para que a desapropriação abranja área contígua necessária ao desenvolvimento da obra é necessário a “declaração de utilidade pública”, a qual incumbe apenas ao Poder Concedente. Não podendo, portanto, o concessionário declarar que determinada área contígua será necessária ao desenvolvimento da obra.

    Decreto-Lei 3.365/41, Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

    Lei 8.987/95, Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

  • A) INCORRETO

    A desapropriação indireta pode decorrer de ato administrativo de tombamento compulsório de um bem imóvel particular, desde que através deste ato administrativo disfarçadamente o ente estatal retire o bem do particular, e assim é preciso comprovar o esvaziamento integral do conteúdo patrimonial do bem. Nesse sentido: RE 361127.

    Considerações:

    A desapropriação indireta decorre da inobservância da lei, isto é, o ente público não observa o devido processo legal ao desapropriar um bem do particular, tratando-se, na verdade, de um esbulho administrativo ou apossamento administrativo.

    Para que ocorra a desapropriação indireta é preciso: a) o apossamento do bem pelo Estado; b) a afetação do bem (utilização pública); c) a irreversibilidade da situação fática, resultante do indevido apossamento e da afetação.

    Cumpre mencionar que é comum se vislumbrar a desapropriação indireta em situações nas quais o Estado disfarça a retirada do bem do particular, alegando estar incidindo intervenções restritivas na propriedade. Isso porque, se a intervenção restritiva impede o uso do bem pelo particular, ela configura verdadeira desapropriação.

    Ex.: o Município tomba um determinado bem imóvel, o qual passa a integrar o patrimônio histórico do Município expropriante, ficando sujeito à visitação popular, com a exigência de desocupação do bem pelos proprietários, de forma a garantir a manutenção do patrimônio.

    Apesar de o ente ter formalizado o processo de tombamento, em virtude da impossibilidade de utilização do bem pelo particular, ocorreu, de fato, uma desapropriação do imóvel (indireta, pois não observou o devido processo legal).

    B) INCORRETO

    É da União a competência para desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184 da CF:

    CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Quanto à intervenção do Estado na propriedade privada, relativamente à desapropriação:

    A desapropriação consiste na transferência de propriedade particular ao Estado, por motivos de necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante prévia e justa indenização. Tendo por base este conceito, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA.O processo de desapropriação pode não respeitar o devido processo legal, caracterizando indevido apossamento do bem pelo Poder Público que, somado à afetação do bem (o Estado confere à propriedade destinação pública) e à irreversibilidade/definitividade da situação, enseja ao particular a propositura de ação de desapropriação indireta. Portanto, a alternativa está errada, pois é imprescindível que haja o esvaziamento econômico do bem. Ora,o tombamento é instituto aplicado para a preservação de bem e que, por si só, não justifica ação de desapropriação indireta, somente se houver comprovação de que o proprietário sofreu um dano especial. (RE) 361127. 

    b) INCORRETA. Por determinação constitucional, é competência da União a desapropriação de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, para fins de reforma agrária. Art. 184, CF/88.
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    c) INCORRETA. A abrangência da área contígua não se determina pelo interesse do concessionário, mas sim por declaração de utilidade pública pelo Poder Concedente (art. 29, VIII, Lei 8.987/95).
    Art. 4º, Decreto-Lei 3.365/41  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
    Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

    d) CORRETA. Com base nas disposições da Lei 8.987/95, as concessionárias de serviços públicos podem promover desapropriações, conforme previsto no edital e o contrato (art. 31, VI), cabendo ao Poder Concedente declarar a utilidade pública do bem, sendo das concessionárias a responsabilidade pelas indenizações cabíveis (art. 29, VIII).
    Art. 31. Incumbe à concessionária:
    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

    e) INCORRETA. A alternativa se refere à usucapião coletiva de imóvel urbano:
    Art. 10, Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
    A desapropriação por zona é a já mencionada do art. 4º, Decreto-Lei 3.365/41.

    Gabarito do professor: letra D



  • gab d-- declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    ##Atenção: #: A abrangência da área contígua (art. 4º do Dec.-Lei 3.365/41) não se determina pelo interesse do concessionário, mas sim por declaração de utilidade pública pelo Poder Concedente (art. 29, VIII, Lei 8.987/95).

    Art. 4º. A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

  • Atenção - texto do art. 3º alterado pela MP-1065/21

    Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)

    I - as concessionárias, inclusive aquelas contratadas nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e as permissionárias de serviços públicos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)

    II - as entidades públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)

    III - as entidades que exerçam funções delegadas pelo Poder Público; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)

    IV - as autorizatárias à exploração de serviços e atividades de titularidade estatal decorrentes do disposto nas alíneas “c”, “d” e “f” do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição e da legislação específica. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)