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GABARITO: B
Art. 71 da CF, § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Sobre a letra C, Art. 71 da CF, § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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Segundo o site do TCU (dúvidas frequentes):
Como as decisões do TCU são administrativas, cabe recurso ao Judiciário em relação a aspectos legais e formais. Quanto ao mérito, objeto principal do processo, só cabe recurso ao TCU.
Há cinco tipos de recursos em processos do TCU: recurso de reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração, recurso de revisão e agravo. Cada um deles é adequado a um tipo de processo e deve ser interposto dentro do prazo regimental para poder ser conhecido. Podem suspender parte ou toda a decisão recorrida enquanto são analisados, dependendo do recurso e do caso. (Art.277 a 289, RI)
reconsideração – cabe recurso de reconsideração de decisão definitiva em processo de prestação ou tomada contas, inclusive especial, com efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias;
reexame – cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos;
embargos de declaração – cabe quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal, dentro do prazo de dez dias;
revisão – cabe revisão de decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial. Tem natureza similar à da ação rescisória. Não possui efeito suspensivo e deve ser fundado em erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos ou documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Pode ser interposto uma só vez, dentro do prazo de cinco anos;
agravo – cabe agravo, no prazo de cinco dias, de despacho decisório emitido pelos presidentes do tribunal e das câmaras ou de relator.
https://portal.tcu.gov.br/imprensa/duvidas-frequentes/duvidas-frequentes.htm
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GABARITO: LETRA B
a) (ERRADO) As decisões do Tribunal de Contas NÃO fazem coisa julgada; competência EXCLUSIVA do Poder Judiciário
b) (CERTO) CRFB Art. 71. §3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo
c) (ERRADO) CRFB Art. 71. §2º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional.
d) (ERRADO) Galera, aqui é o seguinte: as decisões do TC só podem ser revistas pelo JUDICIÁRIO, e nunca em relação ao mérito (sabemos), somente quando houver lesão ou ameaça a direito, pois o julgamento sobre REGULARIDADE ou IRREGULARIDADE das CONTAS é SOBERANO, PRIVATIVO e, digo mais, DEFINITIVO. Cabe recurso? claro que sim, vide o comentário da colega Regiane, mas apenas em esferas administrativas do PRÓPRIO ÓRGÃO.
e) (ERRADO) Vide justificativa da letra D.
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a) perfazem coisa julgada, prejudicando a rediscussão da questão no âmbito do Poder Judiciário, ainda que acerca de vício no devido processo.
As decisões do Tribunal de Contas NÃO fazem coisa julgada (trata de competência EXCLUSIVA do Poder Judiciário)
CORRETA b) que imputem débito têm força de título executivo, podendo ser executadas em juízo.
Art. 71. §3º, CF- As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo
c) que determinem diretamente a sustação de execução contratual não necessitam de comunicação ao Poder Legislativo.
No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional.
CUIDADO !!! Quem SUSTA ATO é o Tribunal de Contas ; Quem SUSTA CONTRATO é o Congresso Nacional.
d) podem ser revistas por apelação dirigida ao Poder Legislativo.
e) podem ser revistas por apelação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça.
Como as decisões do TCU são administrativas, cabe recurso ao Judiciário em relação a aspectos legais e formais. Quanto ao mérito, objeto principal do processo, só cabe recurso ao próprio TCU.
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Complementando:
O que o TCU faz?
Aprecia as contas do Presidente. (Quem julga é o CN)
Julga as contas dos administradores dos bens e valores públicos e quem causou extravio, perda, irregularidades. (Aqui ele julga)
Aprecia a legalidade ref a admissão do pessoal, EXCETO, os cargos comissionados. Aposentadorias, pensões, reformas.
Aplicar nos irresponsáveis as sanções, que poderá ser multa proporcional ao dano. ( quem executa as multas é a AGU)
Determina prazo, se ilegal, ao órgão para cumprir as providencias cabíveis.
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quem susta CONtrato é CONgresso
TCU susta ato
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CUIDADO TEM COMENTÁRIO ERRADO !
a) perfazem coisa julgada, prejudicando a rediscussão da questão no âmbito do Poder Judiciário, ainda que acerca de vício no devido processo.
1- Existe a coisa julgada administrativa, que é definitivo apenas no âmbito administrativo.
2- MAS não impede a analise pelo poder judiciário.
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Letra B - título executivo extrajudicial que será executado pelo ente beneficiário da condeção.
-> MP junto ao TC não tem legitimidade para executar [STF].
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Complementando o comentário da Clara
As decisões proferidas pelo TCU esgotam-se em âmbito próprio, ou seja, é possível provocar o judiciário em caso de ilegalidade ou irregularidade formal, mas o "processo corre separado", não podendo o Judiciário reformar a decisão proferida pela Corte de Contas. O papel do judiciário será avaliar esses aspectos citados e solicitar ao Tribunal que emita nova decisão, agora, longe dos vícios apontados
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Art. 71, § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
#Força!
nãodesista!
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Gab: B
A - ERRADA. Quem faz coisa julgada é o poder judiciário;
B - GABARITO. Art. 71 CF § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
C - ERRADA. Congresso susta Contratos. Tribunal contas susta Atos.
D e E - ERRADAS. Cabe recurso ao Judiciário em relação a aspectos legais e formais. Quanto ao mérito só cabe recurso ao próprio TCU.
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Questões CESPE que reforçam a impossibilidade do TC de produzir coisa julgada
Q840634 Q882103
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Gab. B.
Na letra C, Tribunal de Contas PODE sustar contratos administrativos SE o CN ou Poder Executivo não tomarem as devidas providências no prazo de 90 dias. Art.71, §1º e §2º.
Diretamente o Tribunal de Contas não pode sustar contratos.
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SOMENTE O PODER JUDICIÁRIO É QUEM DETEM A FORÇA DE COISA JULGADA.
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A respeito do Tribunal de Contas:
a) INCORRETA. As decisões do Tribunal de Contas não fazem coisa julgada, pois são de caráter administrativo, não possuindo função jurisdicional.
b) CORRETA. Nos termos do art. 71, §3º.
Art. 71, § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
c) INCORRETA. Tribunal de Contas tem competência para sustar ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (art. 71, X). A competência para sustação de contrato é do Congresso Nacional (art. 71, §1º).
d) e e) INCORRETAS. As decisões do TCU só podem ser revistas pelo próprio TCU quanto ao mérito. O Judiciário pode fazer somente a análise dos aspectos legais e formais da decisão. Vide Portal TCU
Gabarito do professor: letra B
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
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Alguém poderia explicar com exemplo a segunda parte da alternativa (que foi o que me gerou dúvidas)
"...podendo ser executadas em juízo". O que seria isso? Pode ser e pode não ser?