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ID
2853382
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

É uma atribuição dada aos Tribunais de Contas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
     

     

    Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

           § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

            II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite (limite de alerta);

     

    Lembrando que o limite de alerta não gera nenhuma consequência negativa para o Poder ou órgão que ultrapassou o patamar de 90%. É só a partir do 95% (limite prudencial) que as vedações são aplicáveis, conforme os artigos 22 e 23 da LRF.

     

  • a. elaborar o Relatório de Gestão Fiscal dos entes municipais:

    LRF Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal,


    b. autorizar as operações de crédito externo dos entes municipais.

    LRF. Art. 32 § 1o IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;


    c. alertar o Poder Executivo municipal quando o montante de sua despesa total com pessoal ultrapassar 90% do limite. 

    LRF. Art. 59. § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

     II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;


    d. publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos entes municipais. 

    CF. Art 165. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


    e. autorizar a concessão de garantia por entidades da administração indireta.

    CF. Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;



  • Com relação a alternativa "e": (em regra, não cabe concessão de garantia pela Adm. Indireta):

    art. 40 § 6 É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

    § 7 O disposto no § 6 não se aplica à concessão de garantia por:

    I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

    II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as atribuições dadas aos Tribunais de Contas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.



    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    III) concessão de garantias pelas entidades públicas.

    Art. 165. [...].

    § 3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.   



    3) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00)

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1º. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    III) observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    Art. 40. [...].

    § 6º. É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

    Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

    I) Chefe do Poder Executivo;

    II) Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

    III) Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

    IV) Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

    Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

    Art. 59. [...].

    § 1º. Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

    II) que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite.



    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Elaborar o Relatório de Gestão Fiscal, ao final de cada quadrimestre, não é atribuição de Tribunal de Contas, mas dos titulares dos Poderes e dos órgãos públicos, nos termos do art. 54, incs. I a IV, da LRF;


    b) Errado. Autorizar as operações de crédito externo dos entes municipais não é atribuição de Tribunal de Contas, mas do Senado Federal, nos termos do art. 32, § 1.º, inc. III;


    c) Certo. Alertar o Poder Executivo municipal quando o montante de sua despesa total com pessoal ultrapassar 90% do limite é atribuição de Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, § 1.º, inc. II, da LRF;


    d) Errado. Publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos entes municipais não é atribuição de Tribunal de Contas, mas do Poder Executivo, nos termos do art. 165, § 3.º, da Constituição Federal.


    e) Errado. Autorizar a concessão de garantia por entidades da administração indireta não é atribuição de Tribunal de Contas. Nos termos do art. 40, § 6.º, da LRF, é proibido às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.





    Resposta: C.