a. elaborar o Relatório de Gestão Fiscal dos entes municipais:
LRF Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal,
b. autorizar as operações de crédito externo dos entes municipais.
LRF. Art. 32 § 1o IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
c. alertar o Poder Executivo municipal quando o montante de sua despesa total com pessoal ultrapassar 90% do limite.
LRF. Art. 59. § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
d. publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos entes municipais.
CF. Art 165. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
e. autorizar a concessão de garantia por entidades da administração indireta.
CF. Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre as atribuições
dadas aos Tribunais de Contas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
III) concessão de garantias pelas entidades públicas.
Art. 165. [...].
§ 3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
3) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00)
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o
cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de
crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas,
direta ou indiretamente.
§ 1º. O ente interessado formalizará seu
pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos,
demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da
operação e o atendimento das seguintes condições:
III) observância
dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
Art. 40. [...].
§ 6º. É vedado às entidades da administração
indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder
garantia, ainda que com recursos de fundos.
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido
pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão
Fiscal, assinado pelo:
I) Chefe do Poder Executivo;
II) Presidente e demais membros da Mesa
Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos
órgãos do Poder Legislativo;
III) Presidente de Tribunal e demais membros
de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme
regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV) Chefe do Ministério Público, da União e
dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será
assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo
controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder
ou órgão referido no art. 20.
Art. 59. [...].
§ 1º. Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou
órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
II) que o montante da despesa total com pessoal
ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Errado. Elaborar o Relatório de Gestão
Fiscal, ao final de cada quadrimestre, não é atribuição de
Tribunal de Contas, mas dos titulares dos Poderes e dos órgãos públicos,
nos termos do art. 54, incs. I a IV, da LRF;
b) Errado. Autorizar as operações de crédito externo
dos entes municipais não é atribuição de Tribunal de Contas, mas do Senado
Federal, nos termos do art. 32, § 1.º, inc. III;
c) Certo. Alertar o Poder Executivo municipal quando
o montante de sua despesa total com pessoal ultrapassar 90% do limite é
atribuição de Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, § 1.º, inc. II, da
LRF;
d) Errado. Publicar
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos entes municipais não é
atribuição de Tribunal de Contas, mas do Poder Executivo, nos termos do
art. 165, § 3.º, da Constituição Federal.
e) Errado. Autorizar a concessão de garantia
por entidades da administração indireta não é atribuição de Tribunal de Contas. Nos termos do art. 40, § 6.º, da LRF, é proibido às entidades da
administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,
conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
Resposta: C.