SóProvas


ID
2853415
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A titularidade de um terreno desocupado pode interferir em sua disponibilidade porque

Alternativas
Comentários
  • A dúvida da galera ficou entre as letras A e C. O erro da letra C, acredito eu, é dizer de forma abrangente que os bens de SEM prestadora de serviços públicos para serem alienados e onerados devem ter autorização legislativa, quando, na verdade, apenas os bens afetos à prestação do serviço público em questão é que gozarão de tal característica.
  • O art. 17, I da Lei 8.666/93 menciona que os bens Imóveis só precisarão de autorização legislativa para órgãos da Adm. Direta, Autárquica e fundacionais. Em nenhum momento traz a informação que as empresas estatais necessitam dessa autorização, nem mesmo no caso destas prestarem serviço público. Ademais a FCC brincou com o candidato, pois muitos podem ter pensado na hipótese em que as estatais ao prestarem serviço público estarão sujeitas ao regime de precatórios. Só que tal situação nada tem a ver com o questionamento da questão supra. Logo a proposição "c" está errada e a letra "A" é a correta.


    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos [...].


    Só para memorização...

    A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que, na específica hipótese em que empresas públicas e sociedades de economia mista tenham por objeto a prestação de serviços públicos essenciais e próprios do Estado, e atuem sem competir com empresas do setor privado, é aplicável às suas dívidas o regime de precatórios judiciários previsto no art. 100 da Carta Política, ou seja, todos os bens dessas entidades administrativas, embora privados, são impenhoráveis (e sobre eles não podem incidir ônus reais), mesmo aqueles que não sejam diretamente utilizados na respectiva atividade-fim.



  • Essa foi difícil.

  • A titularidade de um terreno desocupado pode interferir em sua disponibilidade porque



    A permite inferir o regime jurídico ao qual está sujeito, podendo ser alienado, penhorado e usucapido na hipótese de pertencer a uma sociedade de economia mista que atue na exploração de atividade econômica.

    Certo. Bens de SEM exploradoras de atividade economica são alienaveis

    B quando pertencente a autarquias, o descumprimento da função social da propriedade passa a ensejar a prescritibilidade do bem.

    Bens de autarquias são imprescritíveis.

    C se for de propriedade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, dependerá de autorização legislativa para ser alienado ou onerado.

    Bens de SEM prestadoras de serviços públicos são inalienáveis.

    D o regime jurídico de direito público que tutela os bens públicos não se estende àqueles de propriedade dos entes integrantes da Administração indireta, tais como empresas públicas e fundações.

    O regime jurídico que tutela os bens públicos se estendem à Admin. Direta E Indireta.

    E os bens pertencentes à pessoas jurídicas de direito publico são absolutamente inalienáveis, sejam eles bens de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais, independentemente da afetação a que estejam sujeitos.

    Bens dominicais são alienaveis.

  • A) permite inferir o regime jurídico ao qual está sujeito, podendo ser alienado, penhorado e usucapido(PODE ISSO?) na hipótese de pertencer a uma sociedade de economia mista que atue na exploração de atividade econômica.

    Obs.: desculpem a ignorância acerca do assunto!

  • A alternativa dada como correta "a", traz implicitamente o Regime Jurídico no qual as empresas estatais (EP E SEM) que atuam em atividade econômica estão submetidas (regime jurídico privado), conforme disposição constitucional:


    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    [...]

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;      


    Destarte, um bem de uma sociedade de economia mista ou empresa pública que atua diretamente em atividade econômica, não goza das prerrogativas/sujeições dos bens pertencentes à Administração Direta, autarquias e fundações públicas.

  • Gabarito A)

    permite inferir o regime jurídico ao qual está sujeito, podendo ser alienado, penhorado e usucapido na hipótese de pertencer a uma sociedade de economia mista que atue na exploração de atividade econômica.


    O que matava a questão era lembrar que a administração direta,em regra, não explora atividade econômica.


  • o erro da letra C é dizer que precisa de autorização legislativa.

    ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS (ART 17 DA LEI 8666/93:

    A alienação de bens imóveis dependerá:

    a) interesse público devidamente justificado;

    b) autorização legislativa (exceto EP e SEM)

    c) avaliação prévia;

    d) licitação na modalidade concorrencia ou leilão, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada

     

    Alienação de bens imóveis adquiridos em decorrencia de procedimentos judiciais ou dação em pagagamento dependerá:

    a) avaliação dos bens;

    b) comprovação da necessidade ou da utilidade da alienação;

    c) licitação na modalidade concorrencia ou leilão 

    * não necessita de autorização legislativa

     

    Alienação de bens móveis

    a) interesse público devidamente justificado;

    b) avaliação prévia;

    c) licitação na modalidade concorrência ou por leilão.

  • QUANTO A C

    O ART 17 DA 8666 DIZ QUE:

    QUANTO A  ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE EPs e SEM Não há exigência de autorização legislativa

  • ao contrário do que disse alguns colegas, bens de SEM e EP, sejam elas PSP ou EAE, dispensam autorização legislativa para serem alienados;

  •  sociedade de economia mista que atue na exploração de atividade econômica. se é prestadora de  atividade econômica, (e não de serviço público) O BEM NÃO ESTÁ AFETADO!

     logo, pode ser alienado, penhorado e usucapido .

     

    LETRA A!

  • Após errar e bater cabeça com a questão, concluí que a informação mais importante talvez venha sendo negligenciada pela maioria: o terreno está DESOCUPADO. A princípio, a alternativa A não estaria correta, não fosse este detalhe.

    De forma genérica, a mera titularidade do terreno por parte de uma SEM exploradora de atividade econômica não permite concluir que o mesmo possa ser penhorado ou usucapido. Embora haja a possibilidade, tendo em vista o regime jurídico de direito privado, o entendimento jurisprudencial atual é de que, caso o bem esteja destinado a um serviço público, o mesmo será impenhorável e imprescritível. Como exemplo, colha-se:

    Não obstante os argumentos expendidos pela apelante, há que se ponderar que a jurisprudência já se consolidou no sentido de ser possível a aquisição de domínio pela via da usucapião quando se tratar de imóvel pertencente à sociedade de economia mista que não dá ao bem destinação pública (AREsp 357.473/PR).

    Estando desocupado, é possível inferir que ao terreno não foi dada destinação pública, tornando a alternativa A, portanto, correta.

  • DICA:

    #COMOFOICOBRADO¹: Bem de empresa pública é penhorável – Correto – essa é a regra.

    #COMOFOICOBRADO²: Bem de empresa pública prestadora de serviço público é penhorável – correto

    #COMOFOICOBRADO³: Bem de empresa pública prestadora de serviço público que esteja diretamente ligado à prestação do serviço é penhorável – ERRADO.

    OBS. Bicicleta da ECT? Em razão da exclusividade do serviço postal ganhou tratamento de Fazenda Pública. STF na ADPF 46 fixou esse posicionamento. Dessa forma, no caso na ECT não precisamos buscar saber se o bem está diretamente ligado à prestação de serviços públicos.

    Material Ciclos R3.

  • o comando tá uma bosta!

    ...podendo ser alienado, penhorado e usucapido na hipótese de pertencer a uma sociedade de economia mista que atue na exploração de atividade econômica. CONCORDO!

     

    Agora, A titularidade de um terreno desocupado pode interferir em sua disponibilidade porque

    a) permite inferir o regime jurídico ao qual está sujeito... só pq um terreno tá desocupado vou inferir que ele é de uma SEM? e uma que atue na exploração de atividade econômica.. ainda por cima!

    PRA MIM EU SOU VIDENTE

  • C - Imagino estar errada pois os bens de SEM e EP que prestam serviços públicos podem ser alienados se através de lei forem transformados bens dominicais (ou seja bens do patrimônio disponível), retirando a especialização de uso. Assim eles podem ser alienados mas não onerados, visto que a a fazenda pública, a qual esse bem pertence, utiliza-se do regime de precatórios e requisição de pequeno valor (art. 100, CF). Dessa forma os bens não podem ser dados em garantia(onerados) pois são impenhoráveis.

  • B) se for de propriedade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, dependerá de autorização legislativa para ser alienado ou onerado.

    Nos livros especializados sobre a lei de licitações só achei isso:

    "7.2) Desnecessidade de autorização para as pessoas de direito privado Quando se tratar de imóvel de titularidade de empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado sob controle de ente administrativo, não se exigirá a prévia autorização legislativa. Essa solução deriva, inclusive, da esdrúxula regra do art. 99, parágrafo único, do Código Civil ("Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado")."

    Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações. pg 317. RT. 16ª edição.

    "Essa conclusão, oportuno destacar, decorre do exame da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 220.906/DF (DJ, 14 nov. 2002). Em resumo, é de se concluir que empresa estatal somente pode exercer prerrogativa de Direito Público se:

    1) Se tratar de prestadora de serviço público; e

    2) Se houver lei que lhe tenha expressamente conferido a prerrogativa.

    Tomemos o exemplo de empresa pública estadual distribuidora de energia elétrica, que é prestadora de serviço público. Se a lei que a criou não lhe tiver conferido competência para anular seus contratos, para modificar ou rescindi-los unilateralmente, ou para exercer qualquer outra prerrogativa que extrapole o Direito comum, ela não poderá valer-se da Lei nº 8.666/93 para exercer essa potestade."

    Lucas Rocha Furtado. Curso de Licitações e Contratos. pg 507. Editora Forum. 6ª edição.

    Observação pessoal: acho, só acho, que o erro foi só a generalização. Excelente comentário do colega Marcelo Franklin, pois eu não tinha observado essa questão da afetação. Os dois livros que consultei passam batido. Acredito que a lógica da FCC é a seguinte:

    a) se existir lei ou jurisprudência específica aplicando o regime jurídico de direito público, adote esse na resposta(Ex: Correios, alguns casos de precatórios, etc)

    b) Se a questão for genérica, como é o caso, aplica-se o regime de direito privado, ainda que a SEM ou EP preste serviço público.

  • Complementando:

    Doutrina de Rafael Rezende (2018, p. 696):

    Os bens públicos, na forma do art. 98 do CC, são aqueles integrantes do patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações estatais de direito público).

    (...) o conceito adotado pelo legislador (art. 98 do CC) leva em conta a respectiva titularidade, razão pela qual somente serão considerados bens formalmente públicos aqueles integrantes das pessoas jurídicas de direito público.

    Em consequência, os bens integrantes das entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado) e das demais pessoas jurídicas de direito privado serão considerados bens privados.

    Contudo, os bens das pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as concessionárias e permissionárias, que estiverem vinculados à prestação do serviço público sofrerão a incidência de algumas limitações inerentes aos bens públicos (ex.: impenhorabilidade), tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público, com derrogação parcial do regime de direito privado, o que permite qualificá-los como bens materialmente públicos ou "quase-públicos".

    Por essa razão, quanto às empresas estatais, executoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos, os bens devem ser considerados privados, na forma do art. 173, §1º, II, da CRFB/88 e art. 98 do CC, parte final. No entanto, no tocante às estatais prestadoras de serviços públicos, os bens afetados à prestação dos referidos serviços sofrerão a incidência de restrições normalmente aplicadas aos bens públicos. A mesma conclusão pode ser aplicada aos bens das concessionárias e permissionárias afetados à prestação do serviço publico (bens reversíveis).

    --------------------------------------------

    Pessoal, ninguém citou, mas a Lei das Estatais (13.303/2006) possui dispositivos acerca de licitação e alienação de bens:

    Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:

    I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;

    II - licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28.

    Art. 50. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial de empresas públicas e de sociedades de economia mista as normas desta Lei aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • CC Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Assim, comprovada tá a ótima DICA da coleguinha Marcela -Foco

    DICA:

    REGRA 1: Bem de empresa pública é penhorável – Correto – essa é a regra.

    REGRA 2: Bem de empresa pública prestadora de serviço público é penhorável – correto

    EXCEÇÃO Bem de empresa pública prestadora de serviço público que esteja diretamente ligado à prestação do serviço é penhorável – ERRADO.

    POR FIM: Bicicleta da ECT? Em razão da exclusividade do serviço postal ganhou tratamento de Fazenda Pública. STF na ADPF 46 fixou esse posicionamento. Dessa forma, no caso na ECT não precisamos buscar saber se o bem está diretamente ligado à prestação de serviços públicos.

  • Acredito que o erro da alternativa C reside na expressão 'onerado'. A doutrina, com algumas ressalvas, não parece admitir exceções para a não onerabilidade. Trecho do Rafael Oliveira:

    "22.5.4- Não onerabilidade

    Por fim, os bens não podem ser onerados com garantia real, tendo em vista a própria

    característica da inalienabilidade ou alienação condicionada e a regra constitucional do precatório.

    Conforme dispõe o art. 1.420, in fine, do CC, “só os bens que se podem alienar poderão ser dados

    em penhor, anticrese ou hipoteca”, o que afasta a possibilidade de utilização dos bens públicos para

    as garantias reais, dado que a alienação desses bens depende do cumprimento das exigências legais.

    Entendemos, no entanto, que a impossibilidade de oneração de bem público não alcança os bens

    dominicais que, após o cumprimento dos requisitos legais, podem ser alienados.20 Conforme

    assinalado acima, os bens alienáveis podem ser dados em garantia real, não havendo motivo para

    exclusão dos bens dominicais. Dessa forma, nada impede, por exemplo, que bens dominicais sejam

    dados em garantia nos contratos celebrados pela Administração Pública, desde que haja avaliação

    prévia do bem, justificativa, realização de licitação (obrigatória para celebração do próprio

    contrato) e, no caso de imóveis, prévia autorização legislativa."

  • A respeito dos bens públicos:

    a) CORRETA. As sociedades de economia mista (SEM) são regidas pelo regime jurídico de direito privado, portanto, via de regra, seus bens se sujeitam ao regime das empresas privadas, o que significa que podem ser alienados, penhorados e usucapidos. No entanto, deve-se ter em conta que isto se aplica àquelas que exploram atividade econômica, o disposto na alternativa; os bens daquelas que prestam serviços públicos são considerados públicos e, portanto, regidos pelas normas de direito público.

    b) INCORRETA. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado. Seus bens são considerados impenhoráveis e imprescritíveis.

    c) INCORRETA. Como visto na letra A, os bens das SEM prestadoras de serviço público são inalienáveis.

    d) INCORRETA. O regime jurídico se estende às fundações públicas e às empresas públicas, estas em que se aplica o regime jurídico híbrido, constituído por normas de direito público e de direito privado.

    e) INCORRETA. Os bens de uso dominicais são alienáveis (art. 101, Código Civil).

    Gabarito do professor: letra A

  • O conceito de BEM PÚBLICO é controvertido na doutrina, especialmente com relação às sociedades de economia mista e empresa pública.

    Regra: bem público é aquele que pertence a pessoa jurídica de direito público (interno). Base legal: art. 98 do CC

    Interpretação extensiva (doutrina - CABM): também é bem público aquele que, mesmo pertencente a pessoa jurídica de direito privado, está destinado a serviço de interesse público.

    Empresas estatais (SEM e EP): seus bens são privados.

    Regra: bens privados > seguem regime jurídico privado, ou seja, admitem alienação, penhora e usucapião.

    Exceção: bens privados destinados ao interesse público > seguem regime jurídico público

  • A. CORRETA. EP/SEM realizadora de atividade econômica tem bens sob o regime privado, sujeitos à alienação, penhora e usucapião

    B. ERRADA. EP/SEM prestadora de serviço público tem bens imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis

    C. ERRADA. Somente bens da Adm. Direta/Fundação/Autarquias dependem de autorização legislativa

    D. ERRADA. Regime jurídico de direito público se estende às fundações e às EP/SEM prestadora de serviço público sob o regime de monopólio

    E. ERRADA. Bem dominical é alienável, os demais apenas mediante desafetação