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Gabarito: E
a) compete privativamente ao Congresso Nacional (Senado Federal) dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público municipal. Art. 52, VII, CF.
b) é vedado, à União, aos Estados e ao Distrito Federal a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ainda que (salvo se) o Poder Legislativo respectivo aprove lei, por maioria absoluta de seus membros, que autorize tais operações a título de créditos especiais ou suplementares com finalidade precisa. Art. 167, III, CF (regra de ouro)
c) é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo, não podendo (podendo) a instituição financeira controlada adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimentos de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios. Art. 36, parágrafo único, LRF.
d) a operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro estará proibida nos últimos 18 meses (no último ano) de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal, ainda que as operações anteriores da mesma natureza tenham sido integralmente resgatadas. Art. 38, IV, LRF.
e) os contratos de operação de crédito externo, realizados pelos entes da Federação, não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos. Art. 32, § 5º, LRF.
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Essa matéria é muito difícil, é preciso ter o texto de lei decorado para não se confundir.
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Gabarito E, conforme excelente comentário da Isabela abaixo.
Contudo, há mais um erro da alternativa A: "dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público municipal" (Poder Público Federal), nos termos do art. 52, VII, da CRFB/88.
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LRF, art. 32, § 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias e sobre conceitos
básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. Compete privativamente ao SENADO
FEDERAL (e não ao Congresso Nacional) dispor sobre limites globais e
condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo Poder Público municipal segundo o art. 52, VII, da CF/88:
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...]
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de
crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder
Público federal".
b) ERRADO. É vedado, à União, aos Estados e ao Distrito
Federal a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, EXCETO se o Poder Legislativo respectivo
aprove lei, por maioria absoluta de seus membros, que autorize tais operações a
título de créditos especiais segundo o art. 167, III, da Constituição Federal:
“Art. 167. São vedados: [...]
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta".
c) ERRADO. É proibida a operação de crédito entre
uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na
qualidade de beneficiário do empréstimo, PODENDO a instituição
financeira controlada adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para
atender investimentos de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da
União para aplicação de recursos próprios segundo o art. 36 da LRF:
“Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma
instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na
qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe
instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da
dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida
de emissão da União para aplicação de recursos próprios".
d) ERRADO. A operação de crédito por antecipação de
receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro estará proibida nos últimos 12 (não é 18) meses de
mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal, ainda que as operações
anteriores da mesma natureza tenham sido integralmente resgatadas segundo o
art. 38 da LRF:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não
integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
Municipal".
e) CORRETO. Realmente, os contratos de operação de
crédito externo, realizados pelos entes da Federação, não conterão cláusula que
importe na compensação automática de débitos e créditos segundo o art. 32, § 5º,
da LRF: “Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula
que importe na compensação automática de débitos e créditos".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".