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ID
2853448
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional n° 95 de 2016 instituiu Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para vigorar por vinte exercícios financeiros, estabelecendo, entres outras, as seguintes regras:


I. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias do Poder Executivo, de órgãos do Poder Judiciário (STF, STJ, CNJ, Justiça Federal, Justiça Militar da União, Justiça Eleitoral, Justiça do Distrito Federal e Territórios), do Senado, da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

II . Para o exercício de 2017, cada um dos limites das despesas primárias a serem observados pelos Órgãos Federais, mencionados na EC 95/2016, equivalerá à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento).

III . Para os exercícios posteriores ao exercício de 2017, cada um dos limites das despesas primárias a serem observados pelos Órgãos Federais, mencionados na EC 95/2016, equivalerá ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, sem correção ou atualização monetária.

IV. A Emenda Constitucional n° 95/2016 estabelece os limites das despesas primárias de órgãos federais, determinando a inclusão, na base de cálculo e nos referidos limites estabelecidos, dos créditos extraordinários previstos na Constituição Federal, as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições e as despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias do Poder Executivo, de órgãos do Poder Judiciário (STF, STJ, CNJ, Justiça Federal, Justiça Militar da União, Justiça Eleitoral, Justiça do Distrito Federal e Territórios), do Senado, da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União. CORRETO, Art. 107 do ADCT.

    II . Para o exercício de 2017, cada um dos limites das despesas primárias a serem observados pelos Órgãos Federais, mencionados na EC 95/2016, equivalerá à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento). CORRETO, Art. 107, § 1º, I do ADCT.

    III . Para os exercícios posteriores ao exercício de 2017, cada um dos limites das despesas primárias a serem observados pelos Órgãos Federais, mencionados na EC 95/2016, equivalerá ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, sem correção ou atualização monetária. ERRADO, Art. 107, § 1º, I do ADCT:

    "para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária."

    IV. A Emenda Constitucional n° 95/2016 estabelece os limites das despesas primárias de órgãos federais, determinando a inclusão, na base de cálculo e nos referidos limites estabelecidos, dos créditos extraordinários previstos na Constituição Federal, as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições e as despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes. ERRADO, Art. 107, § 6º do ADCT:

    "Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:

    I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal;

    III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e

    IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes."


    Gabarito: a)

  • Não entendi porque a assertiva I está correta se de acordo com o art. 107 do ADCT estão faltando a Justiça do Trabalho e o CNMP. :(

  • afs. As bancas agoram descobriram esse ADCT.

  • Decoreba dos infernos...

  • Bastava saber que o "congelamento" dos orçamentos ainda permite a correção monetária (o que é bem razoável) para eliminar logo as alternativas B, C e D.

    Acho difícil o cara ter certeza absoluta quanto às assertivas I e II, é muita decoreba; porém, olhando a assertiva IV, dá pra otimizar o chute se vc souber o que é CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO --> só para despesas imprevisíveis e urgentes. Logo não têm como prevê-los, muito menos limitá-los.

    Assim, sobra o GABARITO A

  • A questão aborda a temática relacionada às despesas primárias, regulamentadas pelo ADCT. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 107 - Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) I - do Poder Executivo;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016); II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016); III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016); IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016); V - da Defensoria Pública da União.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016).

    Assertiva II: está correta. Conforme art. 107, § 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)    I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento).

    Assertiva III: está incorreta. Vide comentário da assertiva II.

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 107, § 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)

    II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016).

    Portanto, está correto o que se afirma APENAS em  I e II .

    Gabarito do professor: letra a.


  • Oi ?!

  • Honestamente, é impossível decorar toda a CF, o CPC, o CPP, o CP, 9784, 8112, 8666...

    Devemos ter noção das nossas limitações e, sempre que possível, entender matérias complexas, pelo menos, de um ponto de vista geral (the big picture).

    Essa questão pode ser vista como decoreba, mas, sem saber especificamente sobre as afirmações, consegui resolver, apenas com noções gerais sobre o tema.

    Essa é justamente a lógica aplicada pelo colega Marcos Paulo.

    Bastava saber que o teto é o limite do ano passado, acrescido da correção monetária, e que, nesse cálculo, não entram despesas extraordinárias.

    Tudo isso um pouco lógico, né?

    Claro, se o examinador quisesse ferrar a coisa toda colocaria alternativas que nos deixassem mais na dúvida.

    Mas, mesmo nesses casos, muito melhor é chutar entre 'A' e 'B' do que 'A-B-C-D ou E'.

    Então, bastava não desesperar e tentar resolver a questão com base no conhecimento que você já tem.

    O examinador não está de olho apenas na sua capacidade de decorar, mas, também, na sua capacidade de RACIOCINAR e no seu EMOCIONAL!

  • Quem tá sofrendo com a falta de nomeações conhece bem essa Emenda :,,,(

  • Exatamente Cecília! Para mim, questão passível de anulação tendo em vista que na assertiva I está faltando Justiça do Trabalho! Já que é letra de lei, deveria ter sido replicada igualzinha!

    Sobre o comentário do Cunha, parece até piada de mal gosto concurseiro neoliberal!

    Pode ir tranquilo pro setor privado, colega! Abraço

  • HIDE THE PAINe e Marcos Paulo,

    Concordo plenamente com vocês. Confesso que fiz isso, fui apenas pelo raciocínio mas sem muita certeza e eliminando cheguei até as opções "a" e "e" achei melhor ir na alternativa "a" por eliminação mas a questão é dificílima. Confesso que fiquei feliz aqui por tê-la acertado. Convenhamos também, olha o cargo né!? Em frente concurseiros!!!

    GABA "a"