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Letra A ERRADA, traz o conceito de dívida FLUTUANTE: Art. 92, lei 4.320. A dívida flutuante compreende: I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; II - os serviços da dívida a pagar; III - os depósitos; IV - os débitos de tesouraria.
Letra B, ERRADA conceito de dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; artigo 29, I, LRF.
Letra C, ERRADA conceito de II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; artigo 29, II, LRF
Letra D ERRADA será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco do Brasil - é BANCO CENTRAL. art. 29, § 2 LRF.
Resposta letra E CORRETA, artigo 34, inciso V, alínea a e b CF.
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Melhor silenciar.
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Melhor silenciar.
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Dívida Pública
A dívida da União, dos Estados e dos Municípios é proveniente de obrigações contraídas a fim de financiar investimentos não cobertos com a arrecadação. A dívida pública é dívida em flutuante e fundada.
A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos,salvo motivo de força maior.
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Viu como a banca adora brincar e fazer confusão com os conceitos de dívida?
a) Errada. Essa é a dívida flutuante, prevista no artigo 92 da Lei 4.320/64:
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
b) Errada. Já essa aqui é a dívida fundada (ou consolidada), prevista no artigo 29 da LRF:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses;
c) Errada. Essa não é a dívida consolidada ou fundada. É a dívida mobiliária, também
prevista no artigo 29 da LRF:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União,
inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
d) Errada. Banco do Brasil não! Banco Central do Brasil! Olha só (LRF):
Art. 29, § 2 o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de
títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
e) Correta. A resposta para essa alternativa não está na LRF, mas sim na CF/88:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos,
salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição,
dentro dos prazos estabelecidos em lei;
Veja: a regra é que a União não se meta, não intervenha nos Estados e no DF. Mas,
excepcionalmente, se for para reorganizar as finanças, a União poderá fazer isso em duas hipóteses:
Se o ente da Federação suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois
anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
Se o ente da Federação deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas
nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
Gabarito: E
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias e sobre conceitos
básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. Na verdade, compete privativamente
ao SENADO FEDERAL (não é ao Congresso Nacional) dispor sobre limites
globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público municipal segundo o art. 52, VII, da
Constituição Federal:
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...]
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de
crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder
Público federal".
b) ERRADO. É vedado à União, aos Estados e ao Distrito
Federal a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, EXCETO SE o Poder Legislativo respectivo aprove lei,
por maioria absoluta de seus membros, que autorize tais operações a título de
créditos especiais. Trata-se da ressalva constante no art. 167, III, da CF/88:
“Art. 167. São vedados: [...]
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta".
c) ERRADO. É proibida a operação de crédito entre uma
instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na
qualidade de beneficiário do empréstimo, PODENDO a instituição
financeira controlada adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para
atender investimentos de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da
União para aplicação de recursos próprios segundo o art. 36 da LRF:
“Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma
instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na
qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe
instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da
dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida
de emissão da União para aplicação de recursos próprios".
d) ERRADO. a operação de crédito por antecipação
de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro estará proibida nos últimos 12 MESES de mandato do
Presidente, Governador ou Prefeito Municipal, ainda que as operações anteriores
da mesma natureza tenham sido integralmente resgatadas segundo o art. 38, IV,
da LRF:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não
integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente,
Governador ou Prefeito Municipal".
e) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 32,
§ 5º, da LRF: “Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula
que importe na compensação automática de débitos e créditos".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
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A - a dívida fundada compreende os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; os serviços da dívida a pagar; os depósitos; e os débitos de tesouraria.
Lei 4320/64 Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
B - dívida flutuante é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
LRF - Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
C - dívida pública consolidada ou fundada é representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios,
LRF - Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
D - será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco do Brasil.
LRF - Art. 29 § 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
E - a União poderá intervir em Estado ou no Distrito Federal para reorganizar as finanças da unidade da Federação, se esta suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou se a referida unidade deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. (GABARITO)