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"Outrossim, para fins deste estudo, pode-se afirmar, à luz da Lei 9.491 de 1997 desestatização é gênero, que designa: a) a transferência de ativos ou de ações de empresas estatais para o setor privado; b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos (mediante concessão, permissão e autorização); c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis estatais para a iniciativa privada."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/12228/o-processo-de-privatizacao-e-desestatizacao-do-estado-brasileiro
"Desestatização é o termo empregado para conceituar a retirada da presença do Estado de atividades reservadas constitucionalmente à iniciativa privada (princípio da livre iniciativa). É o gênero do qual são espécies a privatização, a concessão e a permissão e a terceirização."
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,desestatizacao-e-uma-boa-saida,588680.html
Destarte, entendo que a questão está errada, posto que mesmo com a desestatização o Estado poderá pretender ingerir ou influenciar a atividade tornada essencialmente privada.
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Prezados, complementando o comentário do colega, penso que a assertiva contraria texto constitucional.
Art. 174 da CF "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado".
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Sim o governo poderá influência dependendo do modelo
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Com a reforma administrativa, o Governo Federal iniciou um programa de desestatização, no qual foram transferidas à iniciativa privada alguns serviços públicos que eram prestados pelo Estado. Diante disso, foram criadas as agências reguladoras (autarquias de regime especial), com o fim de regular tais atividades transferidas. Logo, errada a questão.
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Que cara chato esse bruno guimarães, denunciem
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Lembrei de um comentário aqui no QC "princípio da fudelança estatal"
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Claro que pode ..
Não sei onde está escrito kkk
Mas pensem , o interesse público é a "menina dos olhos " do estado ..
O estado intervém qndo do interesse público no no particular ..
Agora imagina em algo que ele desestatizou.. clarooo que pode intervir
Princípio da supremacia do interesse público
E mais uma coisa , o estado regula empresas que antes era estatizada simmmmm..
AGÊNCIAS REGULADORAS.
Por exemplo : se os Correios fossem desestatizados , o governo atuaria ,porém, regulando e não mais atuando diretamente prestando o serviço .
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Governo pode influenciar, através de agências reguladoras, fomentos ou parcerias.
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O Estado sempre pode tudo !
Dá, pegar de voltar !
Vender, comprar de novo !!
Derrubar a casa de alguém quando interesse for maior !!
Enfim ...
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Lembrei do princípio da "Tredestinação Lícita"
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ghjjhgfh
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Ao se retirar da prestação direta do serviço ou do desenvolvimento de uma dada atividade, o Estado não abandona, por completo, o segmento produtivo em questão. Pelo contrário, passa a atuar, sim, de outra maneira, notadamente por meio da regulação do setor, em ordem a que os serviços sejam prestados de forma eficiente, tendo em mira a satisfação dos usuários.
A atividades regulatória implica, por exemplo, a adoção de mecanismos que inibam práticas anticoncorrenciais, que protejam os interesses dos usuários, que assegurem a universalização dos serviços etc.
Na linha do exposto, confira-se a seguinte passagem da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"(...)o aumento da necessidade de regulação é consequência da opção política e econômica feita pelo governo brasileiro a partir da década de 1990, qual seja, o Estado deixa de exercer diretamente atividades empresariais, mas passa a intervir nelas ativamente, utilizando instrumentos de autoridade."
É incorreto, portanto, aduzir uma suposta vulneração à livre iniciativa, no fato de o Estado manter sua ingerência ou influência na atividade que restar transferida para a iniciativa privada.
Gabarito do professor: ERRADO
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 163.