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ID
2853769
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), julgue o item seguinte acerca do processo do trabalho.


É fato capaz de ensejar a revisão de decisão firmada em julgamento de recursos de revista repetitivos a alteração da situação econômica, social ou jurídica, admitindo‐se, a bem da segurança jurídica, a possibilidade de modulação dos efeitos da nova decisão.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

     

    CLT, Art. 896-C, § 17.  Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.      

     

     

    Cuidado: não vacile. Separe corretamente as coisas em sua mente. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa: aqui temos situação econômica, social ou jurídica. Os indicadores de transcendência do RR são econômica, social, jurídica e política. Tu acha que a FCC não pode explorar isso?

    FCC TRT 15ª REGIÃO 2018 Q919779

    Considerando as disposições previstas pela CLT sobre o incidente de julgamento dos recursos de revista repetitivos,

    (A) a decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos poderá ser revista quando se alterar a situação econômica, social, jurídica ou política, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, bem como a coisa julgada.

    ERRADO.

      

  • Legal, entendi tudo!

  • CLT, Art. 896-C, § 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.   

    FUNDAMENTOS: PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, notadamente a vertente subjetiva da proteção da confiança.

  • Art. 896-C, CLT. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

    § 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.      

    Gabaritos: CERTO

  • GABARITO: CERTO.