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ERRADO.
Lei 8.213, Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Colocar prazo "máximo" é totalmente equivocado, haja vista que o legislador colocou prazo mínimo, pois após doze meses o segurado será avaliado para verificar se estar reabilitado para o trabalho. Caso não, postergado é o prazo e, consequentemente, a estabilidade.
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PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES!!!!
APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO!!!!!
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Resuminho sobre estabilidades provisórias:
• Representante dos trabalhadores no CNPS: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato
• Representante dos trabalhadores no conselho do FGTS: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato
• Diretor de cooperativa (excluídos os suplentes): do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato
• Representante da CCP: até 1 ano após o fim do mandato (a lei não diz quando começa)
• Vice presidente e demais membros eleitos da CIPA (excluído o presidente): do registro até 1 ano após o fim do mandato
• Dirigente sindical: do registro até 1 ano após o fim do mandato
• Dirigente de associação: a CLT diz que tem estabilidade do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, mas a doutrina e a jurisprudência dizem que a CF não recepcionou
• Categoria diferenciada: só se exercer na empresa atividade pertinente à categoria do sindicato. Do registro até 1 ano após o fim do mandato
• Conselho fiscal e delegados sindicais: não têm estabilidade
• Gestante: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto
• Acidentado: no mínimo 12 meses após o fim do auxílio-doença
• Estável decenal: adquiriu a estabilidade se contava com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa quando a CF/88 foi promulgada
• Membros da comissão de representação dos empregados/entendimento direto com o empregador: do registro até 1 ano após o fim do mandato
Obs.: A única estabilidade que exclui os suplentes é o diretor de cooperativa.
A estabilidade dos membros da CPP (o início da CCP ainda tem divergência, pois a lei não é expressa), CNPS e FGTS tem início na nomeação/eleição; os demais é só a partir do registro.
Intagram para concursos: @alicelannes
Materiais para concursos: www.alicelannes.com
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ERRADO
Art. 118, Lei n° 8.213/91. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
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Súmula nº 378 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
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ERRADA
Lei 8.213
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
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Gabarito:"Errado"
O prazo não é contado da data do acidente, ao revés será contado da data da cessação do recebimento do auxílio-doença acidentário, conforme lei.
Lei 8.213, Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.