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ID
2853784
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil e à obrigação de indenizar, julgue o item subsecutivo.


A indenização por perda de uma chance tem lugar sempre que o ofendido demonstrar que possuía esperança subjetiva de ocorrência de algo, cuja possibilidade de concretização possa ter se frustrado, em qualquer medida, por ato ilícito praticado pelo ofensor.

Alternativas
Comentários
  • Errada. A aplicação da teoria da perda de uma chance requer que o dano seja REAL, ATUAL E CERTO.


    o STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

    (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)


    Fonte: Dizer o direito


  • Danos por perda de uma chance

    Trata-se de uma teoria de origem francesa e também com base italiana que admite a reparação dos danos decorrentes da perda de uma oportunidade ou da frustração de uma expectativa de um fato que possivelmente ocorreria, desde que a chance seja séria e real. Esse conceito é o dado por Sérgio Savi e Rafael Pettefi da Silva (apud TARTUCE, 2009). Para Savi (apud TARTUCE, 2009), a chance é séria e real quando tem probabilidade de 50% ou mais para ocorrência do fato. Nesse caso, a chance teria valor econômico e, portanto, mereceria a reparação civil.


    Para Nelson Rosenvald (2008), a perda de uma chance é um tertium genus, isto é, uma terceira espécie de dano patrimonial, entre o dano emergente e o lucro cessante, e, em regra, seu valor a título de reparação será menor do que aquele que seria a título de lucro cessante, posto que a indenização da perda de uma chance baseia-se em uma porcentagem, determinada pela probabilidade de ganho real, do valor auferido do lucro cessante. É, enfim, a aplicação de uma razoabilidade em danos patrimoniais.


    No Superior Tribunal de Justiça, o caso mais emblemático é o do “show do milhão”. Segue a ementa:

    “RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. IMPROPRIEDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PERDA DA OPORTUNIDADE. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido.” (STJ, REsp 788459/BA, DJ 13/03/2006)

  • Em linhas gerais, temos que a responsabilidade civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a outrem. 

    Carlos Roberto Gonçalves ensina que:
    “A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo".

    A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    A responsabilidade civil extracontratual é dividida entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos necessários para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há a responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como requisitos: 

    1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si. 
    2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo.
    3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente. 

    No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).  

    A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico. 
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    O parágrafo único do artigo 927 trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos: 

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Assim, tem-se que a obrigação de indenizar é uma consequência da responsabilidade civil, tendo em vista que o dever de indenizar nasce com o dano ao patrimônio jurídico de outrem. 

    Após breve relato acerca da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, vamos à afirmativa. 

    A presente questão afirma que a indenização por perda de uma chance é cabível desde que o ofendido demonstre esperança subjetiva da ocorrência de algo, cuja possibilidade de concretização possa ter se frustrado, em qualquer medida, por ato ilícito praticado pelo ofensor. 

    Desta forma, o erro está em prever a esperança subjetiva, com possibilidade de concretização, uma vez que o STJ exige que o dano seja real, atual e certo dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010).

    Fonte:  https://emporiododireito.com.br/leitura/o-dever-de...


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO. 
  • Alguém pode responder se a esperança pode ou não ser subjetiva? Ou o erro da questão refere somente ao aspecto da qualidade da chance, sendo ela segundo a questão somente potencial e em qualquer medida?

    Se ela for potencial, mais se a medida da possibilidade ultrapassar 50% enseja reparação ?

    Para mim o erro da questão está apenas no grau de frustração da possibilidade que segundo a questão é " em qualquer medida". O erro reside nesta expressão retrocitada.

  • Gabarito: Errado

    Vejamos,

    A questão apresentada cuida de nova vertente na responsabilidade civil: a possibilidade de reparação pela perda de uma chance. Em outras palavras, o ressarcimento pela perda da oportunidade de conquistar determinada vantagem ou evitar certo prejuízo. No Brasil, a adoção da responsabilidade civil baseada na perda de uma chance, é relativamente nova. Seu estudo e aplicação ficam a cargo da doutrina e da jurisprudência, uma vez que o Código Civil de 2002 não fez menção a ela. Existe, ainda, ausência de critérios argumentativos que tragam uniformidade aos casos. Quanto a responsabilidade ser objetiva ou subjetiva não há consenso, dependerá do caso concreto.

     

  • Respondendo ao colega FRANCISCO DHEMES ZOESTE DA SILVA SOUZA, a esperança não pode ser meramente subjetiva.

    Isso porque a análise é feita objetivamente, levando em consideração a probabilidade de o evento acontecer.

    Imagine-se, p. ex., que o indivíduo tenha sido impedido de participar de um sorteio no qual um milhão de pessoas estivessem concorrendo ao prêmio.

    Ocorre que ele tinha plena convicção de que seria sorteado, pois sua intuição apontava nesse sentido.

    Nesse caso, ele não teria direito ao prêmio com base nessa esperança subjetiva, pois a probabilidade de se sagrar vencedor não era real, séria, atual...

  • Acertei a questão! Mas, entre nós, vocês acham mesmo que essa teoria é no Judiciário objetivamente aferida? "Esperança Objetiva de Ocorrência de Algo" e essas linguiças todas. Nem na cabeça de uma anta, cada juiz, sentenciante, ministro decidem de uma forma! Essa teoria é uma balela! Antes, eu acreditava, sinceramente, que existiam alguns exemplos que dariam com a maior certeza do mundo ensejo à teoria da perda de uma chance! Depois de umas decisões do STJ sobre esse tema acabei por acreditar que é uma verdadeira palhaçada.

    Desculpa o desabafo de quem está na advocacia lidando diariamente com essas "jurisprudências" que deveriam ser uniformes e deveriam pacificar e acabam por mais gerar insegurança jurídica!

    Bons estudos!!!!!

  • No presente caso, o ofendido demonstra apenas que possuía esperança subjetiva de ocorrência de algo. Contudo, para ter direito a indenização, segundo o STJ, exige-se, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO,  dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009). Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

  • O ATO pode ser lícito também ou tem que ser necessariamente ilícito ?

  • Danos por perda de uma chance: ocorre quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que dentro da lógica razoável, ocorreria se as coisas seguissem seu curso normal; a chance precisa ser séria e real.