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ID
2853787
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil e à obrigação de indenizar, julgue o item subsecutivo.


Aqueles que advogam em favor da existência de danos sociais os distinguem dos danos coletivos em razão de sua extrapatrimonialidade, consubstanciando a ofensa à qualidade de vida e ao patrimônio moral da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    O dano social é uma nova espécie de dano reparável, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos, e que decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade.

    Em uma ação individual, o juiz condenou o réu ao pagamento de danos morais e, de ofício, determinou que pagasse também danos sociais em favor de uma instituição de caridade.

    O STJ entendeu que essa decisão é nula, por ser “extra petita”.

    Para que haja condenação por dano social, é indispensável que haja pedido expresso.

    Vale ressaltar, no entanto, que, no caso concreto, mesmo que houvesse pedido de condenação em danos sociais na demanda em exame, o pleito não poderia ter sido julgado procedente, pois esbarraria na ausência de legitimidade para postulá-lo. Isso porque, na visão do STJ, a condenação por danos sociais somente pode ocorrer em demandas coletivas e, portanto, apenas os legitimados para a propositura de ações coletivas poderiam pleitear danos sociais.

    Em suma, não é possível discutir danos sociais em ação individual.

    STJ. 2a Seção. Rcl 12.062-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

     

  • GABARITO: CERTO


    Os danos sociais, nas palavras de Antônio Junqueira de Azevedo (apud TARTUCE, 2009), são aqueles que causam um rebaixamento no nível de vida da coletividade e que decorrem de conduta socialmente reprováveis. Tal tipo de dano dá-se quando as empresas praticam atos negativamente exemplares, ou seja, condutas corriqueiras que causam mal estar social. Envolvem interesses difusos e as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis (correspondem ao art. 81, parágrafo único, inciso I do CDC).


    Fonte: PEREIRA, Ricardo Diego Nunes. Os novos danos: danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012. Disponível em: < http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11307>. Acesso em dez 2018.

  • Em linhas gerais, temos que a responsabilidade civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a outrem.

    Carlos Roberto Gonçalves ensina que: “A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo".

    A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    A responsabilidade civil extracontratual é dividida entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos necessários para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há a responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como requisitos:

    1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.
    2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo.
    3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.

    No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).

    A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do artigo 927 trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos:

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Assim, tem-se que a obrigação de indenizar é uma consequência da responsabilidade civil, tendo em vista que o dever de indenizar nasce com o dano ao patrimônio jurídico de outrem. 

    Considerando todo o exposto, passemos à análise da afirmativa.

    A presente questão está correta e afirma que aqueles que advogam em favor da existência de danos sociais os distinguem dos danos coletivos em razão de sua extrapatrimonialidade, consubstanciando a ofensa à qualidade de vida e ao patrimônio moral da sociedade.

    Primeiramente, cumpre dizer que os danos sociais não se enquadram como dano material, moral ou estético, nem tampouco são sinônimos de danos coletivos, sendo decorrente de comportamentos reprovados pela sociedade e tendo a indenização como caráter punitivo.  Atinge direitos difusos e causa um rebaixamento no nível de vida da sociedade onde não se pode determinar os afetados, por isso a indenização deve ser destinada a um fundo de proteção.

    Segundo Antônio Junqueira de Azevedo, danos sociais “são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população."

    Um bom exemplo é a decisão proferida pelo TRT-2ª Região no processo 2007-2288, que condenou o Sindicato dos Metroviários de São Paulo e a Cia do Metrô a pagarem 450 cestas básicas a entidades beneficentes por terem realizado uma greve abusiva que causou prejuízo à coletividade.

    Já os danos coletivos são considerados como uma lesão na esfera moral de uma comunidade, ou seja, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Podem versar sobre dano ambiental, dano ao consumidor, ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de comunidades e até fraudes a licitações. No caso de dano coletivo a indenização vai diretamente para a vítima, e não para a sociedade como no caso do dano social. 

    “O dano moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade". (MEDEIROS NETO, 2007, p. 137.)

    Desta forma, é correto afirmar que os danos sociais se distinguem dos danos coletivos em razão de sua extrapatrimonialidade, isto é, os danos coletivos são uma espécie de danos morais - por isso o caráter extrapatrimonial - uma vez que se tratam de violação à integridade da coletividade, enquanto os danos sociais podem ter caráter material quando repercutem patrimonialmente no âmbito da sociedade.

    Fonte:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=rev...

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO. 
  • Aprendo muito com esses comentários!!

  • Aqueles que advogam em favor da existência de danos sociais os distinguem dos danos coletivos em razão de sua extrapatrimonialidade, consubstanciando a ofensa à qualidade de vida e ao patrimônio moral da sociedade

    Bom proveito se faz nesta questão para não errar outras que por ventura venham cobrando a distinção entre danos morais coletivos e danos morais sociais.

    Danos morais coletivos:

    1 atingem vários direitos da personalidade;

    2 vítimas determinadas ou determináveis;

    3 diretos homogêneos ou coletivos em sentido estrito;

    4 indenização destinada diretamente para as vítimas

    Danos morais sociais

    1 rebaixamento do nível de vida da sociedade;

    2 direitos difusos;

    3 vítimas indeterminadas;

    4 indenização destinada para fundo de proteção.

    MANUAL DE DIREITO CIVIL-Flávio Tartuce.

  • O que são danos sociais?

    Danos sociais, segundo Antônio Junqueira de Azevedo, são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” (p. 376).

    Danos sociais não se enquadram como dano material, moral ou estético

    O dano social é, portanto, uma nova espécie de dano reparável, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos, e que decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade.

    De igual forma, dano social não é sinônimo de dano moral coletivo.

    Exemplos de danos sociais

    Alguns exemplos dados por Junqueira de Azevedo: o pedestre que joga papel no chão, o passageiro que atende ao celular no avião, o pai que solta balão com seu filho. Tais condutas socialmente reprováveis podem gerar danos como o entupimento de bueiros em dias de chuva, problemas de comunicação do avião causando um acidente aéreo, o incêndio de casas ou de florestas por conta da queda do balão etc.

    O valor da indenização é destinado à coletividade (e não à “vítima” imediata)

    Conforme explica Flávio Tartuce, os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2013, p. 58).

    V Jornada de Direito Civil

    Na V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ foi aprovado um enunciado reconhecendo a existência dos danos sociais:

    Enunciado 455: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.

    Condenação por dano social

    Exige pedido expresso e somente pode ocorrer em demanda coletiva, nunca em ação individual (STJ).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Eu nunca tinha ouvido falar de dano social (nem nos materiais de concurso) até vir aqui responder questões. OBG.

  • Valeu, Klaus Negri!
  • Quadrix surpreendendo
  • Conforme explica Flávio Tartuce, os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2013, p. 58)

  • kkkkkkkkk, é o que

  • Danos morais coletivos/difusos: atinge vários direitos de personalidade, em que as vítimas são determinadas ou determináveis.

    Danos morais sociais: causam um rebaixamento no nível de vida da coletividade, atingindo vítimas indeterminadas ou indetermináveis, sendo a indenização destinada para um fundo de proteção ou instituição de caridade.