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ID
2853790
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil e à obrigação de indenizar, julgue o item subsecutivo.


Em que pese a existência de entendimento diverso, os danos estéticos, quando considerados como espécie dissociada de danos morais, são passíveis de ensejar cumulação de indenizações por aqueles, por esses e, ainda, por danos materiais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Súmula 387/STJ. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • Certo.

    Para o Direito Civil, portanto, o dano estético não se restringe a grandes deformidades físicas e, como será demonstrado adiante, o Superior Tribunal de Justiça já agasalhou este entendimento.

    Marcas, defeitos, cicatrizes, ainda que mínimos, podem significar um desgosto para a vítima, acarretando, segundo Wilson Melo da Silva (1999), em um “afeamento”, transformando-se em um permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos.


    Segundo Teresa Ancona Lopes (LOPES, 1999), três são os elementos capazes de caracterizar o dano estético, a saber: transformação para pior, permanência ou efeito danoso prolongado e localização na aparência externa da pessoa.


    Ademais, a Constituição da República assegura, como direito fundamental, a ampla reparação dos danos extrapatrimoniais, prevendo o art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas[1], sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    Acompanhando o entendimento adotado pela Carta Fundamental, o Código Civil de 2002 reconheceu a existência do dano extrapatrimonial e o dever de reparação, ao estipular a obrigação de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, conforme se depreende da leitura das cláusulas gerais da responsabilidade civil, quais sejam, o art. 927 conjugado com o art. 186.


    O efeito fundamental da responsabilidade civil é a reparação ou indenização do dano causado, imposta pelo ordenamento jurídico ao autor da lesão. A reparação de qualquer dano assume duas funções básicas: a de compensar a vítima pela lesão sofrida, dando-lhe alguma espécie de satisfação, e a de impor ao ofensor uma sanção.

    O STJ, por meio da sua Súmula de nº 387, do ano de 2009, já firmou o entendimento de que é lícita a cumulação de dano estético e dano moral.

    No tocante ao dano decorrente de lesão estética, uma reparação in natura é, de certa forma, improvável de ocorrer, uma vez que, por mais bem sucedida que seja uma eventual cirurgia plástica reparatória, o sofrimento e angústia que geralmente decorrem desse tipo de lesão dificilmente serão esquecidos.


  • Súmula 387/STJ. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Gostei (

    25

    )

  • Súmula 387/STJ. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Gostei (

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    )

  • Em linhas gerais, temos que a responsabilidade civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a outrem.

    Carlos Roberto Gonçalves ensina que: “A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo".

    A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    A responsabilidade civil extracontratual é dividida entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos necessários para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há a responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como requisitos:

    1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.
    2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo.
    3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.

    No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).

    A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do artigo 927 trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos:

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Assim, tem-se que a obrigação de indenizar é uma consequência da responsabilidade civil, tendo em vista que o dever de indenizar nasce com o dano ao patrimônio jurídico de outrem.

    Após síntese acerca da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, vamos analisar a afirmativa trazida pela questão. 

    A presente questão está correta e afirma que, em que pese a existência de entendimento diverso, os danos estéticos, quando considerados como espécie dissociada de danos morais, são passíveis de ensejar cumulação de indenizações por aqueles, por esses e, ainda, por danos materiais.

    Após muita discussão sobre a possibilidade de os danos estéticos e a integridade física de alguém estarem compreendidos em subcategoria dos danos morais, o STJ, através da Súmula 387, firmou o entendimento de que a cumulação das indenizações de dano estético e moral é lícita, trazendo a distinção dos institutos. 

    Segundo Teresa Ancona Lopes (LOPES, 1999), três são os elementos capazes de caracterizar o dano estético, a saber: transformação para pior, permanência ou efeito danoso prolongado e localização na aparência externa da pessoa.

    Os danos estéticos se configuram no momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, afetando a autoestima e podendo ter reflexos na saúde. Se difere do dano moral, uma vez que este fere a intimidade, a honra, dignidade, tendo consequências físicas e psíquicas. Já o dano material também se diferencia em razão de seu caráter patrimonial e físico, ou seja, danos causados a seus bens materiais e danos físicos no corpo.

    Assim, é possível que no mesmo caso concreto haja a possibilidade de indenização por danos estéticos, morais e materiais, vez que são institutos diferentes.

    Fonte:  https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10786...


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
  • Tem cabimento duas súmulas no meu entender a 37 e a 387 ambas do STJ.

  • No Resp. 575.576/PR, o STJ decidiu que a existência de dano estético não depende da ocorrência de sequelas permanentes. Interessa saber se o dano é ou não permanente para fins de definição do quantum indenizatório. Lembrando a novíssima Súmula 387, onde o STJ sumulou o entendimento pacificado no sentido de ser admissível a cumulação entre dano moral e dano estético (além, é claro, dos danos materiais). STJ Súmula: 387 É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (violação genérica da personalidade: violação da imagem, honra, privacidade, nome... lembrar que a CF prevê a autonomia de imagem e moral, mas o CC não). Essa súmula reconhece a autonomia da proteção da integridade física em relação à proteção da integridade psíquica. O art. 13 do CC não tem incidência no que diz respeito aos transplantes (parágrafo único), porquanto existem regras próprias em relação a eles, previstas na Lei 9.434/97