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Teoria da ficção (Windscheid, Savigny): a pessoa jurídica teria uma existência meramente abstrata ou ideal fruto da técnica do direito. Pecava por não reconhecer a existência objetiva e social da pessoa jurídica.
Teoria da realidade objetiva ou organicista (Cunha Goncalves, Clóvis Beviláqua): oriunda especialmente do cientificismo sociológico reverenciado pelos positivistas como Beviláqua, avançava ao reconhecer que a pessoa jurídica teria uma existência objetiva e uma dimensão social, mas incorria no exagero oposto de negar-lhe a influência da técnica do direito. Reduzia a pessoa jurídica a um fenômeno meramente sociológico.
Teoria da realidade técnica (Saleilles): consegue conjugar o que há de melhor nas duas teorias anteriores. Para essa teoria a pessoa jurídica teria uma existência objetiva e dimensão social, mas a sua personificação seria fruto da técnica do direito. Foi a teoria adotada pelo art. 45, do CC.
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Teoria da realidade técnica* (Saleilles) – consegue conjugar o que há de melhor nas duas teorias anteriores (da ficção e da realidade orgânica). Para essa teoria, a pessoa jurídica teria uma existência objetiva e dimensão social, mas a sua personificação seria fruto da técnica do direito. Afirma que a PJ teria existência real não obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito. Posto a pessoa jurídica seja personificada pelo direito, tem a atuação social na condição de sujeito de direito.
A personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos, que se unem na busca de fins determinados. A existência legal da pessoa jurídica se inicia com a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro, o que é a prova cabal de que a personificação da pessoa jurídica é construção da técnica jurídica (tanto que seus efeitos podem ser suspensos em casos determinados, através da desconsideração).
Foi a teoria adotada pelo art. 45 do CC:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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A questão fala em "grupo humano constituído". Para mim o erro está em limitar a existência da PJ a um grupo de pessoas, excluindo as associações. Questão mal formulada, a meu ver.
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A pessoa jurídica é uma entidade formada por indivíduos e reconhecida pelo Estado como detentora de direitos e deveres. De acordo com o artigo 40 do Código Civil, as pessoas jurídicas podem ser de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
As pessoas jurídicas de direito público interno são, conforme artigo 41, a União, os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
No que tange às pessoas jurídicas de direito público externo, o artigo 42 prevê que os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público são consideradas de direito público externo. Um bom exemplo é a ONU (Organização das Nações Unidas).
Já as pessoas jurídicas de direito privado são formadas pro associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
As pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares. Para essa classificação interessa a origem dos recursos empregados na constituição da pessoa, posto que são estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas) e particulares as constituídas apenas com recursos particulares. A pessoa jurídica de direito privado particular pode revestir seis formas diferentes: a fundação, a associação, a cooperativa, a sociedade, a organização religiosa, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Existem várias teorias acerca da natureza da pessoa jurídica, sendo que as principais são:
a) Teoria da ficção: apresentada por Savigny, segundo o qual, somente o homem pode ser sujeito de direito, por esta razão, surge uma criação artificial da lei, ou seja, uma ficção, visando facilitar a função de determinadas entidades para exercer direitos patrimoniais.
b) Teoria da realidade objetiva (orgânica): adotada no Brasil por Clóvis Beviláqua, essa teoria é baseada no organicismo
sociológico, sendo que a pessoa jurídica não seria uma mera criação do direito, mas sim um organismo
vivo com atuação social.
c) Teoria da realidade técnica: por fim, na teoria da realidade técnica se reconhece a existência de grupos que se unem por um fim comum, englobando as partes positivas das duas teorias apresentadas acima. Defendida por Ihering, considera-se que a pessoa jurídica teria uma existência objetiva e dimensão social, mas a sua personificação seria fruto da técnica do direito.
Assim, a partir da análise do artigo 45 do Código Civil, tem-se que o nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da realidade técnica, de forma que esta engloba traços da teoria da ficção e da realidade objetiva (orgânica), portanto, a afirmativa está correta.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Fonte: https://aba.jusbrasil.com.br/noticias/176597777/co...
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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PJ - teoria de realidade técnica
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GABARITO CERTO
Basicamente, por parte da doutrina, são sete teorias que explicam a existência da Pessoa Jurídica:
- Teoria Individualista: os direitos são dos sócios, não da PJ como ente;
- Teoria da Ficção: não existe PJ, é só ficção do legislador;
- Teoria da vontade: a vontade que criou a PJ é que tem personalidade;
- Teoria do Patrimônio de Afetação: a PJ depende do patrimônio que a personifica;
- Teoria da Instituição: a PJ como instituição destinada a um fim social;
- Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica: PJ com vontade própria, objetivos e patrimônio próprios. Como um ente real que produz e sofre efeitos;
- Teoria da Realidade Técnica: (mais aceita) a PJ é uma realidade do mundo jurídico, com dois elementos: substrato e reconhecimento.
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A Teoria da Realidade Técnica reconhece a atuação social da pessoa jurídica, admitindo ainda que a sua personalidade é fruto da técnica jurídica. Reconhece-se a adoção desta terceira teoria afirmativista pelo novo Código Civil ao dispor sobre a tecnicidade jurídica deste ente no artigo 45 que dispõe:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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TEORIAS EXPLICATIVAS E NATUREZA JURÍDICA
a) Corrente negativista (Brinz, Bekker, Ihering): Negava a existência da pessoa jurídica, alegando que ela não seria nada mais que um grupo de pessoas físicas reunidas ou que seria um patrimônio reunido.
b) Corrente afirmativista: aceita a existência. Várias teorias se inserem nessa corrente. As três principais teorias dentro da corrente afirmativista são a da ficção, a da realidade objetiva e a da realidade técnica. Todavia, outras teorias de menor repercussão podem ser lembradas, como a Teoria lógico-formal de Kelsen e a Teoria institucionalista de Hauriou. Vejamos as principais:
b.1) Teoria da ficção (Windscheid, Savigny): a pessoa jurídica teria uma existência meramente abstrata ou ideal fruto da técnica do direito. Pecava por não reconhecer a existência objetiva e social da pessoa jurídica.
b.2) Teoria da realidade objetiva ou organicista (Cunha Goncalves, Clóvis Beviláqua): oriunda especialmente do cientificismo sociológico reverenciado pelos positivistas como Beviláqua, avançava ao reconhecer que a pessoa jurídica teria uma existência objetiva e uma dimensão social, mas incorria no exagero oposto de negar-lhe a influência da técnica do direito. Reduzia a pessoa jurídica a um fenômeno meramente sociológico.
b.3) Teoria da realidade técnica (Saleilles): consegue conjugar o que há de melhor nas duas teorias anteriores. Para essa teoria a pessoa jurídica teria uma existência objetiva e dimensão social, mas a sua personificação seria fruto da técnica do direito. Foi a teoria adotada pelo art. 45, do CC.
FONTE: CiclosR3
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Errei, pois eu tive raciocínio semelhante ao do Paulo Victor, quanto ao termo "grupo humano", imaginando que neste caso estariam excluídas as Fundações, que se constituem de bens/patrimônios (não de um "grupo humano").
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Gabarito: Certo
Para a Teoria Negativista só existem no Direito os seres humanos, carecendo as denominadas pessoas jurídicas de qualquer atributo de personalidade. Por isso chama-se negativista, porque nega existência à pessoa jurídica. Os que a defendem sustentam que a denominação pessoa jurídica mascara um patrimônio coletivo ou uma propriedade coletiva.
As Teorias Afirmativistas estão divididas entre Teorias da Ficção e Teorias da Realidade.
- A Teoria da Ficção Legal - criada por Savigny, que considera a pessoa jurídica uma criação artificial da lei, ou seja, uma ficção jurídica, uma abstração diversa da realidade.
- A Teoria da Ficção Doutrinária - que vem a ser uma variação da teoria explicada acima, defende que a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, sendo uma ficção criada pela doutrina.
- Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica - a pessoa jurídica é considerada por esta teoria como sendo uma realidade sociológica, que nasce através de imposição das forças sociais;
- Teoria da Realidade Jurídica ou Institucionalista - é parecida com a teoria objetiva pela importância dada aos eventos sociológicos. Deste modo, considera a pessoa jurídica como uma organização social destinada a um serviço ou ofício e, por isso, personificada;
- Teoria da Realidade Técnica (Adotada pelo CC) - que diz que a personificação de grupos sociais é um expediente de ordem técnica. É um atributo deferido pelo Estado a certas entidades que o merecem e que observaram os requisitos por ele estabelecidos.
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por essa definição as fundações não existem então
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Gabarito: CERTO.
Quadrix sonha em ser Cespe :) tem que comer muito feijão com arroz pra chegar nesse nível.