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LEI Nº 9.430/96, Art. 2º. A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no Lucro Real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei 9.430/96, art. 2).
A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.
Na opção de Estimativa, o pagamento do IRPJ pode ser suspenso ou reduzido, desde que a empresa comprove, através de balancetes mensais, que o saldo do IRPJ a recolher é menor que o calculado por Estimativa sobre a receita.
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CERTO é a resposta deste ajudador de estudantes.
Deus acima de tudo e todos!
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Gabarito - CERTO
ART. 195 - CF As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro.
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A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Contribuições
sociais.
Para responder corretamente esse exercício o aluno deve se direcionar
para uma norma específica, qual seja a lei nº 9.430/96, que dispõe sobre a
legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o
processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Mais especificamente, deve se atentar para o artigo 2º da lei em
comento:
Art. 2º A pessoa jurídica sujeita
a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do
imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante
a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei no
1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das
devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos,
observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da
Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Logo,
realmente, o pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido
poderá ser feito sobre base de cálculo estimada, a depender de opção expressa
do contribuinte.
Gabarito
do professor: Certo.