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O.o
Apenas memorizem...
NÃO É O MESMO CRITÉRIO...
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Quem pode mais paga mais. Quem pode menos, paga menos.
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Gabarito:"Errado"
Art. 195,§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
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Não se esqueçam que a previdência está quebrada justamente por conta do funcionalismo público, apenas 980 mil servidores aposentados custam o mesmo que toda a previdência de quem era da rede privada, a média de aposentadoria da união são 15 mil reais, enquanto do setor privado é em media 1.6 mil reias. Só lembrar disso
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a questão trata sobre alíquota?
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Acredito que a questão está errada.
Segundo a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social, em seu art. 52, §§ 1º e 2º, o critério legal para se considerar como creditada a remuneração será diferente para empresas privadas e órgãos do Poder Público.
"Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:
§ 1º Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
§ 2º Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa."
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Essa
questão exige conhecimentos do momento da identificação do fato gerador de
tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas
à Previdência Social.
Sobre o assunto, dispõe a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 que:
Art. 52. Salvo disposição de lei em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária
principal e existentes seus efeitos:[...]
§ 1º Considera-se creditada a
remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a
reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou
empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da
emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
§ 2º Para os órgãos do Poder Público
considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho,
entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.
Da leitura dos dispositivos acima, depreende-se que há uma diferença entre
os critérios legais para efeito de cobrança da contribuição previdenciária: no
1º, para empresas em geral, ele ocorre na data da emissão documento
comprobatório da prestação de serviços e no 2º, para o Poder Público, no
momento do reconhecimento da despesa. Isso contraria o que foi afirmado pelo item.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Essa questão exige conhecimentos do momento da identificação do fato gerador de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.
Sobre o assunto, dispõe a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 que:
Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:[...]
§ 1º Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
§ 2º Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.
Da leitura dos dispositivos acima, depreende-se que há uma diferença entre os critérios legais para efeito de cobrança da contribuição previdenciária: no 1º, para empresas em geral, ele ocorre na data da emissão documento comprobatório da prestação de serviços e no 2º, para o Poder Público, no momento do reconhecimento da despesa. Isso contraria o que foi afirmado pelo item.
Gabarito do professor: ERRADO.