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Art. 7o Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e
VI - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.
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Gab. C
Seção III
Dos Objetivos dos Institutos Federais
Art. 7o Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:
VI - ministrar em nível de educação superior:
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
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Mais que montagem em!
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Gab.: C
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DECOREBA, FAZ PARTE! GENTE!!
LEMBRA QUE O GABARITO É A RESPOSTA DO MÍNIMO 20%
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DICA: Finalidade transparece ideia mais ampla . Objetivo promove uma ideia de ação do próprio Instituto cumprindo a sua finalidade.
Caminhando com Fé!
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Pela dica da diferença entre FINALIDADE (horizontes mais amplos) com OBJETIVO (ações mais concretas) não da para eliminar nenhuma das alternativas.
Analisando cada uma delas
A) o objetivo são as pesquisas aplicadas e não as teóricas, bem como o benefício coletivo e não os individuos
B) O texto da lei não restringe os cursos de formação inicial e continuada apenas às pessoas com nível superior
C) correto
D) A oferta de nível médio deve ser prioritariamente na forma de cursos integrados
E) A oferta de nível médio deve ser prioritariamente na forma de cursos integrados
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Objetivos dos Institutos Federais.
Ministrar educação profissional técnica de nível MÉDIO, prioritariamente na forma de cursos INTEGRADOS, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
Ministrar cursos de formação INICIAL e CONTINUADA de TRABALHADORES, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em TODOS os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
Realizar pesquisas APLICADAS, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
Desenvolver atividades de EXTENSÃO de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
Estimular e apoiar PROCESSOS EDUCATIVOS que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional;
Ministrar em nível de educação SUPERIOR:
Cursos SUPERIORES DE TECNOLOGIA visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
Cursos de LICENCIATURA, bem como programas especiais de formação PEDAGÓGICA, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de CIÊNCIAS e MATEMÁTICA, e para A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL;
Cursos de BACHARELADO e ENGENHARIA, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
Cursos de PÓS-GRADUAÇÃO lato sensu de APERFEIÇOAMENTO e ESPECIALIZAÇÃO, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento;
Cursos de PÓS-GRADUAÇÃO stricto sensu de MESTRADO e DOUTORADO, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.
No desenvolvimento da sua AÇÃO ACADÊMICA, o Instituto Federal, em cada exercício, DEVERÁ garantir:
No mínimo de 50% de suas vagas: para educação profissional técnica de nível MÉDIO, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino FUNDAMENTAL e para o público da EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS;
No mínimo de 20% de suas vagas: para cursos SUPERIORES de tecnologia para LICENCIATURA, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, majoritariamente nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional.