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I- INCORRETA
art. 2º, CLT
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
II- CORRETA
art. 2º, § 1º, CLT
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
III- INCORRETA
art. 3º, CLT
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
IV- CORRETA
art. 3º, § Ú, CLT
Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
V- CORRETA
art. 5º, CLT
A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Bons estudos.
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Erradas: I e III
I - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica e social, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
III - Considera-se empregado toda pessoa física ou jurídica que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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Gabarito: E
I - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica e social, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. art. 2°,CLT
II - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. art.2°, §1- CLT
III - Considera-se empregado toda pessoa física ou jurídica que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. art.3°, CLT
IV - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. art.3° P.Único - CLT
V - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. art.5° CLT
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Observação quanto ao item I:
"I - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica e social, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço."
Salienta-se que o termo "empresa" refere-se à atividade empresarial e não a uma pessoa jurídica. Veja que a pessoa física pode muito bem ser empregador caso exerça atividade empresarial.
Na definição de Fábio Ulhoa Coelho, empresa é “… atividade organizada no sentido de que nela se encontrem articulados, pelo empresário, os quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumo e tecnologia”. Assevera o mesmo autor que “somente se emprega de modo técnico o conceito de empresa quando for sinônimo de empreendimento”. No mesmo sentido, o art. 966 do Código Civil dispõe que a empresa é a “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”.
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Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
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I – Errada. O erro está em afirmar que a empresa assume os “riscos da atividade econômica e social”. O correto é apenas atividade “econômica”, conforme artigo 2º da CLT:
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
II – Correta. A assertiva apresenta corretamente os “equiparados” ao empregador, conforme artigo 2º, § 1º, da CLT:
“§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.
III – Errada. Um dos requisitos da relação de emprego é o trabalho por pessoa física. Portanto, é errado afirmar que o empregado pode ser “pessoa física ou jurídica”. Artigo 3º da CLT:]
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
IV – Correta, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da CLT:
“Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.
V – Correta, nos termos do artigo 5º da CLT:
“A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.
Gabarito: E
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GABARITO LETRA 'E'
I - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica e social, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. ERRADA Art.2º CLT.
II - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. CORRETA § 1 º do Art.2º CLT.
III - Considera-se empregado toda pessoa física ou jurídica que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. ERRADA Art.3º CLT.
IV - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. CORRETA § único do Art.3º CLT e inc. XXXII do art. 7º da CF.
V - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. CORRETA Art.5º CLT.
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I - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica e social, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Art.2º CLT. Só econômica!
II - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Art.2º CLT.
III - Considera-se empregado toda pessoa física ou jurídica que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Art.3º CLT. Só física!
IV - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. § único do Art.3º CLT e inc. XXXII do art. 7º da CF.
V - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Art.5º