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ID
2854165
Banca
IF-MT
Órgão
IF-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo o Código Civil, no tocante ao direito de empresa, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CC-


    A) *Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    B E D) Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


    C) *Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


    E) *Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.


  • Alternativa "d"

  • d) Considera-se empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. (Incorreta)


    -- Exclusão da Atividade Exclusivamente Intelectual - Enunciado 193 do CJF - O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.


    -- Exclusão dos Profissionais Liberais - Enunciado 194 do CJF - Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.


    -- Interpretação do 'Elemento de Empresa" - Enunciado 195 do CJF - A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.


    Fonte: Direito Empresarial - Material de Apoio - Curso Mege.

  • O que é empresário?


    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


    Profissional "liberal" (profissão intelectual, de natureza científicaliterária ou artística) é considerado empresário?


    Não, a menos que o exercício da profissão seja elemento de empresa.


    Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


    O empresário deve realizar o registro de sua atividade antes do início da empresa? Onde deve ser feito esse registro?


    Sim, o registro deve ser realizado antes do início das atividades empresariais e deve ser feito onde essa mesma atividade for realidade, assim, caso haja filial ou sucursão em outra circunscrição, deverá haver novo registro com a prova da inscrição originária e a posterior averbação no Registro Público de Empresas Mercantis da sede.


    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


    Art. 969. O empresário que instituir sucursalfilial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.


  • GABARITO D


    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir ELEMENTO de empresa.

    O parágrafo único pode ser reescrito da seguinte forma: profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida. Com isso, percebe-se que a expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica e deve ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Se uma alternativa está negando a outra, uma dessas está certa.

  • GABA d)

    Contradição alternativas b) e d)

  • A questão tem por objeto tratar sobre a empresa e o empresário.

    O conceito de empresa não foi elaborado pelo legislador, utilizando os doutrinadores o conceito elaborado por Alberto Asquini, qual seja, a empresa como instituto multifacetário e poliédrico: “a empresa é o conceito de um fenômeno econômico poliédrico, que assume, sob aspecto jurídico, em relação aos diferentes elementos nele concorrentes, não um, mas diversos perfis: subjetivo, como empresário; funcional, como atividade; objetivo, como patrimônio; corporativo, como instituição” (Asquini, 1943, pp. 1ª parte, nº 5, p 6) apud (Borba, 2015, pp. 13-14).

    O melhor conceito de empresa, dentre os aspectos abordados acima, seria o funcional, a empresa como atividade.

    Sendo assim, podemos conceituar:

    a)         Empresa (objeto de direito) atividade econômica e organizada, para produção ou circulação de bens ou de serviços;

    b)        Empresário (sujeito de direito) é aquele que exerce profissionalmente a atividade econômica através do estabelecimento;         


    Letra A) Alternativa Correta. A questão tem por objeto tratar da figura do empresário. O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (EIRELI ou sociedades empresárias). O conceito de empresário encontra-se no artigo 966, CC.

    Art. 966 Considere-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica e organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.

    Passemos à análise dos requisitos:

    a) Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente. 

    b) Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas empresarias.

    c) Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.

    d) Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).


    Letra B) alternativa Correta. O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. 

    Art. 966, Parágrafo único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Porém, quando o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa, a atividade será considerada empresária.


    Letra C) Alternativa Correta.  Não obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária, e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo. 

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.        

    Letra D) alternativa Incorreta. O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. 

    Art. 966, Parágrafo único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    O legislador decidiu excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que resolvem abrir um consultório, por exemplo, exercem atividade de natureza simples (não empresária), ainda que contratem uma secretária e uma copeira, independente da sua estrutura organizacional. Notem que um consultório médico pode preencher todos os requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de serviço) e, ainda assim, não ser empresária a atividade pelo fato de exercerem exclusivamente a profissão intelectual.     

    Letra E) Alternativa Correta. O empresário realiza a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial).

    E nos termos do art. 969, CC - O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    Dica: Nos termos do art. 15 da Lei n°8.906/94, a atividade jurídica exercida pelos advogados será sempre de natureza simples, nunca será considerada empresária. É vedado que a advocacia seja exercida em caráter de mercancia. A sociedade de advogados é considerada como sociedade civil (terminologia utilizada antes do advento do CC/02, hoje tratada como sociedade simples). O registro dos atos constitutivos da sociedade de advogados, sociedade unipessoal de advogados, é realizado na Ordem dos Advogados do Brasil perante o Conselho Seccional.   

    Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.  (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016).    


    Gabarito do Professor: D