O que é empresário?
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Profissional "liberal" (profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística) é considerado empresário?
Não, a menos que o exercício da profissão seja elemento de empresa.
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O empresário deve realizar o registro de sua atividade antes do início da empresa? Onde deve ser feito esse registro?
Sim, o registro deve ser realizado antes do início das atividades empresariais e deve ser feito onde essa mesma atividade for realidade, assim, caso haja filial ou sucursão em outra circunscrição, deverá haver novo registro com a prova da inscrição originária e a posterior averbação no Registro Público de Empresas Mercantis da sede.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
A questão
tem por objeto tratar sobre a empresa e o empresário.
O conceito
de empresa não foi elaborado pelo legislador, utilizando os doutrinadores o
conceito elaborado por Alberto Asquini, qual seja, a empresa como instituto
multifacetário e poliédrico: “a empresa é o conceito de um fenômeno econômico
poliédrico, que assume, sob aspecto jurídico, em relação aos diferentes
elementos nele concorrentes, não um, mas diversos perfis: subjetivo, como
empresário; funcional, como atividade; objetivo, como patrimônio; corporativo,
como instituição” (Asquini, 1943, pp. 1ª parte, nº 5, p 6) apud (Borba, 2015,
pp. 13-14).
O melhor
conceito de empresa, dentre os aspectos abordados acima, seria o funcional, a
empresa como atividade.
Sendo
assim, podemos conceituar:
a) Empresa (objeto de direito) atividade
econômica e organizada, para produção ou circulação de bens ou de serviços;
b) Empresário (sujeito de direito) é aquele
que exerce profissionalmente a atividade econômica através do estabelecimento;
Letra
A) Alternativa Correta. A questão tem por objeto tratar da figura do empresário. O
empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (EIRELI
ou sociedades empresárias). O conceito de empresário encontra-se no artigo 966,
CC.
Art. 966
Considere-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica e
organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.
Passemos à
análise dos requisitos:
a)
Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma
habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente.
b)
Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma
finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das
associações e fundações, não são consideradas empresarias.
c)
Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de
obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a
atividade considerada como empresária.
d)
Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida
pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços
(banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação
de serviços (agência de viagens).
Letra B)
alternativa Correta.
O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o
profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda
que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de
colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual
estará excluído do conceito de empresário.
Art.
966, Parágrafo único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Porém,
quando o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa, a
atividade será considerada empresária.
Letra
C) Alternativa Correta. Não obstante o
registro não ser caracterizador da atividade como empresária, e sim os
pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar
a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva
sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art.
1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou
seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de
assinatura do ato constitutivo.
Art. 967.
É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Letra
D) alternativa Incorreta. O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de
empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e
literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a
ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual
estará excluído do conceito de empresário.
Art.
966, Parágrafo único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
O
legislador decidiu excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza
artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou
literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão for fator
principal da atividade desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que resolvem
abrir um consultório, por exemplo, exercem atividade de natureza simples (não
empresária), ainda que contratem uma secretária e uma copeira, independente da
sua estrutura organizacional. Notem que um consultório médico pode preencher
todos os requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade econômica,
organização e produção de serviço) e, ainda assim, não ser empresária a
atividade pelo fato de exercerem exclusivamente a profissão intelectual.
Letra
E) Alternativa Correta. O empresário realiza a sua inscrição no Registro Público
de Empresa Mercantil (Junta Comercial).
E nos
termos do art. 969, CC - O empresário que instituir sucursal, filial ou
agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas
Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição
originária.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá
ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Dica: Nos termos do art. 15 da Lei n°8.906/94, a atividade jurídica
exercida pelos advogados será sempre de natureza simples, nunca será
considerada empresária. É vedado que a advocacia seja exercida em caráter de
mercancia. A sociedade de advogados é considerada como sociedade civil
(terminologia utilizada antes do advento do CC/02, hoje tratada como sociedade
simples). O registro dos atos constitutivos da sociedade de advogados,
sociedade unipessoal de advogados, é realizado na Ordem dos Advogados do Brasil
perante o Conselho Seccional.
Art.
15. Os advogados podem reunir-se em
sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade
unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento
geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247,
de 2016).
Gabarito do Professor: D