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ID
2854183
Banca
IF-MT
Órgão
IF-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao Código Civil, a respeito dos responsáveis pela reparação civil, analise as assertivas e assinale a alternativa correta:


I - O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

II - O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se provar culpa da vítima ou força maior.

III - São responsáveis os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

IV - Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

V - A responsabilidade civil depende da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    A - Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro (CORRETA);

    B - Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar (ERRO DA QUESTÃO)culpa da vítima ou força maior (ERRADA);

    C - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia (CORRETA);

    D - Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido (CORRETA);

    E - Art. 935. A responsabilidade civil é independente (ERRO DA QUESTÃO)da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (ERRADA);

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

    Deus no comando sempre!!

    O que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo: a nossa fé ( 1 João 5:4)


  • Em linhas gerais, a responsabilidade civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a outrem. 

    A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

    A responsabilidade civil extracontratual é dividida entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos necessários para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há a responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como requisitos:  

    1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.  
    2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo. 
    3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.  

    No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).   

    A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.  
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

    O parágrafo único do artigo 927 trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos:  

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    No mais, o artigo 932 prevê que também são responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Após breve comentário acerca do instituto da responsabilidade civil, passemos à análise das assertivas: 

    I) CORRETA. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Correta, em virtude de previsão expressa do artigo 939 do Código Civil. Trata-se de caso em que o credor age de má-fé, havendo sanção civil, tendo em vista que o credor só tem o direito de demandar dívida em juízo quando esta se torna exigível, ou seja, vencida. Em regra, a exigibilidade ocorre após o vencimento da obrigação, salvo em casos em que a lei prevê o vencimento antecipado, como no caso da falência. 


    II) INCORRETA. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Trata-se de caso em que há a responsabilidade pelo fato da coisa, que é objetiva, ou seja, independentemente de culpa do dono ou detentor do animal, haverá responsabilidade. O legislador afirmou que não haverá responsabilização se o dono ou detentor do animal provar que a culpa foi da vítima ou que houve caso de força maior, portanto, assertiva incorreta. 


    III) CORRETA. São responsáveis os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Correta. O artigo 932, inciso V do Código Civil prevê a responsabilidade daqueles que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. A responsabilidade dos participantes no produto do crime é objetiva, portanto, independe de verificação de culpa. 


    IV) CORRETA. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Correta, de acordo com o artigo 938 do Código Civil. Aqui ocorre o dever de guarda, também se enquadrando na responsabilidade pelo fato da coisa, independentemente de culpa. A responsabilidade será daquele que habita o prédio, podendo ser o dono, se estiver na posse do imóvel, ou mesmo um terceiro, no caso de locação, comodato, etc, tendo o dever de indenizar a vítimas por danos sofridos em consequência de coisas que caírem do prédio ou forem lançadas em lugar indevido.  


    V) INCORRETA. A responsabilidade civil depende da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    As ações penais são independentes das ações cíveis. O que se decide no juízo criminal é a autoria e materialidade do delito, sendo necessário ajuizar ação no juízo cível para que se obtenha indenização em razão do delito apurado na esfera criminal. 

    Em outras palavras, a sentença penal condenatória transitada em julgado servirá de base para que o ofendido ajuíze ação cível a fim de obter a reparação do dano.  

    Art. 63 do CPP.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Nos termos do art. 935 do CC, não cabe a suspensão do pleito indenizatório até julgamento da ação penal, porque a responsabilidade civil é independente da criminal (TJMG,AI n.0480504-08.2011.8.13.0000, 12a Câm.Cível,rei. Des.Saldanha da Fonseca,j. 18.01.2012,DJ30.01.2012)


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E. 

  • letra E

    II - O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, SALVO se provar culpa da vítima ou força maior.

    V - A responsabilidade civil NÃO depende da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.