SóProvas


ID
2854186
Banca
IF-MT
Órgão
IF-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pelo Código Civil, são considerados bens móveis para efeitos legais, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil: 

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    [...]

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

  • BENS IMÓVEIS

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.


    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.


    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.


    BENS MÓVEIS


    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.


    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.


    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.


  • GABARITO D


    1.      BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:

    a.      Bens Imóveis:

                                                                 i.     POR NATUREZA:

    1.      Solo com sua superfície, subsolo e espaço aéreo;

                                                                ii.     POR ACESSÃO NATURAL:

    1.      Tudo o mais que ao solo aderir. Ex: arvores e frutos pendentes; pedras, cursos d’água e outros.

    2.      Exceção:

    a.      Arvores plantadas em vasos, pois são removíveis;

    b.      E os moveis por antecipação – b, iii;

                                                              iii.     POR ACESSÃO INDUSTRIAL OU ARTIFICIAL:

    1.      As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    2.      Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

                                                              iv.     POR DETERMINAÇÃO LEGAL:

    1.      Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    2.      O direito à sucessão aberta.

    b.     Bens Móveis:

                                                                 i.     POR NATUREZA:

    1.      Bens que, sem deterioração na substancia, podem ser transportados de um lugar para o outro, por força própria ou estranha. Ex: casa pré-fabricada enquanto exposta à venda ou transportada será tida como bem móvel, visto que aqui ainda não houve a alteração de sua finalidade econômica, ou seja, a do comércio para a de habitação.

                                                                ii.     POR DETERMINAÇÃO LEGAL:

    1.      As energias que tenham valor econômico;

    2.      Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    3.      Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

                                                              iii.     POR ANTECIPAÇÃO:

    1.      Bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separa-los oportunamente e convertê-los em móveis. Exemplo – árvores destinadas ao corte e os frutos ainda não colhidos, imóveis vendidos para fim de demolição. Aqui a vontade humana atua no sentido de mobilizar bens imóveis a sua finalidade econômica.

    OBS – acessão: justaposição ou aderência de uma coisa à outra.




    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Os bens móveis são considerados pelo Direito Civil como aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social., conforme artigo 82 do Código Civil. Os artigos 83 e 84 também trazem previsões de bens móveis.  

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
    I -  as energias que tenham valor econômico;
    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
     
    Os bens móveis podem ser assim classificados: móveis por sua própria natureza (que, sem deterioração de sua substância, podem ser transportados de um local para outro, mediante o emprego de força alheia, como o caso dos objetos pessoais em geral -livros, carteiras, bolsas etc.); móveis por antecipação (que, embora incorporados ao solo, são destinados a serem destacados e convertidos em móveis, como é o caso, por exemplo, das árvores destinadas ao corte); móveis por determinação legal (considerados de natureza mobiliária por expressa dicção legal, regulamentados no artigo 83 do CC); e semoventes (se movem de um lugar para outro, por movimento próprio, como é o caso dos animais).

    A presente questão se refere aos bens móveis e busca a alternativa que não se encaixa nas características destes bens. Dentre as afirmativas apresentadas, a única que não representa um bem móvel é a letra D, uma vez que os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram são considerados pelo Direito Civil como bens imóveis, conforme artigo 80, I. Vejamos:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
    II - o direito à sucessão aberta.

    Fonte:  https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/15...


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D. 
  • Resumo que resolve muita coisa:

    Bens móveis:

    1) energia com valor econômico

    2) direitos reais sobre bens móveis e ações correspondentes

    3) direitos pessoais/patrimoniais e ações correspondentes

    Bens imóveis

    1) direitos reais dos imóveis e ações que os asseguram

    2) Direito à sucessão aberta

  • Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta. 

     

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

     

    OBS: Quando um material for retirado de um imóvel e nele depois seja anexado novamente, não perderá o valor de imóvel. Mas quando estivermos falando da hipótese de algu material ser retirado com a ideia de não ser mais anexado ao bem imóvel, ele voltará a ter o seu valor de BEM MÓVEL.

  • Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de MÓVEIS; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.