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ID
2854201
Banca
IF-MT
Órgão
IF-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito de construir, nos termos do Código Civil, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (CERTA);

    B - Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho (CERTA);

    C - Art. 1.301. É defeso (PROIBIDO) abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho (INCORRETA);

    D - Art. 1.301. - § 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros (CERTA);

    E - Art. 1.293. - § 2 o - O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais (CERTA);

    Todos os artigos citados estão de acordo com a LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

    Deus no comando sempre!!

    O que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo: a nossa fé. (1 João 5:4).

  • A propriedade é um direito real e fundamental previsto na Constituição Federal, possuindo o proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa. Todavia, quando o exercício deste direito acarreta prejuízos a outros prédios vizinhos, o proprietário encontra limites na legislação quanto à sua propriedade.  

    O Código Civil, a fim de regulamentar as normas do direito de construir e incentivar a boa convivência entre os indivíduos, trouxe, nos artigos 1.299 a 1.313. O proprietário do terreno tem total direito de construir da maneira que lhe convir, todavia, uma das restrições ao direito de construir é o direito de vizinhança, que deve ser sempre respeitado no momento da construção. 

    Dentre os limites impostos, temos a construção de janelas, varandas, eirados ou terraços a menos de um metro e meio do terreno vizinho, visando a segurança, sossego e proteção a intimidade de ambos.

    Além disso, é defeso construir um terreno e fazer com que a água escorra no terreno vizinho, bem como atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    Após breve relato acerca do direito de construir e alguns dos seus limites, vamos à análise das alternativas, considerando que a questão requer a identificação da alternativa incorreta. 

    A) CORRETA. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

    A alternativa é a própria redação do artigo 1.299 do Código Civil e prevê o direito de propriedade do indivíduo, estabelecendo regras que devem ser cumpridas visando a boa convivência entre os vizinhos e respeitando as normas previstas nos regulamentos e leis.


    B) CORRETA. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

    Trata-se de mais uma limitação ao direito de construir, prevista expressamente no artigo 1.300 do Código Civil, proibindo a o estilicídio a fim de evitar transtornos para o prédio que receberia as águas e promover a boa vizinhança. 


    C) INCORRETA. É permitido abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. 

    O Código Civil, no artigo 1.301, traz a previsão de que é defeso, ou seja, proibido, abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. Tal previsão visa resguardar a privacidade e intimidade dos vizinhos em relação aos prédios contíguos, evitando a visão direta do imóvel vizinho. 


    D) CORRETA. As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. 

    Considerando que o objetivo da proibição de abrir janelas a menos de metro e meio do terreno vizinho é preservar a privacidade e intimidade destes, abre-se exceção quanto a janelas que não tenham visão direta com a propriedade vizinha, desde que observado o limite de menos de setenta e cinco centímetros em relação ao imóvel vizinho. 

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
    § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.


    E) CORRETA. O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.

    Para que os pátios, hortas, jardins ou quintais não sejam prejudicados, o artigo 1.293, §2º do Código Civil prevê que o proprietário lesado possa exigir a canalização subterrânea, com o objetivo de diminuir os efeitos dos danos causados nos canais da propriedade atingida. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C. 
  • Súmula 414 STF

    Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.

    STF

    Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle.

  • Art. 1.301. É defeso abrir janelasou fazer eiradoterraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1 As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisóriabem como as perpendicularesnão poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.