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CF 88 - Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 37 § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Gab. B
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A condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão dos direitos políticos, porque dura enquanto refletir efeitos.
Art. 15 III e Art. 37 § 4º da CF/88: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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GABARITO B
Porém, passível de anulação:
Visto que condenação criminal com transito em julgado tem como efeito, tão somente, a suspensão dos direitos políticos, não sua perda.
Doutrina é unanime no sentido de considerar como hipótese de perda dos direitos políticos somente o expresso no inciso I e IV do art. 15º da Carta Constitucional, sendo os seus demais incisos (II, III e V) hipóteses de suspensão – tão somente.
Mostra-se necessário estabelecer algumas diferenças: a perda configura quando a sanção não estipula prazo determinado e a reaquisição dos direitos não são automáticas, pois há a necessidade de o sujeito se alistar novamente para reavê-los. Como relação a suspensão, a sanção terá prazo determinado e a reaquisição dos direitos será automática após seu cumprir.
Caso ainda esteja em prazo de recurso, quem tiver interesse, posso fazer no 0800.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Complementando:
A CF não especifica quais os casos de perda e os de suspensão, mas a doutrina considera:
PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS:
Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
Recusa de cumprir obrigação a todos imposta, ou prestação alternativa
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS:
Incapacidade civil absoluta
Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
Improbidade Administrativa
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Notei que alguns foram no item (E) inalistabilidade ab initio, mas lembre de um detalhe:
O empresário com certeza tem seu título de eleitor, logo possui capacidade eleitoral ativa (direito de votar)!
O que ele pode não possuir é elegibilidade, se for condenado é a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado)!
At.te, CW.
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Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Bons Estudos ;)
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Cadê a expressão "de acordo com a Constituição"?
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Seria só SUSPENSÃO, mas como perda está junto, é ela mesmo.
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Foi mal formulada esta questão.
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Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Bons Estudos ;)
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37, §4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
MNEMÔNICO: PARIS
Perda da função pública
Ação penal cabível
Ressarcimento ao erário
Indisponibiidade dos bens
Suspensão dos direitos políticos
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Não pode ser a alternativa D (Improbidade administrativa) por se tratar de particular sem vínculo com a administração pública.
Na lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429), trata-se de:
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
(...)
Corrijam-me em caso de erros, estamos todos em busca de conhecimento.
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GABARITO: B
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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a) Conscrição: termo geral para qualquer trabalho involuntário, como o alistamento para o serviço militar
b) perda ou suspensão desses direitos, no caso direitos políticos (Correto)
c) hipossuficiência: pessoa sem recursos para se sustentar
d) improbidade administrativa: ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta
e) inalistabilidade ab initio: (desde o início) Conforme explicou o colega CW: O empresário com certeza tem seu título de eleitor, logo possui capacidade eleitoral ativa (direito de votar)! O que ele pode não possuir é elegibilidade, se for condenado é a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado)!
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Boa a observação do Arthur Machado.
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O examinador foi até legal, podia ter cobrado se ocorreria a PERDA ou a SUSPENSÃO. Nesse caso, ocorre a PERDA.
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Ronnie vc está equivocado! Nesse caso seria SUSPENSÃO! A perda é só para CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO MEDIANTE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA
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Questão ná há gabarito, pois a perda conforme bem explicado pelo colega Marcus Matos só ocorre em caso de "cancelamento da naturalização com sentença transitada em julgado" ou "descumprir medida a todos imposta ou se negar a cumprir prestação alternativa".
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Perda? Não né. Pelo menos é o entendimento doutrinário.
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Perda? Não né. Pelo menos é o entendimento doutrinário.
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B - suspensão..
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A questão versa sobre direitos políticos.
A regra geral prevista no art 15 da CF\88 é de vedação da cassação de direitos políticos. As únicas exceções são as possibilidades de perda ou suspensão desses direitos, apenas nos casos expressamente elencados no rol considerado taxativo, pelo STF e pela doutrina, opr ser hipótese de restrição a direito fundamental.
Entre os casos previstos nos incisos do art. 15, está a "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.", hipótese esta prevista no inciso III, remetendo a letra B, como única alternativa correta.
Os demais itens (A, C, D e E) não encontram amparo no art. 15 da Constituição que, por ser um rol taxativo, não admite ampliação por outros meios interpretativos nem outras fontes do direito.
Gabarito: letra B
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Geralmente é o advogado que orienta o cliente, e não o contrário...rs
"Hoje um sonho, amanhã realidade".
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O advogado deve recorrer contra essa condenação, afinal, no campo dos direitos políticos, eventual condenação criminal transitada em julgado é causa de privação dos direitos políticos (na modalidade suspensão). Ver art. 15, III, CF/88.
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Marquei por ser a questão que melhor respondia, mas não é causa de perda doutrinariamente, e sim de suspensão.
Condenação criminal transitada em julgado > Suspensão dos direitos políticos (até a extinção da punibilidade)
Condição de elegibilidade > Pleno exercício dos direitos políticos (o que não possuirá se estiver com os direitos suspensos )
#MDMT
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GABARITO: B
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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GABARITO: LETRA B
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o.
FONTE: CF 1988
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Letra B. Perda ou suspensão desses direitos. Questão passível de ser anulada. A situação mencionada caberia mais uma suspensão e não perda.
Vejamos...
Perda dos direitos políticos se dá nestas situações:
Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
Recusa de cumprir obrigação a todos imposta, ou prestação alternativa
Suspensão:
Incapacidade civil absoluta
Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
Improbidade Administrativa
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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Nunca é demais ressaltar que o nosso ordenamento jurídico não admite cassação de Direitos Políticos.
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Segundo comentário da professora do QC, Breezy Miyazato, em outra questão:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; --> perda
II - incapacidade civil absoluta; --> suspensão
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; --> suspensão
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; --> perda, pois o restabelecimento dos direitos políticos depende de ato do interessado, não sendo automático. Antes de 2015, a FCC considerava como suspensão.
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. --> suspensão
Em caso de erro, favor avisar.
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No gabarito eles colocaram perda OU suspensão justamente pra não ter controvérsias sobre essa discussão doutrinária.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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Principais Dicas de Direitos Políticos:
Gabarito:B
- Democracia Indireta
- Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
- Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
- Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
- Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
- Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
- Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
- Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
- Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.
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