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Exemplo: é editada uma lei que gera danos a alguém - essa atuação lícita do Estado (edição de lei) pode gerar indenização.
Resposta: B
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Não entendi a B. Então se a Administração Pública pratica um ato lícito, como por exemplo cortar uma árvore, e a árvore cai em cima da minha casa eu não tenho direito à reparação?
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GABARITO LETRA B
Jurava q as excludentes de responsabilidade se aplicassem em quaisquer casos.
PRA NÃO ERRAR MAIS: atuação lícita do Estado -> gerou dano -> responsabilidade objetiva do Estado -> não se aplicam as excludentes de responsabilidade, porque os danos são consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade.
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Por gentileza, solicitem comentário do professor. Gostaria de saber o erro na letra d)
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Ao lado do conhecido exemplo da responsabilidade civil, outras situações cotidianas ensejam a indenização de dano causado por ato lícito, dentre as quais a desapropriação.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o sacrifício de direito decorre de uma atuação lícita do Estado, mas que gera uma privação de um direito do particular, em prol do interesse coletivo. Obviamente, por beneficiar a coletividade, nada mais lógico que esta remunere o direito sacrificado do particular, bem como indenize algum dano anormal e específico daí advindo.
Ressalta-se que, quanto ao direito, este deve ser indenizado na sua integralidade, pois os direitos individuais, a exemplo da propriedade, são oponíveis a todos. Ademais, se a coletividade se beneficiou do bem desapropriado, nada mais lógico que esta responda. Quanto à indenização do direito sacrificado, reitera-se, o dever de indenizar não depende da ausência de excludentes, pois a indenização tem fulcro constitucional, decorrendo apenas do benefício gerado à coletividade.
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Gabarito: Letra B
A) somente as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados aos administrados, desde que reste demonstrado o nexo de causalidade com a atuação dos agentes públicos
B) as excludentes de responsabilidade não se aplicam quando se trata de dever de indenização decorrente de atuação lícita do Estado, porque os danos são consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade - redação ruim, mas o que a alternativa está dizendo é que o Estado não pode se escusar do dever de indenizar pela mera alegação de estar agindo dentro da legalidade, uma vez que mesmo atos lícitos podem causar impacto negativo na esfera dos administrados.
C) não se pode invocar excludente de responsabilidade quando se tratar de responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público se forem integrantes da Administração pública indireta.
D) a responsabilidade subjetiva pelos atos dos agentes públicos incide quando se tratar de omissão, de hipótese de culpa de terceiro ou da vítima - a alternativa errou ao dizer que omissão é uma hipótese de culpa de terceiro ou da vítima, quando na verdade é um não-agir. E, também, a responsabilidade subjetiva do agente ocorre não só nos atos omissivos, mas também nos comissivos.
E) a culpa exclusiva da vítima não interfere na conclusão acerca da responsabilização do poder público, porque incide a responsabilização objetiva, que se restringe à identificação de danos - culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal.
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Ana Carolina, acredito que o erro da D é dizer que culpa de terceiro ou vitíma é causa de responsabilidade subjetiva, quando na verdade se trata de hipóteses de excludentes de responsabilidade em casos de responsabilidade objetiva. Espero que ajude!
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Obama, você teria direito a indenização sim, mesmo que o dano seja proveniente de ato lícito do Poder Público, o que não cabe é a Administração alegar alguma excludente de responsabilidade, visto que os danos são consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade.
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Ato lícito do Estado:
construção civil. Tá lá tudo demarcadinho, com os limites de segurança e tudo mais, tudo hipoteticamente certo. Aí a pessoa maior e capaz não respeita e adentra na área da obra, quando cai um saco de cimento na cabeça dele.
Não pode o Estado alegar excludente (culpa exclusiva da vítima)?
Como assim?
Me parece incorreto generalizar como a questão fez.
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Causas excludentes de responsabilidade civil as seguintes hipóteses:
a) legítima defesa;
b) exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal;
c) estado de necessidade;
d) caso fortuito e força maior;
e) fato exclusivo da vítima;
f) fato de terceiro e;
g) cláusula de não indenizar.
Quanto à Responsabilidade Civil por Omissão da Administração (citado na letra D):
Quando há omissão, em regra existe a necessidade da presença do elemento culpa para a responsabilização do Estado. Em outras palavras, nas hipóteses de danos provocados por omissão do Poder Público, a sua responsabilidade civil passa ser de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Nesses casos, a pessoa que sofreu o dano, para ter direito à indenização do Estado, tem que provar (o ônus da prova é dela) a culpa da Administração Pública.
ERICK ALVES. Direito Administrativo p/ MPU. Aula 09. Estratégia Concursos, 2018.
WAGSON FILHO. Sistema de responsabilidade civil vigente no Brasil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38616/sistema-de-responsabilidade-civil-vigente-no-brasil
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Redação da letra B é horrorosa, mas lendo o comentário do colega Pero Henrique, consegui entender o que o cara queria e, dessa forma, a alternativa está correta.
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Sobre a letra B: Imagine que você é um policial perseguindo um bandido, daí ele atira, tu revida e acerta na perna um cara que andava de skate do outro lado da rua. Tu pode dizer que a culpa foi da vitima? Não. Pode dizer que foi caso fortuito ou força maior? Não. Os atos foram consequência de uma conduta lícita, mas isso não exime o Estado de reparar o dano. Ainda que a conduta tivesse sido ilícita o estado não poderia alegar qualquer excludente.
Em resumo: não culpe os outros pelas lambanças que você faz.
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Acredito que a questão está muito equivocada, visto que a adm.pública pode responder tanto por atos lícitos quanto por atos ilícitos.
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CW _,
No tocante às excludentes de responsabilidade civil da Legítima defesa e Estado de necessidade, vale lembrar que, se o agente, no exercício daquela primeira excludente, atinge terceiro inocente, terá de indenizá-lo, cabendo-lhe, outrossim, ação regressiva contra o verdadeiro agressor. De igual modo ocorre, se o agente, no exercício desta última excludente (Estado de necessidade), atinge terceiro não causador da situação de perigo, ou seja, se o terceiro atingido não for o causador da situação de perigo, poderá exigir indenização do agente que houvera atuado em estado de necessidade, cabendo a este ação regressiva contra o verdadeiro culpado (arts. 929 e 930 do CC/2002).
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Mais uma para a série "só me faltava essa..."
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sinceramente? eu entendi o que o Pedro Henrique disse sobre a B e concordo.......mas não consigo visualizar isso na redação da banca.
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"as excludentes de responsabilidade não se aplicam quando se trata de dever de indenização decorrente de atuação lícita do Estado, porque os danos são consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade."
Está correto, o Estado responde ainda que sua conduta esteja conforme a legislação.
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Situação hipotética:
Uma viatura policial está realizando seu patrulhamento na cidade, atuando de forma lícida. Uma pessoa se joga na frente da viatura tentando se matar mas não consegue, ficando por fim paraplégica.
A atividade do Estado é lícita. Há excludente de responsabilidade nesse caso?
Errei a questão pois imaginei esse exemplo quando estava a desenvolvendo; confesso que procurei uma menos errada para marcar, dada a confusão que fiz.
Alguém pode me ajudar com essa Alternativa B bem como com o meu exemplo dado acima?
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Letra B: mesmo quando o dano ao administrado se der em decorrência de atuação lícita do Estado, este não poderá invocar tal condição (a de que sua atuação era lícita) como excludente de responsabilidade, porque os danos são consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade.
Como disse o colega Pedro: redação ruim, mas está correta.
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Letra B.
Exemplo:
Vamos supor que o Estado pretende construir uma pista, porém há casas que estão interferindo nesse projeto. Então, em prol do interesse público, ele vai lá e derruba aquelas casas, pois possui competência legal. No entanto, isso vai gerar danos aos respectivos donos. Nesse caso essas pessoas serão indenizadas, já que o Estado agiu licitamente e os danos são consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade.
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Acredito que essa seja mais uma daquelas questões que você guarda a regra do assunto pra você e também a exceção criada pela banca.
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Vivendo e aprendendo. Ou!! Resolvendo questões e aprendendo.
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b. as excludentes de responsabilidade não se aplicam quando se trata de dever de indenização decorrente de atuação lícita do Estado, porque os danos são consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade.
Acredito que a questão quis dizer que há responsabilidade por ato lícito somente quando o ato lícito for causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas (Di Pietro).
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Resposta correta: Letra B.
Com o devido respeito aos caros colegas, discordo de quem afirma que a letra B teria uma redação confusa, ela é bem clara, inclusive. Vou explicar. Ela afirma que as excludentes de responsabilidade (quais são elas? culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, fato de terceiro) não se aplicam quando se trata de dever de indenização decorrente de atuação lícita do Estado, porque os danos são consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade (atos praticados pelo Estado, conforme a lei).
Ora, realmente, não há de se falar em culpa exclusiva da vítima, força maior ou fato de terceiro quando quando o estado atua dentro da legalidade, como por exemplo, realizando uma obra pública causadora de dano anormal e específico a determinadas pessoas. No exemplo da obra pública, o dano e "consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade" e não haverá a possibilidade de alegar as excludentes de responsabilidade.
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Na minha humilde opinião, a alternativa “B” está errada também.
O texto se divide em 2 partes: uma afirmação e uma justificativa da afirmação.
[Afirmação. Eu inverti a frase pra melhor compreensão] Quando se trata de dever de indenização decorrente de atuação lícita do Estado, as excludentes de responsabilidade não se aplicam,
[Justificativa] Porque os danos são consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade.
Começando a análise pela afirmação:
Uma das 3 excludentes é a culpa EXCLUSIVA da vítima. Se a vítima deu causa ao prejuízo sozinha e o Poder público agiu totalmente dentro da legalidade, este não terá que pagar indenização. Assim, a alternativa já se tornaria equivocada, pouco importando a justificativa feita na sequencia.
Mesmo ao analisar a justificativa, o resultado seria o mesmo, pois a culpa exclusiva da vítima tiraria a responsabilidade de indenização por parte da Administração Pública.
Se a intenção do examinador era escrever outra coisa eu não sei, mas o que ele escreveu foi que o Estado não poderia usar como defesa as excludentes de ilicitude (no plural) para se eximir da indenização, ao fazer isso, a alternativa se tornou errada. Note que o examinador não está apenas desqualificando a possível defesa do Poder público baseada na legalidade, mas em quaisquer das excludentes.
Portanto a questão deveria ser anulada.
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Li vários comentários mas não consigo concordar com o gabarito. É interpretação pura:
b) as excludentes de responsabilidade não se aplicam quando se trata de dever de indenização decorrente de atuação lícita do Estado, porque os danos são consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade.
A não ser que o examinador quis se referir às excludentes de NEXO CAUSAL (mas eu não vi ninguém justificando com base nessa nomenclatura diferente).
Do contrário, se ele está falando de Caso Fortuito, Força Maior e Cupla Exclusiva da Vítima, é possível a aplicação ou não (independente de ser o Estado ou o prejudicado alegando)? Logo, pra mim, a alternativa estaria claramente incorreta.
Marquei a letra D.
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Realmente lendo a explicação do Pedro dá pra compreender a alternativa. Questão capciosa hein?!
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A - somente as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados aos administrados, desde que reste demonstrado o nexo de causalidade com a atuação dos agentes públicos.
ERRADO - O artigo 37, 6º da CF deixa clara a possibilidade de responsabilização objetiva das pessoas jurídicas de direito privado, quando prestadores de serviço público.
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A responsabilidade civil do Estado pode ser atenuada pelas excludentes de responsabilidade. Ocorrem as excludentes quando os danos são atribuídos à vítima, a terceiros ou a eventos da natureza.
Em se tratando de atuação lícita do Estado, não há que se falar em excludentes de responsabilidade, pois os danos causados fazem parte da essência do ato lícito, de forma que não se pode atenuar ou excluir a responsabilidade do Estado nesses casos.
A título de exemplo, imagine que um policial, em perseguição a um criminoso, acabe por destruir um bem particular, como um cercado ou um muro. Mesmo agindo de forma lícita e no exercício regular da função, o dano causado pelo policial deverá ser indenizado pelo Estado.
Gabarito Letra B
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Gravem isto: se deu B.O pra vítima, o Estado tem que indenizar, mesmo se for resultado de uma conduta lícita.
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Aproventando o gancho do @RatoConcurseiro...
Atos praticados pelo LEGISLATIVO: Leis que produzam efeitos concretos ou declaradas inconstitucionais ---> Responsabilidade Objetiva.
Atos praticados pelo JUDICIÁRIO: Quando houver erro judicial ---> Responsabilidade Objetiva.
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Por que as demais estão erradas?
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Discordo do gabarito.
Vejamos, em se tratando da teoria do risco, um exemplo do professor Erick Alves:
[...] Todavia, se o Estado demonstrar que houve culpa por parte do particular que pleiteia a indenização, exime-se de responsabilidade, podendo, inclusive, acionar o particular para que honre com os prejuízos.
Assim, por exemplo, havendo um acidente entre um veículo oficial e um particular, não necessariamente a Administração deverá indenizar os danos causados ao veículo particular. Caso a Administração demonstre que houve culpa recíproca – isto é, dela e do particular (vítima), concomitantemente – sua obrigação de indenizar será proporcionalmente atenuada. Mais que isso, se a Administração conseguir provar que a culpa tenha sido exclusivamente do motorista particular, restaria excluída a obrigação de indenizar por parte da Administração. Essa é a fundamental diferença com relação ao risco integral, como veremos a seguir.
ERICK ALVES. Direito Administrativo p/ MPU. Aula 09. Estratégia Concursos, 2018.
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Princípio da Igualdade( P. da Distribuição Igualitária dos ônus e direitos dos Administrados)
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Acho que a redação do item foi ruim mesmo. Acredito que o item dado como correto quis dizer o seguinte: não se pode alegar o fato de a conduta da Administração ter sido lícita como excludente de responsabilidade. Mas o que o item acabou dizendo foi que não é cabível a alegação de nenhuma excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, por exemplo) quando o dano se origina de uma conduta lícita.
Vamos imaginar então uma viatura policial perseguindo um carro em que estão dois sujeitos que acabam de assaltar um banco. Durante a perseguição, um cidadão irresponsável ultrapassa o sinal vermelho com velocidade superior à permitida e colide com a viatura policial. Nessa situação, a atuação do Estado foi lícita, mas acabou gerando um dano ao particular. Segundo a redação do item dado como correto, não seria possível alegar a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, já que o dano teve origem em atuação lícita, mas acredito que obrigar a Administração a indenizar esse cidadão infrator nesse caso seria absurdo.
Pelo menos entendi assim, mas posso estar errado. Alguém concorda?
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sinceramente,só consegui entender depois que coloquei na ordem direta.Em síntese:O Estado não pode alegar que sua atuação foi licita para não se responsabilizar.
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A FCC contratou o Lula para elaborar essa questão, essa esta pessimamente redigida, com ossibilidade de dupla interpretação...
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Porque a D esta errada? Não concordo com a explicação do Pedro.
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Uma coisa é dizer que a licitude não pode afastar a responsabilidade civil do Estado, uma vez que os danos são consequência indireta dos atos legais.
Outra coisa é a assertiva B:
as excludentes de responsabilidade não se aplicam quando se trata de dever de indenização decorrente de atuação lícita do Estado, porque os danos são consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade.
Vamos desintegrar a questão:
"as excludentes de responsabilidade não se aplicam"
Mas quando não teremos a aplicação das excludentes?
"quando se trata de dever de indenização decorrente de atuação lícita"
Não está dizendo que a exclusão da responsabilidade não se aplica só porque a Administração agiu legalmente (como se a licitude fosse, em si, uma excludente), e sim está falando que as excludentes (ato exclusivo de terceiro, culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior) não serão aplicáveis no dever de indenizar decorrente de atuação lícita da Administração.
Isso é certo?
Por favor, alguém me diz onde eu to errando!
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GAB: B
Na verdade a questão joga com as causas excludentes (teoria do risco administrativo) e o fato gerador da responsabilidade (ato LÍCITO). As excludentes são incompatíveis com a natureza de ato LÍCITO do Estado. Veja bem:
As excludentes são: Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima.
As ações LÍCITAS do Estado dependem somente dele através dos seus agentes, portanto, os danos causados são consequências relacionadas unicamente com a atividade funcional, ainda que indiretamente. Fatores externos não conseguem quebrar o nexo causal entre Estado e prejudicado, uma vez que aquele determinará quando, como, onde e por quanto tempo exerce atividade vinculada (imagine o exercício do poder de polícia por agente competente).
Bons estudos.
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Redação confusa da alternativa B.
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Quanto à alternativa "D", creio que o erro da assertiva é afirmar que há responsabilidade subjetiva do AGENTE PÚBLICO na hipótese de culpa de terceiro ou da vítima. Na verdade há exclusão da responsabilidade do Estado.
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Desisto![
Em 17/07/19 às 16:02, você respondeu a opção C.
!Você errou!
Em 27/03/19 às 10:52, você respondeu a opção C.
!Você errou!
Em 28/01/19 às 18:37, você respondeu a opção C.
!Você errou!
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Em contraponto a dona coisa julgada, imagine a situação em que a Polícia está cumprindo um mandado de prisão, o cabra está na residência de sua mãe, a polícia adentra e é recepcionada com socos, revida e nesse instante a mãe do cabra se põe à sua frente em sua defesa, sendo, consequentemente, atingida por soco que tinha destinatário certo. Não é culpa exclusiva da vítima?
É possível conjecturar vários outros casos.
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"mas chefe não conseguimos e não temos de onde tirar mais conteúdo ou elevar o nível da questão"
Chefe diz:
"Já sei, chama um analfabeto para redigi-las "
E cá estamos...
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Vocês vão ficar discutindo eternamente e de achismos ou vão marcar pra comentário a questão? Sugiro a segunda opção.
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Esse é o problema da FCC, existem matérias que não tem mais como tornar difícil e ela vem e age de má fé na elaboração das questões para tentar dificultar.
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Q581697
POLICIAL DE FOLGA COM A ARMA DA CORPORAÇÃO
Haverá responsabilidade objetiva do Estado quando seus agentes, ainda que fora do expediente do trabalho, praticarem ATOS COM EXCESSO, utilizando-se de sua CONDIÇÃO FUNCIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
- AGENTE FORA DO EXPEDIENTE
- ATOS COM EXCESSO
- USA CONDIÇÃO FUNCIONAL
II. O dever de indenizar pode decorrer de atos que, AINDA QUE LÍCITOS, causem a determinadas pessoas um ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade, com base na noção de solidariedade social.
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O problema não é a redação, a questão está errada.
Imagine uma ambulância, dentro da legalidade, atropelando um bêbado sob efeito de drogas e do álcool atravessando fora da faixa e no sinal vermelho.
PQP, se isso não excluir a responsabilidade do estado, nada excluirá!
Acredito que os colegas que defenderam o gabarito apenas se conformaram, mas não quero fazer tempestade em copo d'água, se eu estiver incorreto, por favor mande mensagem!
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Concordo com você, Bruno. Nunca marcaria a B como correta, até porque se sabe que não depende de o ato ser lícito ou ilícito para a adm pública ser responsabilizada! Mesmo que a adm aja em conformidade com a lei, se ela causa dano haverá dever de indenizar. Trata-se de entendimento do STF e pautado na teoria do risco. Ora,a teoria do risco admite 4 excludentes de indenização: 1) culpa exclusiva da vítima; 2) caso fortuito (interno deve indenizar, externo afasta a indenização. Interno: risco do negócio em si, ex: pneu de ônibus de transporte público estoura e causa acidente, deve indenizar. Externo: alheio ao negócio, ex: assalto, afasta dever de indenizar); 3) Evento de força maior (natureza: tornado/ tsunami); 4) fato de terceiro.
Portanto, o fato de o ato ser lícito ou ilícito não importará para a excludente de responsabilidade. Adotamos a teoria do risco adm no Brasil, portanto é isso.
Bons estudos.
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Nunca vi um gabarito mais errado como esse. A responsabilidade objetiva estatal funda seu nexo de imputação no risco (teoria do risco administrativo), abarcando atos lícitos. A letra B ao dizer que não se aplica as excludentes de responsabilidade traz como regra a teoria do risco integral, que é adotada excepcionalmente pelo ordenamento.
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Acredito que o erro da letra D seja porque no caso de Omissão Estatal a teoria adotada é a da culpa administrativa\anônima. Ocorre que nessa teoria a culpa é do serviço e não do agente, independe, portanto, de qualquer culpa do agente, acontece em trê situações:
I - serviço ausente ou não funcionou;
II - serviço funcionou mal;
III - serviço atrasou.
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Eu acertei a questão por exclusão. Mas concordo com o colega Igor.
Acredito que o examinador queria dizer o seguinte: A atividade lícita não pode ser invocada como excludente de licitude.
Mas ele se enrolou e afirmou que não se admite excludente de responsabilidade quando o Estado age licitamente, o que não pode ser verdade, dado o exemplo do nosso colega Igor.
Só não existe excludente de responsabilidade na Teoria do Risco Integral, que é adotado excepcionalmente no Brasil, como nos casos de: 1 - Acidentes Nucleares, 2 - Danos Ambientais e 3 - Atos de terrorismo.
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Agora foi! Mas confesso que entendi nada dessa B kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Em 22/10/19 às 14:00, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 17/07/19 às 16:02, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 27/03/19 às 10:52, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 28/01/19 às 18:37, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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Não sei se dou risada ou se choro. É tão óbvio que é até difícil de explicar...
O estado está aparando a grama dos canteiros de uma avenida. Coloca placas por todos os lados para que ninguém chegue perto. Fulaninho ignora tudo e decide cruzar o local. Por isso, é atingido por uma pedra na canela, que não o atingiria se ele não tivesse pulado a cerca. Solução? A administração agiu LICITAMENTE (cumpriu todos os deveres impostos pela lei). A culpa foi EXCLUSIVA DA VÍTIMA, pelo que não deverá ser indenizada.
Ah, não, pera... Segundo a FCC, as excludentes de responsabilidade não se aplicam se o estado agiu licitamente. Então,
se um dia você ver a administração pintando uma rua, ignore todos os avisos e se jogue na tinta depois peça indenização, com base no novo entendimento desta magnífica banca. Porque neste caso,por uma SINGULARIDADE JURÍDICA CÓSMICA, o único jeito de o estado não ser obrigado a indenizar será pela alegação, em sua defesa, de que agiu ILICITAMENTE e portanto a excludente de responsabilidade se aplicaria.
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Gabarito absolutamente injustificável.
Imagine que está ocorrendo na rua uma obra pública, devidamente licitada e de acordo com o previsto no plano diretor. A via está devidamente sinalizada e a obra ocorre em horário regular.
Passa um motorista extremamente alcoolizado, e colide com um dos tratores da obra após derrubar um cone de sinalização.
Nesse caso ocorre um dano, e há nexo causal com a existência da obra pública lícita. Entretanto não há dever da administração em indenizar, pois se trata de culpa exclusiva da vítima.
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Eu entendi a redação de letra B da seguinte forma: o Estado não pode alegar as excludentes de responsabilidade para deixar de indenizar alguém quando o dano causado que gerou o dever da indenização for decorrente de sua atuação lícita. A licitude da atuação do Estado não é causa para as excludentes de responsabilidade quando desta atuação gerar o dever de indenização. Ou seja, o Estado não pode se eximir de suas obrigação de indenizar se utilizando das excludentes de responsabilidade.
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade extracontratual.
• Responsabilidade extracontratual:
Segundo Di Pietro (2018), "a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar os danos causados a terceiros, em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos".
A) ERRADO, com base no art. 37, §6º da CF/88. "Art.37 A administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e, dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
B) CERTO, embora a afirmativa esteja com a redação confusa, pode-se dizer que está correta. Caso o Estado esteja atuando de forma lícita e cause danos aos indivíduos, quem for prejudicado por essa atuação estatal deverá ser indenizado.
C) ERRADO, pois as excludentes de responsabilidades podem ser invocadas quando se tratar de responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público integrantes da Administração pública indireta.
ATENÇÃO!! D) ERRADO, uma vez que a culpa de terceiro ou da vítima são causas de excludentes e atenuantes da responsabilidade. Pode-se dizer que há controvérsia no que se refere à aplicação do art. 37, §6º, da CF/88 às hipóteses de omissão do poder público e a aplicabilidade da teoria objetiva. Conforme indicado por Di Pietro (2018), de acordo com alguns "a norma é a mesma para a conduta e a omissão do Poder Público; segundo outros, aplica-se, em caso de omissão, a teoria da responsabilidade subjetiva, na modalidade da teoria da culpa do serviço público".
E) ERRADO, conforme apontado por Di Pietro (2018), existem cláusulas excludentes e atenuantes da responsabilidade. Apontam-se como cláusulas excludentes "a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros" e como causa atenuante "a culpa exclusiva da vítima".
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: B
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a quem defende esse gabrito, desejo que sua prova só venha com esse tipo de questão
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Sobre a D: a responsabilidade subjetiva (provar dolo ou culpa do agente no processo) INCIDE quando se tratar no caso de omissão, de hipótese de culpa de terceiro ou da vítima.
NÃO.
PRIMEIRO PONTO omissão: no caso da omissão tem que ser comprovado o dolo ou culpa do ESTADO em relação àquela omissão e não do agente.
SEGUNDO PONTO hipótese de culpa de terceiro ou da vítima: são excludentes da responsabilidade do Estado indenizar o que seria objetivo. Então, não, não precisa provar.
Essa questão, a meu ver, não é uma daquelas injustas da FCC. MUITO pelo contrário, é uma daquelas que te faz pensar: poxa, que bom, estudei bastante esse infern0 dessa matéria e agora sim tenho uma chance de vencer do concurseiro turbo que lê rápido e é treinado só pra marcar o x no lugar e hora certos.
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B) as excludentes de responsabilidade não se aplicam quando se trata de dever de indenização decorrente de atuação lícita do Estado, porque os danos são consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade
A questão já presume que o ato ilícito se tratava de um dever de indenizar do Estado, não cabendo interpretação diversa do candidato como por exemplo uma conduta lícita SEM O DEVER de indenizar (cortar grama ou estacionar trator em área permitida). Poderíamos usar como exemplo de conduta lícita com o DEVER DE INDENIZAR um policial que tenha causado danos a terceiro sob legítima defesa (excludente de ilicitude), apesar da licitude do ato, o Estado terá que indenizar os danos causados. Portanto, gabarito B CORRETO
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Gabarito letra B.
Ao meu ver a letra B não contém erro. A responsabilidade do estado é objetiva, independente de dolo ou culpa e independente de o ato praticado ter sido legal ou ilegal.
Exemplo: Policial militar em perseguição colide acidentalmente a viatura com o carro de um particular que estava estacionado em área de estacionamento. O policial estava exercendo uma atividade legal, a colisão não se deu por dolo ou culpa do agente, mas por mera fatalidade.
Ora, se nessa situação elencada a legalidade afastasse a responsabilidade, então o particular ficaria no prejuízo!
Sobre a letra D, penso que o erro está no fato de em situações em que a culpa é inteira da vítima a responsabilidade do estado é afastada. Ademais, nem sempre a omissão gera responsabilidade subjetiva, apenas quando é uma omissão ilegal, podendo a responsabilidade ser objetiva quando o estado atua como "garante".
Exemplo: você está andando na rua e é assaltado. Não há que se falar em responsabilização do estado, pois embora seja seu dever garantir a segurança pública, é impossível existir policiamento em todas as áreas da cidade.
Seria considerado omissão ilegal se existisse um policiamento próximo que viu a ação do meliante e nada fez.
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Pessoal, a redação da B está super confusa mas eu acho que entendi a lógica.
As excludentes de responsabilidade não se aplicam quando se trata de dever de indenização decorrente de atuação lícita do Estado, porque os danos são consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade.
A alternativa não está dizendo que as excludentes não se aplicam nos casos de atuação lícita do Estado. O que ela quer dizer é que a atuação lícita do Estado não serve como excludente de sua responsabilidade, uma vez que ele é responsável pelos danos indiretos mesmo que seu ato seja legal.
De uma forma bem confusa, basicamente o que a questão diz é que mesmo que o Estado tenha atuado dentro da lei, não poderá usar isso como desculpa (aplicar as excludentes de responsabilidade), porque mesmo que o ato seja legal, os danos são uma consequência indireta.
Eu não estou defendendo a questão; ela continua super confusa...
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Entender a B, já e outra história rsrsrs
Em 20/02/20 às 17:43, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 22/10/19 às 14:00, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 17/07/19 às 16:02, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 27/03/19 às 10:52, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 28/01/19 às 18:37, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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GABARITO: B!
"as excludentes de responsabilidade não se aplicam quando se trata de dever de indenização decorrente de atuação lícita do Estado, porque os danos são consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade."
Veja-se a respeito que a reparação dos danos pode decorrer do dever de ressarcir ou de indenizar, valendo fazer a distinção que o ressarcimento advém do ato ilícito praticado pelo ente público; enquanto a indenização é devida mesmo diante da prática de um ato lícito resultante no prejuízo/dano ao interesse do particular.
A indenização decorrente de atividade licita do Poder Público pode ser verificada, por exemplo, nos casos de desapropriação, requisição e execução compulsória de medidas sanitárias, dentre outras.
Embora a prática de tais atos sejam lícitas e legais, poderá ocorrer durante a sua execução danos a terceiros, passíveis de acarretar diminuição dos seus bens jurídicos, de modo que, mesmo não havendo na origem deste ato prejuízo de qualquer ofensa ou desrespeito ao direito do terceiro, ainda assim existe a responsabilidade de cunho indenizatório previsto na lei ou contrato.
Isto porque o dever de ressarcir será sempre vinculado á prática de algum ato ilícito ou decorrente do inadimplemento das obrigações, em que, para a existência do dano, passível de reparação, imprescindível que se demonstre a violação de uma obrigação precedente (dano contratual) ou de uma norma jurídica (dano extracontratual).
Fonte:
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Discordo totalmente da Letra B. Segundo a sua redação, em nenhuma hipótese seria permitida a utilização das excludentes e das atenuantes quando se trata de conduta lícita, e isso não me parece correto. Oras, imagine que durante uma perseguição policial, o agente que conduz o veiculo venha a atropelar um pedestre, causando-lhe ferimentos. Constata-se posteriormente que o pedestre atravessou a via fora da faixa e em local expressamente proibido, inclusive com sinalização. Veja, nesse caso, a conduta da vítima deveria servir, no mínimo como atenuante.
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Na verdade, a letra B não faz o menor sentido, não se trata de alternativa com a redação confusa, apenas. Isso porque um agente que age licitamente, por óbvio, poderá alegar, em sua defesa, qualquer das excludentes relativas ao risco administrativo.
Imaginemos, por exemplo, que um motorista de uma autarquia federal esteja trafegando em um via respeitando o limite de velocidade e todas as demais normas de trânsito, quando, de repente, um pedestre joga-se na frente do automóvel. É evidente que o Estado poderá elidir a sua responsabilização alegando culpa exclusiva da vítima!
Portanto, acredito que a única forma possível de justificar o gabarito "b" seria a de admitir que houve um erro, devendo ler-se "ILÍCITA", ao invés de "LÍCITA".
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Então quer dizer que não é possível alegar excludentes ou atenuantes em caso de responsabilidade civil por ação lícita?
O Estado não pode alegar culpa de terceiros em sua defesa ao dizer que a culpa é dos bandidos em uma perseguição policial?
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Que questão mal feita e mal redigida!! FCC quer pegar a má fama da CESPE, só pode.
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Questão louca,, não vale a pena gastar energia nela
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?????? Suponhamos que uma viatura da polícia está fazendo a sua ronda de rotina no centro de uma cidade movimentada e do nada um desatento se lança à rua, fora da faixa de pedestre e é atropelado. Nesse caso o estado ainda tem de arcar com os danos??? fala sério...
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!!!!! Não percam tempo tentando resolvê-la.
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Resumindo:
a) O item é falso por causa do “somente”. Incluem-se as PJ de direito privado prestadoras de serviço público.
b) A redação foi um lixo nesse item, mas o que se quis dizer é que "não se exclui o dever do Estado em indenizar apenas por se tratar de um ato lícito. O ato - mesmo sendo lícito - tem o dever de indenização, caso gere dano" <<< GABARITO
c) É possível invocar excludentes.
d) O fato de ter ocorrido culpa de terceiro ou da vítima não faz com que se considere a responsabilidade subjetiva. É preciso verificar se houve ação (objetiva) ou omissão (subjetiva). O item estaria correto se terminasse no "omissão"
e) Interfere sim. Se a culpa for exclusiva da vítima, o Estado não responde.
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Muita gente reclamando sem necessidade, sabe por quê? Porque no primeiro contato com a matéria estamos ainda processando a informação, depois de uns meses voltando nesse assunto você vai entender. Vejam os comentários dessa questão Q1038444 e vão entender.
A atuação do Estado e das pessoas jurídicas que integram a Administração indireta define a possibilidade de sua responsabilização extracontratual. Dessa forma,
A) somente as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados aos administrados, desde que reste demonstrado o nexo de causalidade com a atuação dos agentes públicos. (erro: as de direito privado que prestam serviço público tmb responderão objetivamente - exceto omissão)
B) as excludentes de responsabilidade não se aplicam quando se trata de dever de indenização decorrente de atuação lícita do Estado, porque os danos são consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade. (certo: mesmo condutas lícitas podem gerar dano, só falar que estava dentro da lei não tira a responsabilidade do estado, isso está na doutrina, aceite se quiser acertar a questão, se quiser fazer uma defesa de doutorado ai você tenta entender. PÕE NO SEU MATERIAL: NÃO IMPORTA SE FOI LÍCITO OU ILÍCITO, O QUE IMPORTA É O DANO)
C) não se pode invocar excludente de responsabilidade quando se tratar de responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público se forem integrantes da Administração pública indireta. (erro: cabe sim excludente, vai que a culpa foi só da vítima?)
D) a responsabilidade subjetiva pelos atos dos agentes públicos incide quando se tratar de omissão, de hipótese de culpa de terceiro ou da vítima. (só o final está errado, isso são excludentes)
E) a culpa exclusiva da vítima não interfere na conclusão acerca da responsabilização do poder público, porque incide a responsabilização objetiva, que se restringe à identificação de danos. (claro que interfere, é excludente)
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• Responsabilidade extracontratual:
Segundo Di Pietro (2018), "a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar os danos causados a terceiros, em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos".
A) ERRADO, com base no art. 37, §6º da CF/88. "Art.37 A administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e, dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
B) CERTO, embora a afirmativa esteja com a redação confusa, pode-se dizer que está correta. Caso o Estado esteja atuando de forma lícita e cause danos aos indivíduos, quem for prejudicado por essa atuação estatal deverá ser indenizado.
C) ERRADO, pois as excludentes de responsabilidades podem ser invocadas quando se tratar de responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público integrantes da Administração pública indireta.
ATENÇÃO!! D) ERRADO, uma vez que a culpa de terceiro ou da vítima são causas de excludentes e atenuantes da responsabilidade. Pode-se dizer que há controvérsia no que se refere à aplicação do art. 37, §6º, da CF/88 às hipóteses de omissão do poder público e a aplicabilidade da teoria objetiva. Conforme indicado por Di Pietro (2018), de acordo com alguns "a norma é a mesma para a conduta e a omissão do Poder Público; segundo outros, aplica-se, em caso de omissão, a teoria da responsabilidade subjetiva, na modalidade da teoria da culpa do serviço público".
E) ERRADO, conforme apontado por Di Pietro (2018), existem cláusulas excludentes e atenuantes da responsabilidade. Apontam-se como cláusulas excludentes "a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros" e como causa atenuante "a culpa exclusiva da vítima".
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: B
QC
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade extracontratual.
• Responsabilidade extracontratual:
Segundo Di Pietro (2018), "a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar os danos causados a terceiros, em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos".
A) ERRADO, com base no art. 37, §6º da CF/88. "Art.37 A administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e, dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
B) CERTO, embora a afirmativa esteja com a redação confusa, pode-se dizer que está correta. Caso o Estado esteja atuando de forma lícita e cause danos aos indivíduos, quem for prejudicado por essa atuação estatal deverá ser indenizado.
C) ERRADO, pois as excludentes de responsabilidades podem ser invocadas quando se tratar de responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público integrantes da Administração pública indireta.
ATENÇÃO!! D) ERRADO, uma vez que a culpa de terceiro ou da vítima são causas de excludentes e atenuantes da responsabilidade. Pode-se dizer que há controvérsia no que se refere à aplicação do art. 37, §6º, da CF/88 às hipóteses de omissão do poder público e a aplicabilidade da teoria objetiva. Conforme indicado por Di Pietro (2018), de acordo com alguns "a norma é a mesma para a conduta e a omissão do Poder Público; segundo outros, aplica-se, em caso de omissão, a teoria da responsabilidade subjetiva, na modalidade da teoria da culpa do serviço público".
E) ERRADO, conforme apontado por Di Pietro (2018), existem cláusulas excludentes e atenuantes da responsabilidade. Apontam-se como cláusulas excludentes "a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros" e como causa atenuante "a culpa exclusiva da vítima".
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: B
QC
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A dúvida não é sobre a Administração ter o dever de indenizar ou não. Lógico que terá, independente da conduta ser lícita ou ilícita. Contudo, o que impede de alegar alguma excludente de responsabilidade? Aqui, não se trata da Teoria do risco Integral para se falar em impossibilidade de excludentes. Sei lá, pra mim, essa questão não faz sentido.
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Eita redação ruim da poh.aa
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a Prefeitura foi arrumar o esgoto da cidade e fez desabar 2 casas devido a reforma. Mas segundo a grande FCC nao é responsavel.