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CAPÍTULO II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Gab. D
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"O ministro Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Ele explicou que exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da Lei n. 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário)."
FONTE: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI116880,101048 STJ+Dolo+ou+culpa+sao+necessarios+para+configuracao+de+improbidade
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MATERIAIS / EQUIPAMENTOS/ MÁQUINAS / TRABALHO/ VEÍCULOS:
SE UTILIZAR: Enriquecimento Ilícito
SE PERMITIR: Lesão ao Erário
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A) ERRADO. Este é um ato de enriquecimento ilícito;
B) ERRADO. O empregado público também está sujeito às sanções da Lei de Improbidade:
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
C) ERRADO. A sociedade de economia mista pode ser sujeito passivo do ato de improbidade, pois ela integra a Administração Indireta:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
D) CERTO.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
E) ERRADO.
Se o Poder Público concorre com menos de 50% a entidade também pode ser sujeito passivo, mas o agente responde de forma proporcional.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Fonte: Artigos da Lei 8.429/92
Resumo : https://meuresumodedireito.wordpress.com/2018/12/21/direito-administrativo-lei-8-429-92-improbidade-administrativa/
Espero ter ajudado,
Bons estudos!
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→ ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ----- SOU BENEFICIADO
→ PREJUÍZO AO ERÁRIO ---- AJUDO ALGUÉM A SER BENEFICIADO
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Tirou proveito, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, incorre em enriquecimento ilícito.
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Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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"comete ato de improbidade, em virtude de enriquecimento ilícito, tendo em vista que as empresas estatais, integrantes da Administração pública indireta, podem ser sujeitos passivos daquela infração."
Está correto.
Quanto ao enriquecimento ilícito, eu aprendi assim: Em regra, toda vez que o sujeito se beneficia diretamente de sua conduta, o ato gera enriquecimento ilícito. Nos atos que geram prejuízo ao erário, o agente facilita para que um terceiro se beneficie.
Quanto à questão em si, é letra de lei, sem muito rodeio...
"Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com + de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei."
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ESQUEMA BÁSICO SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
Atos de improbidade administrativa são ELAC:
E – Enriquecimento Ilícito;
L – Lesão ao Erário;
A – Atos contra os princípios da Adm. Pública;
C – Concessão ou Aplicação Indevida de BFT;
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
*Suspensão (E NÃO PERDA) dos direitos políticos de 8 a 10 anos;
*Proibição de contratar com o poder público por 10 anos;
*Multa de 3x o valor do que foi "embolsado", ou seja, do acréscimo patrimonial.
*Perda da função pública;
*Deve perder os bens ilícitos.
LESÃO AO ERÁRIO:
*Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;
*Proibição de contratar com o poder público por 5 anos;
*Multa de 2x o valor do dano causado;
*Perda da função pública;
*Pode perder os bens ilícitos.
ATOS CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA:
*Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos;
*Proibição de contratar com o poder público por 3 anos;
*Multa de 100x o valor da remuneração;
*Perda da função pública;
*Não há indisponibilidade dos bens.
CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BFT (BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO):
*Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;
*Multa de até 3x o valor do benefício financeiro ou tributário concedido;
*Perda da função pública.
Enriquecimento Ilícito: exige somente DOLO;
Lesão ao Erário: exige DOLO ou CULPA;
Atos contra os princípios da Adm. Pública: exige somente DOLO;
Concessão ou aplicação indevida de BFT: exige somente DOLO.
MATERIAIS/EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS/TRABALHO/VEÍCULOS:
*Se utilizar: enriquecimento Ilícito;
*Se permitir: lesão ao Erário.
"Nossa vitória não será por acidente".
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Bom dia pessoas. Entendo que a D é a correta, mas alguém pode me explicar qual é o erro da C? Desde já, agradeço.
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Laura Ribeiro Maciel
CRIMINAL... acredito que seja isso.
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@Laura Ribeiro
A letra c diz que não é ato de improbidade administrativa por ser pessoa jurídica de direito privado, mas isso não interfere. A lei de improbidade alcança todos os órgão da adm direta e indireta, e inclusive empresas que não se integram a adm pública mas que recebem recursos públicos ou incentivos fiscais
art 1º lei 8429
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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Como identificar se é dano ao erário ou enriquecimento ilícito:
a) Benefício próprio: enriquecimento ilícito.
b) Benefício de terceiro: dano ao erário.
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bizu
Se o infeliz deixar de gastar (do bolso dele) é enriquecimento ilícito!
art: 9
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GABARITO: D
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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comete ato de improbidade, em virtude de enriquecimento ilícito, tendo em vista que as empresas estatais, integrantes da Administração pública indireta, podem ser sujeitos passivos daquela infração.
O problema é que a questão não falou se a empresa detinha mais de 50% do patrimônio dos cofres públicos, isso não seria motivo para recurso?
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
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Gab D
SERVIDOR utilizou = enriquecimento ilícito
TERCEIRO se utilizou = prejuízo ao erário
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A resposta da questão está no art. 1º da Lei 8.429/92
Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Acabei marcando a E por ter confundido o lance da exigência de 50% para as entidades com as empresas. Fica a dica para não confundir!
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Sobre a letra E :
Configura como sujeito passivo do Ato de Improbidade Administrativo:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos
Logo, a Sociedade de Economia Mista será responsabilizada, independentemente do valor com que o Poder Público concorre (menos ou mais de 50%). A diferença é que :
concorrendo com mais de 50% : pode pleitear todo o valor (sanção plena)
concorrendo com menos de 50% - a sanção é limitada a repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos (o quanto o Cofre Público contribuiu). CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE
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Participação da Administração Pública na criação/custeio/receita de entidade privada: Sempre vai estar sujeito à lei de Improbidade. A diferente é que:
+50% -> Responsabilidade Ilimitada
-50% .-> limitação da sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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O gabarito é a letra D pelas justificativas já expostas e muito bem fundamentada pelos colegas.
Agora, por favor, denunciem o concurseiro solidário que só fica dando control C e control V em frase de autoajuda em toda fuckin' questão, fazendo volume desnecessário.
Gratidão, namastê.
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Quem são os agentes públicos? Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Quem pode ser sujeito passivo do ato de improbidade? Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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Acho que o "X" da questão está no fato de ser uma sociedade de economia mista...
Lei 8.429/1992
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Note que a lei trata de "Administração Direta, Indireta ou Fundacional" (...). Essa redação ficou um pouco estranha... Eu entendia, até então, que os atos de improbidade se referiam à Administração Pública Direta, à Administração Pública Indireta de Direito Público (Autarquias e Fundações) e estatais apenas nos casos em que o Estado concorresse com mais de 50% do patrimônio/receita.
Por isso, eu havia marcado a letra E... Algum aluno avançado ou professor poderia comentar esse quesito? Obrigada.
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Lei nº 8429/92
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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GAB. D.
ATENÇÃO: CTRF + "veículo" na lei.
lei 8.429:Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10: XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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GABARITO: LETRA D
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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GABARITO: LETRA D
COMPLEMENTANDO:
✓ Enriquecimento ilícito:
⮩ Conduta dolosa.
⮩ Perda da função pública.
⮩ Deve perder os bens ilícitos.
⮩ Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.
⮩ Multa de até 3X o valor do acréscimo patrimonial.
⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.
✓ Prejuízo ao erário:
⮩ Conduta dolosa ou culposa.
⮩ Perda da função pública.
⮩ Pode perder os bens ilícitos.
⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.
⮩ Multa de até 2X o valor do dano.
⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.
✓ Atentam contra os princípios administração:
⮩ Conduta dolosa.
⮩ Perda da função pública.
⮩ Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.
⮩ Multa de até 100X a remuneração do agente.
⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos.
✓ Concessão ou Aplicação Indevida de BFT (Benefício Financeiro ou Tributário) (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016):
⮩ Conduta dolosa (http://www.conjur.com.br/2017-jan-04/lei-cria-tipo-improbidade-administrativa-relacionado-issn).
⮩ Perda da função pública.
⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.
⮩ Multa de até 3X o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
FONTE: Hei De Passar QC
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De acordo com a Lei 8.429/1992, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Portanto, o agente público de sociedade de economia mista submete-se à lei 8.429/1992, por se tratar de entidade da administração indireta (art. 1º), tendo praticado ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, uma vez que utilizou de equipamento da empresa para obra particular.
Analisando as alternativas:
a) INCORRETA. O ato de improbidade importa enriquecimento ilícito.
b) e c) INCORRETAS. Incide a lei nas entidades da administração pública indireta.
d) CORRETA.
e) INCORRETA. Não se aplica às entidades da administração pública indireta.
Gabarito do professor: letra D
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Não confundir: LESÃO AO ERÁRIO - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Não confundir o Art. 9, IV + art. 10, XIII
Art. 9, IV – enriquecimento ilícito.
Art. 10, XIII – lesão ao erário
Olhe o teste que pode ter confusão entre os artigos citados:
VUNESP. 2015. Na hipótese de um servidor público, da Secretaria e Assistência Social, que utiliza, em obra ou serviço particular, veículos e equipamentos de propriedade da Prefeitura Municipal de Arujá, considerando o previsto na Lei n. 8.429/92, afirma-se corretamente que sua conduta: ERRADO. A) constitui ato de improbidade, ̶q̶u̶e̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶a̶o̶ ̶e̶r̶á̶r̶i̶o̶,̶ ̶s̶u̶j̶e̶i̶t̶a̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶á̶v̶e̶l̶ ̶a̶ ̶r̶e̶s̶s̶a̶r̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶d̶a̶n̶o̶,̶ ̶p̶e̶r̶d̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶b̶e̶n̶s̶ ̶o̶u̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶e̶s̶ ̶a̶c̶r̶e̶s̶c̶i̶d̶o̶s̶ ̶i̶l̶i̶c̶i̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶o̶ ̶p̶a̶t̶r̶i̶m̶ô̶n̶i̶o̶,̶ ̶s̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶o̶r̶r̶e̶r̶ ̶e̶s̶s̶a̶ ̶c̶i̶r̶c̶u̶n̶s̶t̶â̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶p̶e̶r̶d̶a̶ ̶d̶a̶ ̶f̶u̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶,̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶a̶ ̶o̶i̶t̶o̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶a̶s̶ ̶s̶a̶n̶ç̶õ̶e̶s̶. ERRADO. Aqui, não é art. 10, XIII e sim art. 9, IV com aplicação do art. 12, I.
Como distinguir o art. 9, IV + Art. 10, XIII?
Uma boa forma de diferenciar as situações é notar que, no caso do art. 9º, o próprio agente é quem pratica a ação descrita dolosamente; já no caso do art. 10, o agente ou pratica, ou permite, aceita a conduta ímproba praticada por terceiro, em conduta dolosa ou culposa.
Exemplo do inciso IV –
Sobre o art. 9, IV - O servidor deveria gastar com os veículos, contratando de particular, mas não fez isso, por tanto "economizou" e enriqueceu ilicitamente.
servidor que utiliza impressora da repartição para fazer cópias pessoais.
servidor em obra particular de construção máquinas, equipamentos e materiais que se encontravam à disposição para a construção do Fórum.
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O enriquecimento é ilícito pq em vez de ele estar gastando a própria gasolina está usando a da Administração.
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Em grande parte das situações, dá pra ter o seguinte raciocínio:
A. O agente teve algum benefício financeiro? (ex: algo que o agente não paga com valores próprios: maquinário da adm. utilizado para construção de piscina, casa...)
Resposta 1: SIM: Enriquecimento ilícito
Resposta 2: NÃO - parte para a próxima pergunta.
B. Alguém, que não seja o agente, teve algum benefício financeiro? (ex: vizinho, parente, amigo...)
Resposta 1: SIM: Prejuízo ao erário
Resposta 2: NÃO parte para o próximo item:
C. Ninguém teve benefício financeiro? Então é violação à Princípio - caráter residual.
EPP
Enriquecimento ilícito
Prejuízo ao Erário
violação à Princípio