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LETRA A
Contraditório: Outra parte ser ouvida, se manifestar. Este princípio evita Decisão Surpresa (Art.10 NCPC)
O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"
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Só pra complementar:
Principio da inércia: veda o inicio do processo por iniciativa do magistrado. Dá à parte e ao interessado (que pode ser o MP) o poder exclusivo de iniciar a lide, através da busca da tutela jurisdicional.
Principio da primazia do mérito: visa a celeridade processual (art. 4º, CPC). Busca a satisfação do pedido em tempo razoável, mediante a decisão de mérito
Principio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88): as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade. Essa fundamentação é exigida de toda e qualquer decisão do poder judiciário, seja administrativa, seja jurisdicional. Apenas nos despachos de mero expediente, porque não tem conteúdo decisório, não se exige fundamentação.
Principio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88): garante a proteção de direitos, sejam eles públicos, privados ou até mesmo transindividuais. Garante o direito a acesso ao judiciário. Garante tanto a tutela jurisdicional repressiva quanto a preventiva (lesão e ameaça a direito). E veda que no sistema constitucional seja admitida a jurisdição condicionada.
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GABARITO:A
O principio do contraditório e da ampla defesa, em Direito processual, é um princípio jurídico fundamental do processo judicial moderno. Exprime a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de ser parte do processo do qual esta provém, ou seja, sem ter tido a possibilidade de uma efetiva participação na formação da decisão judicial (direito de defesa). O princípio é derivado da frase latina Audi alteram partem (ou audiatur et altera pars), que significa "ouvir o outro lado", ou "deixar o outro lado ser ouvido bem". [GABARITO]
Implica a necessidade de uma dualidade de partes que sustentam posições jurídicas opostas entre si, de modo que o tribunal encarregado de instruir o caso e proferir a sentença não assume nenhuma posição no litígio, limitando-se a julgar de maneira imparcial segundo as pretensões e alegações das partes.
No Brasil, o princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [GABARITO]
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Resposta: letra A
Contraditório (Art. 5º, LV, CF)
- Considera-se ser esse princípio formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos do processo, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo.
Inércia
Art. 2º, CPC - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Primazia do mérito
Art. 4º, CPC - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º, CPC - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Motivação das decisões judiciais
Art. 93, IX, CF - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Art. 11, CPC - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Inafastabilidade da jurisdição
Art. 5º, XXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Art. 3º, CPC - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
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Pessoal deu uma escorregada no Princípio da Primazia do Mérito. Ele vem previsto no art. 6º do CPC:
Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Neste artigo também se pode observar o Princípio da Celeridade e da Cooperação Processual, mas o Princípio da Primazia do Mérito significa, de forma estrita, que se deve buscar sempre um julgamento de mérito, evitando-se a sentença terminativa (sem análise do mérito).
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O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10°).
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA: Decorre do princípio do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV), tendo em vista que as partes não podem ser surpreendidas com fato pelo qual não lhes foi dada a oportunidade de se manifestar.
Ressalta-se que a previsão atende, segundo a doutrina majoritária, ao modelo cooperativo de processo, segundo o qual todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si para a obtenção de uma solução justa, decorrência da boa-fé objetiva.
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Gabarito: "A"
CF/88. Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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Contraditório, mais especificamente no tocante à vedação a surpresa.
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GAB A
Princípio do contraditório sob a ótica do CPC/2015
O princípio do contraditório é uma das principais novidades do Novo Código de Processo Civil em relação à legislação passada. O referido princípio não é algo novo no CPC. A novidade é que o CPC/2015 detalhou o contraditório em três faces, que se encontram nos artigos 7º, 9º e 10º, do CPC/2015. Basicamente, essas três formas de contraditório são o contraditório efetivo/material (chamado também de “Poder de Influência” por alguns doutrinadores, como, por exemplo, Marinoni e Didier) – art. 7º, contraditório e matérias de ofício – art. 10 – e vedação do contraditório diferido –art. 9º
1 Contraditório efetivo/material/substancial/democrático
Tradicionalmente, o contraditório pode ser divido em duas espécies: contraditório formal (tradicional) e contraditório material (democrático).
O contraditório formal pode levar a situações em que o contraditório é extremamente mecanizado, no qual, a parte não tem efetiva participação no processo. Surge então outra face do contraditório, denominado contraditório material/substancial (art. 7º, do CPC/2015), que é o “Poder de Influência” na decisão do juiz, ou seja, é o direito de ter os argumentos levados ao processo considerados na decisão judicial, o direito de participar da construção da decisão judicial.
O novo CPC apresenta dispositivo que é importantíssimo para a efetivação do contraditório material, qual seja o art. 489, § 1º, IV.
Art. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
2 Contraditório e matérias de ofício
O contraditório e matérias de ofício, aperfeiçoado pelo art. 10, do CPC/2015, e também chamado pelos autores de “vedação da decisão surpresa”.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
3 Vedação do contraditório diferido/postecipado
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Fonte: Curso Ênfase Online. Direito Processual Civil
Bons Estudos. Tudo no seu tempo. Nunca Desista.
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– Do CONTRADITÓRIO resultam duas exigências:
– a de se dar ciência aos réus, executados e interessados, da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa;
– e a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões, que se oponham à pretensão do adversário.
– O juiz tem de ouvir aquilo que os participantes do processo têm a dizer, e, para tanto, é preciso dar-lhes oportunidade de se manifestar e ciência do que se passa, pois, sem tal conhecimento, não terão condições adequadas para se manifestar”
(Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo CPC Esquematizado, 2016. p. 66)
– TEORIA DO CONTRADITÓRIO INÚTIL
– O contraditório pode ser afastado exatamente na hipótese em que não houver utilidade a sua ativação, afinal a decisão do magistrado favorece àquele que deveria ter sido citado para exercer o contraditório;
– Não confundir com o CONTRADITÓRIO POSTECIPADO ou DIFERIDO. pois, sob minha ótica nessa situação, o contraditório não é afastado, ele é apenas postecipado para um momento posterior.
– Há uma inversão procedimental que difere o contraditório para momento posterior, portando não há afastamento, mas apenas postecipação.
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Princípios:
Princípio da inércia:
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei (art. 2, CPC).
Princípio da primazia do mérito:
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4, CPC).
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6, CPC).
Princípio do contraditório:
Considera-se ser esse princípio formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos do processo, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo.
Princípio da motivação das decisões judiciais:
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público a informação (art. 93, IX, CF/88).
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (art. 11, CPC).
Princípio da inafastabilidade da jurisdição:
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5, XXV, CF/88).
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito (art. 3, CPC).
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Eu diria que tá mais para princípio da vedação de decisão surpresa.
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LETRA A
CONTRADITÓRIO POSSUI 03 FACETAS: CONHECER (obrigatório), PARTICIPAR (opcional) E INFLUIR.
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Contraditório (A)
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Letra A: Contraditório. CERTO.
Os arts. 9º, caput (regra geral de que o contraditório deve ser prévio) e 10 do CPC (princípio da vedação da decisão) atendem ao princípio do contraditório que tem matriz constitucional no art. 5º, LV, da CF.
O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: direito de ser ouvido e de participar (dimensão formal) e o direito de poder influenciar a futura decisão (dimensão substancial). As duas dimensões se complementam. Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 20ª ed., Juspodivm, 2018, p. 106).
A dimensão substancial do princípio do contraditório fundamentou as referidas normas fundamentais do atual CPC.
Letra B: Inércia. ERRADO.
O princípio da inércia da jurisdição, também chamado de princípio dispositivo e da iniciativa da parte, estabelece que o juiz não pode iniciar o processo por sua própria iniciativa (ne procedat iudex ex officio); tal tarefa é exclusiva do interessado e decorre do direito de ação que é disponível (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª Ed., JusPodivm, 2018, p. 83). No atual CPC tal princípio é extraído do art. 2º.
Letra C: Primazia do mérito. ERRADO.
O princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), determina que o juiz deve priorizar a decisão de mérito da demanda, deve fazer o possível para que o pedido veiculado na petição seja julgado (Fredie Didier Jr., Curso de DireitoProcessual civil, vol. 1, 20ª ed., Juspodivm, 2018, p. 168).
Letra D: Motivação das decisões judiciais. ERRADO.
O princípio da motivação das decisões judiciais está previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e dele decorre que todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fálico e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª Ed., JusPodivm, 2018, p. 185).
Letra E: Inafastabilidade da jurisdição. ERRADO.
O princípio da inafastabilidade ou obrigatoriedade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF e art. 3º, caput, CPC), também chamado de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, do acesso à justiça e do direito de ação ou, na lição de Pontes de Miranda, princípio da ubiquidade da Justiça, significa que não há matéria que possa ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, ressalvadas as exceções que a Constituição Federal determinar.
Fonte: tec (adaptado)
Data da publicação do comentário pelo professor: 15.12.2018
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Mdc. 10 textões e ninguém fala sobre uma coisa simples, que cai sempre em prova, que é o nome do art. 10: dever de consulta.
Esse termo cai em prova. Vocês precisam saber. Na realidade, a gente precisa saber justamente o que vai cair. O resto, é resto. Sobretudo porque essa parte introdutória tem baixíssima incidência em prova. Não percam tempo.
Ademais, segue uma explicação dos professores do estratégia quando eu questionei sobre a aparente contraditoriedade do art. 9 e 10.
"Os arts. 9º e 10 devem ser lidos em conjunto. No entanto, no art. 9º, fala-se que o juiz não deve decidir contra uma das partes sem que ela seja ouvida (esse é o foco principal; princípio do contraditório (notice + opportunity to be heard)). Já, no art. 10, se vai um pouco além. Neste último, diz-se que o juiz não pode decidir em grau nenhum de jurisdição com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes (ambas as partes) oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual ele deva decidir de ofício. Em outras palavras, aqui temos uma situação em que o juiz traz um terceiro argumento para o processo ("decisão de terceira via"), sendo isso vedado. O foco, aqui, é o princípio da segurança jurídica, ou, mais especificamente, o princípio da não surpresa."
Espero ter contribuído para que você acerte a questão e siga em frente.
Boa nomeação.
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De acordo com o Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (sem ser provocado)- Tem que se oportunizar o Contraditório.
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Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se assegurar às partes a efetiva participação no processo, de forma que possam influenciar na formação do convencimento do julgador. Como exemplos da aplicação do princípio do contraditório, temos os artigos 9° e 10° do Novo Código de Processo Civil:
Art. 9°. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(…)
Art. 10°. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Gabarito: A
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GAB: A
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OU DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
Art. 10°. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Avante!
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Apaixonado pelos comentários da LU <3
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Questão para não zerar.
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Essa FCC não tem parâmetro não, né. Uma questão dessa pra Analista Jurídico ... e outras impossíveis para técnico. Vai entender?!?!?!
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O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).
Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas hipóteses a lei processual admite o seu afastamento em um primeiro momento, senão vejamos: "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A exceção trazida pelo inciso III, por sua vez, corresponde à tutela da evidência concedida no rito da ação monitória.
Gabarito do professor: Letra A.
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Vamos analisar cada um dos princípios:
Princípio do Contraditório
O princípio em questão está contido no rol dos direitos e garantias fundamentais:
Art. 5º, LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O que de fato, representa a garantia do contraditório em um processo judicial?
Para responder essa pergunta, devemos considerar as suas duas dimensões:
→ Dimensão formal: representa o conteúdo mínimo, que é o direito das partes de participarem dos atos do processo. Essa garantia é cumprida na medida em que lhes sejam dados ciência dos termos e atos do processo. Mas não é só isso: é necessário que lhes seja oportunizada a possibilidade de reação:
→ Dimensão material: não basta a parte participar do processo. É necessário que ela seja ouvida em condições de poder influenciar a decisão que será proferida, seja com argumentos, ideias, alegando fatos etc. - essa faceta do contraditório se traduz no princípio da Ampla Defesa!
Veja:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Decorre desse princípio a regra da vedação da decisão-surpresa, prevista no art. 10 do CPC/2015 – que garante que as partes não sejam surpreendidas com decisões a respeito de questões que não foram previamente submetidas ao debate entre elas, em qualquer grau de jurisdição:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Portanto, letra a) é a correta!
Veja o que dispõe o Código de Processo Civil acerca dos outros princípios enunciados:
Princípio da Inércia
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Princípio da Motivação das Decisões Judiciais
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Art. 93, IX, CF - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Gabarito: A
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Mas quem falou pra vcs que pra Técnico é mais fácil que pra Analista? Se olhar pelo fato de um ser nível médio e outro superior, até entendo, mas aí te pergunto: Quem faz prova pra Técnico é só quem tem nível médio? Era o tempo que isso existia! É capaz de vc não achar um que tenha apenas nível médio fazendo esse tipo de prova. Por isso o nível de dificuldade aumentou!
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Nossa! Que textão do professor! Desanimei só de ver....
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GABARITO: A
O princípio do Contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência; comunicação; ciência) e possibilidade de influência na decisão. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se do poder de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo... Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do “poder de influência”.
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VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA
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O princípio do Contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência; comunicação; ciência) e possibilidade de influência na decisão. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se do poder de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo... Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do “poder de influência”.
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Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Há, assim, a consagração de regra geral que estipula a prévia oitiva da parte antes de decisões que lhe possam ser prejudiciais.
As exceções são previstas no parágrafo único e ocorrerão quando se tratar de
(I) medida de urgência,
(II) tutela da evidência baseada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante
(III) tutela da evidência em pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito e
(IV) deferimento de expedição de mandado monitório.
As mencionadas exceções fundamentam-se em dois elementos:
(I) a urgência da tutela que, acaso se aguarde a manifestação da outra parte, põe em risco o próprio direito pleiteado, objeto do processo e
(II) em razão da evidência do direito pleiteado, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" (art. 311, II, CPC), quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental" (art. 311, II, CPC) e quando se tratar de mandado monitório (art. 701, CPC).