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LETRA D
Lei 9.433/97
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
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V - a compensação a municípios; VETADA
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Atentem-se às alterações realizadas recentemente na L9433/97, sobre a gerencia do Conselho Nacional de Recursos Hídricos que antes eram presididas pelos Ministro de M.Amb. agora é de responsabilidade do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional assim como suas sub secretarias executivas.
Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I - um Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
II - um Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
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DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
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Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
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É instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos previsto na Lei n° 9.433/1997:
A) o enquadramento dos corpos de água segundo a vazão de cada bacia hidrográfica. ERRADO
O enquadramento será segundo os usos preponderantes da água
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
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D) a cobrança pelo uso de recursos hídricos. GABARITO
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
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Para colaborar...
Foi informado pelo colega Felipe Coutinho que a "compensação a municípios" é um instrumento do PNRH, enquanto a colega Pâmela Miranda escreve que esse instrumento foi vetado. Os dois estão certos.
No artigo 5º, V da Lei 9433 consta a compensação aos municípios como instrumento e esse inciso não foi vetado.
Ocorre que cada instrumento possui uma seção com a sua regulamentação e a que se refere à compensação aos municípios foi vetada.
Não tem regulamentação, mas tem previsão expressa.
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
V - a compensação a municípios;
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS
Art. 24. (VETADO)
Um examinador com o coração peludo pode fazer a festa com um detalhe desse.
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Instrumentos
1. os Planos de Recursos Hídricos;
2. o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
3. a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
4. a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
5. a compensação a municípios;
6. o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.