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Gab. B
Art. 166, § 8º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Eu posso interpretar os créditos:
extraordinários: casos extremos (imprevisíveis e urgente, ex: guerra, calamidade e comoção interna);
suplementares: falta de dotação e
especiais: sobra de dotação
?
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Especiais: seriam os que não estavam previstos na LOA.
Complementares: estavam previstos mas precisa de complementação para suportar as despesas.
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O QConcursos está com sérios problemas quanto à classificação das questões sobre o Título VII da Constituição Federal que fala sobre "Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192)", misturando com questões sobre o Título VI "Da Tributação e do Orçamento (arts. 145 a 169)".
Essa questão, por exemplo, não é sobre Ordem Econômica, mas sim sobre Tributação e Orçamento.
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Gabarito: B
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional
acerca dos Orçamentos. Conforme a CF/88 os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais, com prévia e específica autorização legislativa. Nesse
sentido:
Art. 166, § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Gabarito do professor: letra b
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Gab B
Recursos que ficarem sem despesas = poderão ser utilizados por créditos ESPECIAIS e SUPLEMENTARES
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Constituição Federal:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias NÃO poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Art. 166. §8. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante credito especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
Gabarito: Letra B
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A resposta para essa questão está lá no artigo 166, da CF/88:
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
“Mas, professores, é muita coisa! Como eu vou memorizar tudo isso?”
Você pode usar o mnemônico:

Gabarito: B
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Como os colegas já postaram incansavelmente o caput e o parágrafo da resposta da questão eu vou complementar de forma bem suscinta. Funciona assim:
Vetou o projeto → sobrou a grana $→ Crédito Suplementar ou especiais
Não esquecendo do principal:
Prévia e específica autorização legislativa
GABA b
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Por que não pode usar como crédito extraordinário?
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O que está errado na alternativa D?
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Explicando a letra D
"D. poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos extraordinários, sem a necessidade de prévia e específica autorização legislativa."
Veja bem, nos CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS a indicação da fonte de recursos é facultativa, ou seja, não depende da existência de fontes de recursos disponíveis para a sua abertura.
Entretanto, a questão fala de um tipo especifico de fonte de credito adicional:
"De acordo com a Constituição Federal de 1988, os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes..."
Então... na alternativa D, a referência é a fonte do crédito adicional e não o credito extraordinário em si.
Resumindo: o crédito extraordinário não precisa de prévia autorização legislativa, porém o recurso decorrente de veto, emenda ou rejeição para que possa ficar disponível como crédito adicional, necessita de autorização legislativa, independente de como será utilizado, seja como suplementar, especial ou extraordinário.