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Gab. B
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
III - resultados nominal e primário;
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GABARITO LETRA B.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
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Os erros...
A) abranger todos os Poderes, o Ministério Público, as empresas estatais dependentes e as empresas estatais não dependentes. ( Art. 52 lrf - ...abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:)
C) ser emitido ao final de cada quadrimestre e publicado até 60 dias após o encerramento do período a que corresponder (O relatório de gestão fiscal (RGF) que é a cada quadrimestre e até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder)
D) conter comparativo com os limites de que trata tal Lei Complementar dos montantes referentes às operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária. ( refere-se ao RGF Art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;)
E) conter anexo referente à avaliação da situação financeira, econômica e atuarial dos fundos públicos e programas estatais.(está no anexo de metas fiscais)
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A ALTERNATIVA E faz parte do anexo de Metas Fiscais da LDO.
LC 101/2000
Art. 4º,
§ 2º O Anexo conterá:
IV - Avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial.
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Pode confundir muito!!!
Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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Gab B
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1 O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no , conforme o § 3 do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
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Resumindo (referência na LRF):
a) não abrange as não dependentes (Art. 52, caput)
b) GABARITO (Art. 53, III)
c) é bimestral e até 30 dias (Art. 52, caput)
d) atribuição do Relatório de Gestão Fiscal (Art. 55, I, d)
e) o anexo citado fez uma mistura louca com o conteúdo do Anexo de Metas Fiscais da LDO (Art. 4º, §2º, IV)