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ID
2854453
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O chefe do Poder Executivo de um determinado ente público pretende construir uma escola para a abertura de 500 vagas no ensino fundamental. A execução iniciar-se-á em dezembro de 2018 com conclusão prevista para dezembro de 2021. De acordo com as determinações da Constituição Federal de 1988, a construção da escola

Alternativas
Comentários
  • Art. 167. São vedados: § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

  • Lei n. 4.320 Art. 12. § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4320.htm


  • E

    não poderá ser iniciada sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, por se tratar de uma despesa classificada como investimento, cuja execução ultrapassa um exercício financeiro.

  • Basicamente, a inversão financeira é quando o governo compra um imóvel que costumava alugar para evitar gastos com despesas de aluguel.

  • Gabarito: E

    SEÇÃO II

    DOS ORÇAMENTOS

    Art. 167. São vedados:

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca dos orçamentos. Analisando o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a construção da escola não poderá ser iniciada sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, por se tratar de uma despesa classificada como investimento, cuja execução ultrapassa um exercício financeiro. Nesse sentido, conforme a CF/88:

    Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Gabarito do professor: letra e.


  • Com relação aos investimento - despesas de capital:

    Despesas de investimentos: despesas necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento do capital do Estado que não sejam de caráter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisições de imóveis considerados necessários à execução de tais obras;

    Despesas de capital:

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Despesa_p%C3%BAblica

    Bons estudos!

  • I) Despesas correntes não enriquecem o patrimônio público e são necessárias à execução dos serviços públicos e à vida do Estado, sendo, assim, verdadeiras despesas operacionais e economicamente improdutivas:

    a) Despesas de custeio são feitas objetivando assegurar o funcionamento dos serviços públicos, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis, recebendo o Estado, em contraprestação, bens e serviços (art. 12, §12, e art. 13):

    1. Pessoal civil

    2. Pessoal militar

    3. Material de consumo

    4. Serviços de terceiros

    5. Encargos diversos

    b) Despesas de transferências correntes são as que se limitam a criar rendimentos para os indivíduos, sem qualquer contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado, compreendendo todos os gastos sem aplicação governamental direta dos recursos de produção nacional de bens e serviços (art. 12, § 2º, e art. 13, Lei 4320/64):

    1. Subvenções sociais

    2. Subvenções econômicas

    3. Inativos

    4. Pensionistas

    5. Salário-família e Abono familiar

    6. Juros da dívida pública

    7. Contribuições de Previdência Social

    8. Diversas transferências correntes

    II)Despesas de capital são as que determinam uma modificação do patrimônio público através de seu crescimento, sendo, pois, economicamente produtivas, e assim se dividem:

    1. Despesas de investimentos são as que não revelam fins reprodutivos (art. 12, § 42, e art. 13):

    I- Obras públicas

    II- Serviços em regime de programação especial

    III- Equipamentos e instalações

    IV- Material permanente

    V- Participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades industriais ou agrícolas

    2. Despesas de inversões financeiras são as que correspondem a aplicações feitas pelo Estado e suscetíveis de lhe produzir rendas (art. 12, § 5º, e art. 13):

    I- Aquisição de imóveis

    II- Participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades comerciais ou financeiras

    III- Aquisição de títulos representativos de capital de empresas em funcionamento

    IV- Constituição de fundos rotativos

    V- Concessão de empréstimos

    VI- Diversas inversões financeiras

    3. Despesas de transferências de capital são as que correspondem a dotações para investimentos ou inversões financeiras a serem realizadas por outras pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da lei de orçamento ou de lei especial anterior, bem como dotações para amortização da dívida pública (art. 12, § 6º, e art. 13):

    I- Amortização da dívida pública

    II- Auxílios para obras públicas

    III Auxílios para equipamentos e instalações

    IV- Auxílios para inversões financeiras

    V- Outras contribuições

    Fonte: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Caio_Bartine.doc

  • Constituição Federal:

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

  • Gabarito: E (acertô miseravi)

    Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (atr. 167, § 1º, da CF/1988). Portanto, no caso em tela, a construção da escola não poderá ser iniciada sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, por se tratar de uma despesa classificada como investimento, cuja execução ultrapassa um exercício financeiro.

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  • CF/88 - Art. 167 §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Lei n. 4.320 - Art. 12. § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    Gabarito: Letra E

  • Esse é aquele tipo de questão em que primeiro temos que analisar a situação. Vamos lá: o

    chefe do Poder Executivo quer construir uma escola e esse investimento vai começar em dezembro

    de 2018 e terminar em dezembro de 2021: 3 anos.

    Hum! Que interessante um investimento cuja execução dura 3 anos...

    A LOA é só para um exercício financeiro, que tem duração de um ano, porque coincide com o

    ano civil (Lei 4.320/64, art. 34).

    Será que o chefe do Poder Executivo pode começar esse investimento só incluindo-o na LOA?

    Não parece muito coerente, não é?

    E não é mesmo!

    Vejamos a regra na CF/88:

    Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro

    poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a

    inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Então:

    Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro: precisa estar no PPA.

    Investimento cuja execução seja inferior a um exercício financeiro: não precisa estar

    no PPA.

    “E se essa regra for desrespeitada, o que acontece?”

    Crime de responsabilidade!

    Portanto, esse investimento da questão, cuja execução está ultrapassando um exercício

    financeiro (porque dura 3 anos), precisa estar incluído no PPA! Já elimine as alternativas B e C.

    Agora vejamos as demais.

    A alternativa A está errada, porque essa despesa não é classificada como inversão financeira,

    e sim como investimento.

    “Ah, professores. É verdade. Lá no texto constitucional fala em ‘investimento’!”

    Na verdade, temos uma imprecisão aí no texto constitucional.

    É o seguinte: ao classificar por Natureza da despesa, primeiro classificamos a despesa em

    Categorias Econômicas. Elas podem ser:

    Despesas correntes; ou Despesas de capital.

    Em seguida, classificamos por Grupo de Natureza da Despesa (GND). Aqui as despesas de

    capital podem ser classificadas como:

    Investimentos;

    Amortização da Dívida;

    Inversões financeiras.

    “Como é que eu faço para lembrar das despesas de capital, professores?”

    Você vai chegar para seu amigo(a) e perguntar: IAI?

    I = Investimentos

    A = Amortização da dívida

    I = Inversões financeiras.

    Vejamos agora a definição de investimentos e inversões financeiras, na Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a

    execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados

    necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho,

    aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do

    capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; (...)

    Quer diferenciá-los de forma bem fácil? Investimento é algo novo. Inversão financeira é algo já

    usado. Pronto!

    “Certo, e que imprecisão é essa do texto constitucional?”

    É que a CF/88 falou “investimento”, mas ela não se referiu somente as despesas classificadas

    como despesas de capital do Grupo de Natureza de Despesa (GND) “investimentos”. Isso significa

    que uma inversão financeira cuja execução ultrapasse um exercício financeiro também só

    poderá ser iniciada com prévia inclusão no plano plurianual (PPA), ou sem lei que autorize a

    inclusão.

    Agora, finalmente voltando para a alternativa da questão: estamos diante de uma construção de

    uma nova escola. Por isso, trata-se de um investimento e não de uma inversão financeira.

    A alternativa C também está errada, porque estamos diante de uma despesa de capital e não

    uma despesa corrente. As despesas correntes não contribuem, diretamente, para a formação ou

    aquisição de um bem de capital. Uma escola nova é um bem de capital.

    E assim chegamos ao nosso gabarito: alternativa E. Está tudo certo aqui: precisa estar no PPA,

    é uma despesa de capital – investimento, e sua execução ultrapassa um exercício financeiro.

    Gabarito: E

  • Se vai construir, vai investir.

    Se vai utilizar algo já construído, vai realizar uma inversão financeira.

    De qualquer forma, seja um investimento ou inversão financeira, um projeto que dure mais de um exercício financeiro deve ser previamente incluído no PPA ou ter uma lei que autorize a sua inclusão no PPA antes do seu início.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

  • Gabarito E

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.(art. 167, § 1º, da CF/1988).

    Despesas de capital

    Investimentos: aquisição de imóveis novos /ou com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras. 

    Inversões financeiras: aquisição de imóveis já em utilização.