SóProvas


ID
2854462
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Projeto de Lei Orçamentária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    CF 88


    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    (...)

    § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

  • GABARITO C

     

    CF/88: O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

  • A) LDO.

    B) Despesas com investimento.

    D) Sobre a Receita Corrente Líquida (RCL).

    E) LDO.

  • Fazendo um adendo no comentário do Guilherme Nunes, com relação à alternativa "d". O limite não é de 1,8%, e sim de 1,2%. Aí sim da Receita Corrente Líquida - RCL

  • Erro na letra D -  no § 9º, do art. 166 da CF estabeleceu que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida (RCL) prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


    Fonte: Professor Deusvaldo Carvalho


    Bons estudos


  • Erro da B)


    O orçamento das empresas estatais dependentes constará do Orçamento Fiscal.


    No Orçamento De Investimentos constarão apenas as estatais Independentes.


    A diferença entre dependente e independente é que na primeira o Estado fornece recursos para custeio e manutenção de pessoal e na segunda não; a semelhança entre elas é que ambas são controladas, classificação dada às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.


  • Além de, como bem apontado pelo colega, o orçamento de investimentos em estatais só compreender as estatais não dependentes, existe um outro ponto muito interessante já cobrado em prova:

    " (...) Empresa estatal NÃO dependente é a empresa cuja maioria do capital social com direito a voto pertença a um ente federado e que NÃO DEPENDA de recursos deste para o financiamento de seus dispêndios. Ou seja, é aquela empresa cujas despesas operacionais (custeio, pessoal etc) são bancadas com recursos próprios (não públicos), gerados ao longo de seu processo produtivo, prestação de serviços etc.Ora, se tais entidades não dependem de recursos públicos para o financiamento de suas despesas, então, por definição, não deveriam integrar qualquer orçamento público. Ocorre que, no entanto, há algo de especial em relação às despesas de investimento dessas entidades que justificam que tais dispêndios (e apenas estes) devam ser autorizados no âmbito do OI. (...) Percebe-se, portanto, que existem claras diferenças entre o conteúdo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Orçamento de Investimentos. Entre outras que poderiam ser listadas, temos:(i) as entidades que integram o OF e o OSS dependem de recursos públicos, enquanto que as que integram o OI são financiadas com recursos próprios;(ii) todas as receitas e despesas das entidades que integram o OF e o OSS devem ser estimadas e autorizadas em referidos orçamentos, enquanto que no OI apenas as despesas de investimentos e respectivas fontes de financiamento é que precisam ser analisadas;(iii) o OI é composto apenas por um único tipo de entidade, enquanto que o OF e o OSS são compostos por toda e qualquer entidade que dependa de recursos do tesouro público para o financiamento de seus dispêndios.".

    Com base nisso, as despesas operacionais das estatais não dependentes não integram o Orçamento de Investimentos.

    Fonte:

    https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2018/copy_of_ARegradeOuroeoOramentodeInvestimentos.pdf

  • a) LDO disporá sobre critérios e forma de limitação de empenho.

    b) somente as dependentes

    c) correta. Art. 165 § 6º CF

    d) 1,2%

    e) está no anexo de metas fiscais, da LDO

  • Vamos confirmar essas informações sobre o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA):

    a) Errada. Essa aqui é a Lei de Diretrizes Orçamentárias, confira na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

    Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

    I - disporá também sobre:

    a) equilíbrio entre receitas e despesas;

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;

    b) Errada. A LOA conterá o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Observe:

    Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    E outra, de acordo com a LRF:

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

    Isso significa que As Empresas Estatais Independentes (EEI) também são controladas e também podem receber recursos financeiros, mas não para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.

    c) Correta, de acordo com a Constituição Federal:

    Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

    d) Errada. As emendas individuais parlamentares poderão ser aprovadas até o limite de 1,2 % da Receita Corrente Líquida prevista no PLOA, confira aqui na CF:

    Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    e) Errada. Novamente, essa aqui é a LDO. Esse demonstrativo está contido no Anexo de Metas Fiscais, que integra a LDO. Olha só:

    Art, 4º, § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    Art, 4º, § 2º O Anexo conterá, ainda: (...)

    II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

    Gabarito do professor: C

  • Vamos confirmar essas informações sobre o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA):


    a) Errada. Essa aqui é a Lei de Diretrizes Orçamentárias, confira na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

    Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

    I - disporá também sobre:

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;



    b) Errada. A LOA conterá o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Observe:

    Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;


    E outra, de acordo com a LRF:

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

    Isso significa que As Empresas Estatais Independentes (EEI) também são controladas e também podem receber recursos financeiros, mas não para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.


    c) Correta, de acordo com a Constituição Federal:

    Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


    d) Errada. As emendas individuais parlamentares poderão ser aprovadas até o limite de 1,2 % da Receita Corrente Líquida prevista no PLOA, confira aqui na CF:

    Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


    e) Errada. Novamente, essa aqui é a LDO. Esse demonstrativo está contido no Anexo de Metas Fiscais, que integra a LDO. Olha só:

    Art. 4º, § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    Art. 4º, § 2º O Anexo conterá, ainda: (...)

    II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;



    Gabarito do professor: C