-
A questão, em apreço, aborda, na verdade, um belo resumo acerca do Poder Constituinte Derivado Decorrente. Não atoa, sempre
opto por revisar através de questões.
- Em breve síntese, a doutrina aponta a aplicação do poder derivado decorrente no âmbito dos Estados-membros,
bem como para a Lei Orgânica do DF.
- Agora, muita atenção, porquanto é deveras rechaçado pela literatura o uso desse mesmo advento para os Municípios.
>> Como estamos buscando a opção INCORRETA, devemos, por conseguinte, assinalar a letra E, como opção de resposta!
-
Município tem poder constituinte decorrente?
“Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de 6 meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual” Embora a maioria da doutrina admita a existência de Poder Constituinte Decorrente no DF, no âmbito dos Municípios aqueles que consideram haver poder constituinte decorrente são minoria. Dessa forma, a maioria da doutrina entende que há esse poder no DF, pois a matéria tratada é estadual. Por isso cabe controle concentrado no TJ tendo como objeto Lei Orgânica do DF. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade. Distrito Federal, de acordo com o art. 32, caput, da CF/88, será regido por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa, que a promulgará. Tal lei orgânica deverá obedecer aos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
-
Sintetizando: poder derivado decorrente não se estende aos municípios, mas somente aos estados.
-
Municípios e Territórios não têm Poder Constituinte Derivado Decorrente. Nos municípios há elaboração LEI ORGÂNICA.
Municípios possuem autonomia: financeira, administrativa e política. Ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de LEGALIDADE e não de constitucionalidade.
-
Em breve síntese:
Majoritariamente municípios e territórios NÃO têm PCD Decorrente.
Todavia, em virtude de, entre outros, o DF deter competência dos Estados, bem como sua LO servir de parâmetro de constitucionalidade de lei distrital, entende-se, majoritariamente, que o DF possui PCD Decorrente.
-
O Distrito Federal (corrente majoritária) e municípios (pacífico) não têm Constituição, mas apenas lei orgânica, que não é considerada constituição. Por isso, eles não exercem poder constituinte decorrente, cabível apenas aos estados.
-
A corrente majoritária é no sentido de que não há, nos municípios, um poder constituinte decorrente, sendo somente afeto aos Estados.
Fundamentos:
a) interpretação literal da CF, que não dispôs sobre os municípios;
b) as leis orgânicas se submetem às Constituições Estaduais e à CF, de modo que não poderia existir um poder decorrente derivado de um poder decorrente.
Há, todavia, divergência sobre a LO do DF. Para uns, não haveria poder decorrente (Lâmmego Bulos); já para outros, haveria, já que seria uma verdadeira Constituição no âmbito do DF (Dirley da Cunha Jr.) - corrente essa mais aceita, inclusive pela jurisprudência do STF (como parâmetro de controle de constitucionalidade, por exemplo).
Fonte: Bernardo G. Fernandes (ele próprio entende, minoritariamente, que a LO é uma "Constituição Municipal").
-
– A LEI ORGÂNICA SERIA UMA CONSTITUIÇÃO?
– A CORRENTE MAJORITÁRIA entende que não há nos municípios um poder constituinte decorrente, sendo este afeto somente aos Estados-membros.
– Fundamentos:
– (a) interpretação literal da CRFB/88;
– (b) as Leis Orgânicas se subordinam tanto à CRFB/88 quanto às Constituições Estaduais.
– Logo, é correto dizer que o Município não possui poder constituinte decorrente.
-
Eu sempre ouvi falar em Poder de 3o Grau como sendo o poder decorrente presente nos municípios. Aí bugou minha cabeça
-
Poder constituinte
É aquele que cria a Constituição, enquanto os poderes constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação.
Poder constituinte originário
•Inaugura uma nova ordem jurídica
•Cria a constituição
•Poder político
Características
Inicial
O resultado do seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico, é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado e ocasiona a ruptura total com a ordem anterior.
Incondicionado
Não se submete a qualquer regra ou procedimento, forma pré-fixada pelo ordenamento jurídico que o antecede.
Permanente
Não se esgota com o decurso do tempo
Autônomo
Não depende de nenhum outro
Ilimitado
As normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade nem restringem sua atuação.
Poder constituinte derivado
•É aquele encarregado de reforma, revisar e conceder capacidade aos estados de criarem suas próprias constituições
•Poder jurídico
Dividido em 3
Reformador
•Fica encarregado de alterar e modificar a constituição através de emendas constitucionais
Revisor
•Fica encarregado de revisar a constituição após 5 anos de sua promulgação
Decorrente
•Fica encarregado de conceder capacidade aos estados para criarem suas próprias constituições estaduais
Características
•Secundário
•Limitado
•Subordinado
•Condicionado
Poder constituinte difuso
•Relacionado diretamente ao fenômeno da mutação constitucional
•Trata-se de um processo informal de alteração da forma de interpretação da constituição
•Não altera o texto constitucional
-
Embora a CF/88 seja a primeira constituição brasileira a alçar os municípios à categoria de entes federativos, é majoritário na doutrina que, no âmbito municipal, não há Poder Constituinte Derivado Decorrente. Ou seja, a elaboração de leis orgânicas municipais não é expressa de poder constituinte.
*É majoritário na doutrina que a elaboração da Lei Orgânica do DF seria manifestação do Poder Constituinte Derivado, com natureza essencialmente constituinte.
-
A doutrina majoritária sustenta que nos municípios não existe poder constituinte derivado decorrente. Em relação ao Distrito Federal é majoritária a corrente que defende que existe poder constituinte decorrente, pois a lei orgânica do DF tem natureza de constituição estadual, tendo em vista o caráter híbrido do DF, como diz o Bernardo Gonçalves o DF bate com a esquerda e com a direita, ou seja, tem competências municipais e estaduais.
-
-
O poder derivado decorrente tem autonomia?