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ID
2854480
Banca
CETREDE
Órgão
EMATERCE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre interrupção e suspensão do contrato de trabalho, marque (V) para as afirmativas VERDADEIRAS e (F) para as FALSAS.


( ) O contrato de trabalho é interrompido quando o empregado passa a perceber benefício previdenciário de auxilio doença, após o 15º dia de afastamento.

( ) Falta justificada é hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

( ) A ocorrência de aborto criminoso é hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

( ) As hipóteses de greve interrompem o contrato de trabalho.

( ) Na licença maternidade o contrato de trabalho é interrompido.


Marque a opção que apresenta a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • (F) O contrato de trabalho é interrompido quando o empregado passa a perceber benefício previdenciário de auxilio doença, após o 15º dia de afastamento.

    É suspenso, Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: (...) II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;


    (F) Falta justificada é hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

    É hipótese de interrupção, pois continua a receber o salário.


    (V) A ocorrência de aborto criminoso é hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

    Certo, pois apenas há falta justificada no caso de aborto espontâneo.


    (F) As hipóteses de greve interrompem o contrato de trabalho.

    É hipótese de suspensão, alguns casos ocorre de via negociação o empregador pagar os dias, tornando interrupção.


    (V) Na licença maternidade o contrato de trabalho é interrompido.

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.  


  • Dica que me ajuda sempre:

    Suspensão: Sem trabalho, Sem salário

  • *Interrupção 

     

    -Férias

    -Descanso Semanal Remunerado

    -Intervalos Intrajornadas

    -Faltas Justificadas ( Abonadas)

    -Auxilio Doença 15 primeiros dias

    -Licença Maternidade

     

    *Suspensão

     

    -Faltas não Justificadas

    -Intervalos não Remunerados

    -Greve ( Se houver pagamento durante) = Interrupção

    -Afastamento Previdenciário por Doença ou acidente + que 15 dias

     

    Bons Estudos ;)

  • DICA!

    Na palavra SUSPENÇÃO, existem 3 LETRAS S de " SEM"

    Sem trabalho

    Sem salário

    Sem contagem de tempo

     

     

  • Atenção para a GREVE - em regra é suspensão. Na prática geralmente é negociado diferente.

  • Suspensão do contrato

    1) Pago pelo INSS e afastado pelo INSS (auxílio).

    2) Sem contagem de tempo de serviço e FGTS.

    3) Sem trabalho.

    4) Sem salário.


    OBS: suspensão especial (com contagem de tempo de serviço e depósito de FGTS).

    Apenas duas hipóteses: prestação de serviço militar obrigatório e auxílio doença acidentário.


    Hipóteses de suspensão:

    1) Faltas não justificadas.

    2) Intervalos não remunerados (ex: refeição e descanso → interjornada).

    3) Greve (se houver pagamento durante a greve → interrupção).

    4) Afastamento previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias.

    5) Aposentadoria por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício - art. 475).

    6) Suspensão disciplinar (até 30 dias).

    7) Prisão provisória (aguardando ser julgado).

    8) Afastamento para inquérito de apuração de falta grave (caso considerado inocente, receberá pelo período do afastamento → interrupção).

    9) Participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador (2 a 5 meses).

    10) Empregado eleito para direção de S.A. (tempo de serviço não é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica - sum 269 TST).

    11) Empregado eleito para representação profissional ou sindical (regra).

    12) Violência doméstica (até 6 meses).

    13) Encargo público (art. 483, §1º).

    14) Serviço militar obrigatório: 12 meses.

    15) Aborto criminoso.


  • Interrupção do contrato

    1) Pago pelo empregador.

    2) Inclui tempo de serviço.

    3) Inclui salário.

    4) Inclui FGTS.

    Hipóteses de interrupção:

    1) Férias individuais ou coletivas.

    2) Descanso semanal remunerado.

    3) Intervalos intrajornadas remunerados.

    4) Faltas justificadas (abonadas).

    5) Auxílio-doença nos 15 primeiros dias.

    6) Representação no CNPS, no Conselho curador do FGTS e CCP.

    7) Alistamento eleitor: 2 dias consecutivos ou não.

    8) Redução da jornada no curso do aviso prévio.

    9) Aborto não criminoso atestado por médico oficial (duas semanas - art. 395).

    10) Licença maternidade (120 dias + 60 dias empresa cidadã – há controvérsias na doutrina).

    11) Licença paternidade (5 dias + 15 dias empresa cidadã).

    12) Lockout (greve do empregador).

    13) Falecimento (2 dias - professor 9 dias).

    14) Casamento (3 dias - professor 9 dias).

    15) Doação de sangue (1 dia a cada 12 meses).

    16) Acompanhar esposa ou companheira, na consulta durante a gravidez (2 dias).

    17) Acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica (1 dia por ano).

    18) Feriados.

    19) Pelo tempo necessário:

         cumprir as exigências do serviço militar.

         provas para ingresso no ensino superior – vestibular.

         comparecimento em juízo.

         reunião em organismo internacional, compreendendo a ida e a volta.

         paralisação da empresa por motivos acidentais ou não.

  • Gabarito: B

    Se o aborto não é considerado criminoso - como no espontâneo, por má formação fetal, anencefalia ou estupro - a empregada tem direito a duas semanas de descanso, nos termos do artigo 395 da CLT, hevendo interrupção do contrato de trabalho. Quem faz o pagamento da empregada é a Previdência Social.

    Porém, se o aborto é considerado criminoso, nas hipóteses dos nossos discriminatórios e ultrapassados Código Penal e CLT, haverá suspensão do contrato de trabalho, não tendo a empregada direito a receber os valores do período do afastamento.

     

    CLT, Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3484/Consideracoes-gerais-acerca-do-aborto

    http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64451985000300005

  •  A ocorrência de aborto criminoso é hipótese de suspensão do contrato de trabalho?

    Data venia, essa banca tá extrapolando. Não há previsão legiferante para essa hipótese, nem OJ, nem julgado...

    se fosse o CESPE essa assertiva era ERRADA com certeza.

    se alguém achar algo, por favor, informe-me.

  • Osh , essa aí de aborto criminoso ... No caso de aborto CRIMINOSO , a legislação não fala em nenhuma licença , logo o trabalhador deveria continuar trabalhando . Nem mesmo a questão falou que o trabalhador pararia de trablhar .

  • Regina Phalange, eu ri, eu aprendi, eu anotei. Obrigada :)

  • O aborto criminoso é falta não justificada, portanto, suspensão.

  • Aborto criminoso não é hipótese de suspensão. Eventual falta decorrente de aborto criminoso é que seria. Questão ridícula.
  • NOVIDADE STJ: Afastamento por violência doméstica é hipótese de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (embora a lei fale em Suspensão)

    RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA.AFASTAMENTO DO EMPREGO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA.COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. VARA CRIMINAL. NATUREZA JURÍDICA DO AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PREVISÃO LEGAL.

    INEXISTÊNCIA. FALTA JUSTIFICADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.

    1. Tem competência o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar ou, caso não haja na localidade o juízo criminal, para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar, uma vez que o motivo do afastamento não advém de relação de trabalho, mas de situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher.

    2. Tem direito ao recebimento de salário a vítima de violência doméstica e familiar que teve como medida protetiva imposta ao empregador a manutenção de vínculo trabalhista em decorrência de afastamento do emprego por situação de violência doméstica e familiar, ante o fato de a natureza jurídica do afastamento ser a interrupção do contrato de trabalho, por meio de interpretação teleológica da Lei n. 11.340/2006.

    3. Incide o auxílio-doença, diante da falta de previsão legal, referente ao período de afastamento do trabalho, quando reconhecida ser decorrente de violência doméstica e familiar, pois tal situação advém da ofensa à integridade física e psicológica da mulher e deve ser equiparada aos casos de doença da segurada, por meio de interpretação extensiva da Lei Maria da Penha.

    4. Cabe ao empregador o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento da empregada vítima de violência doméstica e familiar e fica a cargo do INSS o pagamento do restante do período de afastamento estabelecido pelo juiz, com necessidade de apresentação de atestado que confirme estar a ofendida incapacitada para o trabalho e desde que haja aprovação do afastamento pela perícia do INSS, por incidência do auxílio-doença, aplicado ao caso por meio de interpretação analógica.

    5. Recurso especial parcialmente provido, para a fim de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Marília-SP, que fixou as medidas protetivas a favor da ora recorrente, para apreciação do pedido retroativo de reconhecimento do afastamento de trabalho decorrente de violência doméstica, nos termos do voto.

    (REsp 1757775/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)

    fonte: DOD

  • (F) O contrato de trabalho é interrompido quando o empregado passa a perceber benefício previdenciário de auxilio doença, após o 15º dia de afastamento.

    É suspenso, Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: (...) II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;

    (F) Falta justificada é hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

    É hipótese de interrupção, pois continua a receber o salário.

    (V) A ocorrência de aborto criminoso é hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

    Certo, pois apenas há falta justificada no caso de aborto espontâneo.

    (F) As hipóteses de greve interrompem o contrato de trabalho.

    É hipótese de suspensão, alguns casos ocorre de via negociação o empregador pagar os dias, tornando interrupção.

    (V) Na licença maternidade o contrato de trabalho é interrompido.

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.