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ID
2854486
Banca
CETREDE
Órgão
EMATERCE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre Administração Pública indireta analise as afirmativas a seguir.


I. É constituída pelas autarquias, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e pelas fundações privadas e prestadoras de serviço público.

II. Possuem autonomia administrativa, técnica, financeira e política.

III. As agências reguladoras integram a administração pública indireta e são constituídas sob “autarquia especial”.

IV. Somente por lei específica poderão ser criadas autarquias e fundações.

V. São exemplos de atuariais: INSS, IBAMA, Banco Central e INCRA.


Marque a opção que apresenta as afirmativas CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • O item 1 não ta certo? 

  • Jorge Santana - Fundações Públicas (não privadas)

  • Fundação PRIVADA não pode ser considerada ADM PUBLICA INDIRETA

  • a questão trata da organização da administração pública do brasil, em que não cabe a existência de fundações privadas, e sim de fundações públicas que podem ter caráter público (pessoa de dir. público) ou se revestirem do ordenamento jurídico de pessoa privada. com relação às autarquias , sociedades de economia mista e empresas públicas, juntamente com as citadas fundações não possuem autonomia política.

    Lembrar que as fundações são autorizadas por legislação específica e não criadas pelas mesmas , como diz a assertiva.

  • I. É constituída pelas autarquias, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e pelas fundações privadas e prestadoras de serviço público. >> Fundações privadas não fazem parte da administração indireta.

    II. Possuem autonomia administrativa, técnica, financeira e política. >> Autonomia política?! Nunca nem vi!

    III. As agências reguladoras integram a administração pública indireta e são constituídas sob “autarquia especial”. Definição de agência reguladora, assertiva correta.

    IV. Somente por lei específica poderão ser criadas autarquias e fundações. >> Somente autarquia é criada por lei específica. Bizu: AUTARCRIA.

    V. São exemplos de atuariais: INSS, IBAMA, Banco Central e INCRA. >> Correta.

    Gabarito: A.

  • 5.1. Características gerais
    Com o objetivo de facilitar o estudo das pessoas jurídicas da Administração Indireta, indicam-se inicialmente algumas características que são aplicáveis a todas elas; por essa razão, serão discorridas de uma só vez, lembrando que se aplicam tanto para as autarquias quanto para as fundações públicas, além das empresas públicas e sociedades de economia mista. Em seguida, passa-se ao estudo de cada uma delas com mais detalhes, observando o seu conceito e o respectivo regime jurídico.
    A primeira característica é a personalidade jurídica própria, o que significa dizer que elas podem ser sujeitos de direitos e obrigações, sendo, consequentemente, responsáveis pelos seus atos. Para viabilizar essa responsabilidade e por ser ente personalizado, elas possuem patrimônio próprio, independentemente de sua origem. É claro que, quando de sua criação, a entidade responsável transfere parte de seu patrimônio que, daí em diante, passa a pertencer a esse novo ente e servirá para viabilizar a prestação de suas atividades, bem como para garantir o cumprimento de suas obrigações, apesar do regime especial a que se submetem esses bens.
    Essas pessoas jurídicas também gozam de capacidade de autoadministração e receita própria. Cumprindo as previsões legais e protegendo o interesse público, elas terão autonomia administrativa, técnica e financeira. Quanto à receita, não importa se é decorrente da Administração Direta, mediante participação no orçamento ou se é resultado de suas próprias atividades, uma vez que, transferida para essa nova pessoa, ela terá liberdade para disposição, não podendo, é claro, afastar-se das regras postas pelo ordenamento jurídico.
    Para a criação dessas pessoas jurídicas, exige-se previsão legal, pois o art. 37, XIX, define que: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.
    É interessante apontar alguns aspectos do dispositivo anterior. Inicialmente, quanto à espécie normativa, a regra fala em “lei específica”, o que significa uma lei ordinária que terá como finalidade específica criar autarquias ou autorizar a criação das demais pessoas jurídicas. Dessa forma, a lei não poderá cuidar de vários assuntos e da criação dessas pessoas, além do que cada uma delas terá uma lei própria. Ressalve-se o caso da fundação, que, apesar de autorizada a sua criação por lei ordinária, a lei complementar deverá especificar-lhe as suas possíveis áreas de atuação, possíveis finalidades.

  • São exemplos de atuariais: INSS, IBAMA, Banco Central e INCRA


    atuariais é só o INSS nesse exemplo.

    Erro de português que compromete a questão.


  • GAB A Esses órgãos integrantes dos Poderes e responsáveis pela função administrativa fazem parte da Administração direta ou centralizada, pois estão subordinados diretamente às pessoas jurídicas políticas (União, estados, municípios e Distrito Federal). Contudo, devemos saber que a função administrativa não é realizada somente de forma centralizada. As entidades políticas podem criar entes descentralizados, as chamadas entidades administrativas, que são entes com personalidade jurídica própria e que formam a Administração indireta ou descentralizada. No Brasil, os entes administrativos são: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. https://googleweblight.com/i?u=https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/administracao-direta-e-indireta/&hl=pt-BR OU SEJA, NESSE CONTEXTO, QUEM TEM AUTONOMIA POLÍTICA É A ADM DIRETA QUE SÃO ENTIDADES POLÍTICAS QUE PODEM CRIAR ENTES DESCENTRALIZADOS. AVANTE!
  • GAB A 

    PESQUISANDO UM POUCO MAIS ENCONTREI ESSA EXPLICAÇÃO TOP SHOW HEHEHE!!

    EXEMPLOS DE AUTARQUIAS PRA FIXAR! Mais conhecidas, vinculadas a união federal:o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, a comissão de Energia Nuclear, o Banco Central do Brasil; a Comissão de Valores Imobiliários; o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos naturais renováveis, e outros mais. Estados e Municípios também tem suas próprias autarquias.
    OBS.: recentemente a lei nº 10.316 de 6/12/2001, transformou o jardim Botânico, no Rio de Janeiro em autarquia , com a denominação de Instituto de Pesquisas Jardim Botânico, vinculado ao ministério do meio Ambiente.

    E JÁ QUE ESSE NEGÓCIO DE AUTONOMIA POLÍTICA É SÓ DA ADM DIRETA COMO FICA AS AUTARQUIAS? R= ELAS NÃO TEM ESSA AUTONOMIA POLITICA,POIS QUEM CRIA ELAS É QUE TEM QUE É O ÓRGÃO DA ADM DIRETA, ENTÃO ELAS TEM APENAS AUTONOMIA ADMINISTRATIVA MESMO BLZ KKKKKKKKK  O QUE A GENTE NUM FAZ PRA DECORAR ESSAS ESQUISITICES HEHEHE
    Autarquia e autonomia
    Autonomia é figura de conotação mais política, porque indica que alguns entes podem criar sua própria administração e estabelecer sua organização jurídica, como é, com efeito, uma parcela do próprio Estado. Em algumas situações as pessoas autônomas têm capacidade política, com a possibilidade de eleger seus próprios representantes, por ex.: pessoas integrantes de uma federação, como no caso do Brasil, estados, distrito federal e municípios.
    Outro é o sentido de autarquia. Aqui a conotação não é de caráter político, e sim administrativo. <<<<<<<<<<<
    O estado quando cria autarquias, visa a atribuir-lhes algumas funções que merecem ser executadas de forma descentralizada. Daí não poderem criar regras jurídicas de auto-organização, nem terem capacidade política. Sua função é administrativa.<<<<<<<<<
    Enquanto autonomia é o próprio Estado, autarquia é apenas uma pessoa criada pelo Estado.<<<<<<<<<<

    http://googleweblight.com/i?u=http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id%3D5299%26n_link%3Drevista_artigos_leitura&hl=pt-BR


    AVANTE!

  • Tudo bem que o item IV está visivelmente errado por conta da expressão "somente".

    No entanto, se seguir o entendimento da doutrina, cuja qual compreende que o termo "fundação" previsto no inciso XIX do artigo 37 da CF refere-se a uma entidade pública, portanto, espécie do gênero autarquia (criação apenas por lei específica), a questão, do jeito que foi posta, não poderia ser considerada errada, apesar de comportar outras interpretações.

    A meu ver, o correto seria descrever a fundação pública de direito privado para considera-la 100% errada e não apenas a expressão "fundação".

  • A presente questão trata do tema Organização da Administração Pública, especialmente, em relação às entidades integrantes da Administração Indireta.

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:
     
    I – ERRADA – É constituída pelas autarquias, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e pelas fundações privadas e prestadoras de serviço público.

    Conforme art. 4° da referida lei:

    A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas".
     
    II – ERRADA – as entidades administrativas, integrantes da administração indireta, de fato, possuem autonomia administrativa, técnica e financeira. Contudo, somente os entes federativos possuem autonomia política.  

    III – CERTA – As agências reguladoras integram a administração pública indireta e são constituídas sob “autarquia especial".

    Autarquias “sob regime especial" é expressão empregada pela doutrina e pelas leis para se referirem a qualquer autarquia cujo regime jurídico apresente alguma peculiaridade. Assim, temos que a expressão “agencias reguladoras" é utilizada para descrever pessoas jurídicas administrativas – na esfera federal, todas as agências reguladoras são “autarquias sob regime especial" – que têm por objeto a regulação de determinado setor da economia.
     
    IV – ERRADA – Somente por lei específica poderão ser criadas autarquias e fundações.
    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".

    V – CERTA – São exemplos de atuariais: INSS, IBAMA, Banco Central e INCRA.

    As autarquias são criadas para atuar em serviços típicos do Estado, que exijam especialização, com organização própria, administração mais ágil e pessoal especializado. São exemplos de autarquias: Banco Central do Brasil (BACEN), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Comissão de Valores Imobiliários (CVM), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

     

    Pelo exposto, e considerando que os itens III e V são verdadeiros, o gabarito é a letra A.




    Gabarito da banca e do professor: letra A.