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O item 1 não ta certo?
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Jorge Santana - Fundações Públicas (não privadas)
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Fundação PRIVADA não pode ser considerada ADM PUBLICA INDIRETA
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a questão trata da organização da administração pública do brasil, em que não cabe a existência de fundações privadas, e sim de fundações públicas que podem ter caráter público (pessoa de dir. público) ou se revestirem do ordenamento jurídico de pessoa privada. com relação às autarquias , sociedades de economia mista e empresas públicas, juntamente com as citadas fundações não possuem autonomia política.
Lembrar que as fundações são autorizadas por legislação específica e não criadas pelas mesmas , como diz a assertiva.
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I. É constituída pelas autarquias, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e pelas fundações privadas e prestadoras de serviço público. >> Fundações privadas não fazem parte da administração indireta.
II. Possuem autonomia administrativa, técnica, financeira e política. >> Autonomia política?! Nunca nem vi!
III. As agências reguladoras integram a administração pública indireta e são constituídas sob “autarquia especial”. Definição de agência reguladora, assertiva correta.
IV. Somente por lei específica poderão ser criadas autarquias e fundações. >> Somente autarquia é criada por lei específica. Bizu: AUTARCRIA.
V. São exemplos de atuariais: INSS, IBAMA, Banco Central e INCRA. >> Correta.
Gabarito: A.
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5.1. Características gerais
Com o objetivo de facilitar o estudo das pessoas jurídicas da Administração Indireta, indicam-se inicialmente algumas características que são aplicáveis a todas elas; por essa razão, serão discorridas de uma só vez, lembrando que se aplicam tanto para as autarquias quanto para as fundações públicas, além das empresas públicas e sociedades de economia mista. Em seguida, passa-se ao estudo de cada uma delas com mais detalhes, observando o seu conceito e o respectivo regime jurídico.
A primeira característica é a personalidade jurídica própria, o que significa dizer que elas podem ser sujeitos de direitos e obrigações, sendo, consequentemente, responsáveis pelos seus atos. Para viabilizar essa responsabilidade e por ser ente personalizado, elas possuem patrimônio próprio, independentemente de sua origem. É claro que, quando de sua criação, a entidade responsável transfere parte de seu patrimônio que, daí em diante, passa a pertencer a esse novo ente e servirá para viabilizar a prestação de suas atividades, bem como para garantir o cumprimento de suas obrigações, apesar do regime especial a que se submetem esses bens.
Essas pessoas jurídicas também gozam de capacidade de autoadministração e receita própria. Cumprindo as previsões legais e protegendo o interesse público, elas terão autonomia administrativa, técnica e financeira. Quanto à receita, não importa se é decorrente da Administração Direta, mediante participação no orçamento ou se é resultado de suas próprias atividades, uma vez que, transferida para essa nova pessoa, ela terá liberdade para disposição, não podendo, é claro, afastar-se das regras postas pelo ordenamento jurídico.
Para a criação dessas pessoas jurídicas, exige-se previsão legal, pois o art. 37, XIX, define que: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.
É interessante apontar alguns aspectos do dispositivo anterior. Inicialmente, quanto à espécie normativa, a regra fala em “lei específica”, o que significa uma lei ordinária que terá como finalidade específica criar autarquias ou autorizar a criação das demais pessoas jurídicas. Dessa forma, a lei não poderá cuidar de vários assuntos e da criação dessas pessoas, além do que cada uma delas terá uma lei própria. Ressalve-se o caso da fundação, que, apesar de autorizada a sua criação por lei ordinária, a lei complementar deverá especificar-lhe as suas possíveis áreas de atuação, possíveis finalidades.
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São exemplos de atuariais: INSS, IBAMA, Banco Central e INCRA
atuariais é só o INSS nesse exemplo.
Erro de português que compromete a questão.
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GAB A
Esses órgãos integrantes dos Poderes e responsáveis pela função administrativa fazem parte da Administração direta ou centralizada, pois estão subordinados diretamente às pessoas jurídicas políticas (União, estados, municípios e Distrito Federal).
Contudo, devemos saber que a função administrativa não é realizada somente de forma centralizada. As entidades políticas podem criar entes descentralizados, as chamadas entidades administrativas, que são entes com personalidade jurídica própria e que formam a Administração indireta ou descentralizada. No Brasil, os entes administrativos são: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
https://googleweblight.com/i?u=https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/administracao-direta-e-indireta/&hl=pt-BR
OU SEJA, NESSE CONTEXTO, QUEM TEM AUTONOMIA POLÍTICA É A ADM DIRETA QUE SÃO ENTIDADES POLÍTICAS QUE PODEM CRIAR ENTES DESCENTRALIZADOS. AVANTE!
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GAB A
PESQUISANDO UM POUCO MAIS ENCONTREI ESSA EXPLICAÇÃO TOP SHOW HEHEHE!!
EXEMPLOS DE AUTARQUIAS PRA FIXAR! Mais conhecidas, vinculadas a união federal:o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, a comissão de Energia Nuclear, o Banco Central do Brasil; a Comissão de Valores Imobiliários; o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos naturais renováveis, e outros mais. Estados e Municípios também tem suas próprias autarquias.
OBS.: recentemente a lei nº 10.316 de 6/12/2001, transformou o jardim Botânico, no Rio de Janeiro em autarquia , com a denominação de Instituto de Pesquisas Jardim Botânico, vinculado ao ministério do meio Ambiente.
E JÁ QUE ESSE NEGÓCIO DE AUTONOMIA POLÍTICA É SÓ DA ADM DIRETA COMO FICA AS AUTARQUIAS? R= ELAS NÃO TEM ESSA AUTONOMIA POLITICA,POIS QUEM CRIA ELAS É QUE TEM QUE É O ÓRGÃO DA ADM DIRETA, ENTÃO ELAS TEM APENAS AUTONOMIA ADMINISTRATIVA MESMO BLZ KKKKKKKKK O QUE A GENTE NUM FAZ PRA DECORAR ESSAS ESQUISITICES HEHEHE
Autarquia e autonomia
Autonomia é figura de conotação mais política, porque indica que alguns entes podem criar sua própria administração e estabelecer sua organização jurídica, como é, com efeito, uma parcela do próprio Estado. Em algumas situações as pessoas autônomas têm capacidade política, com a possibilidade de eleger seus próprios representantes, por ex.: pessoas integrantes de uma federação, como no caso do Brasil, estados, distrito federal e municípios.
Outro é o sentido de autarquia. Aqui a conotação não é de caráter político, e sim administrativo. <<<<<<<<<<<
O estado quando cria autarquias, visa a atribuir-lhes algumas funções que merecem ser executadas de forma descentralizada. Daí não poderem criar regras jurídicas de auto-organização, nem terem capacidade política. Sua função é administrativa.<<<<<<<<<
Enquanto autonomia é o próprio Estado, autarquia é apenas uma pessoa criada pelo Estado.<<<<<<<<<<
http://googleweblight.com/i?u=http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id%3D5299%26n_link%3Drevista_artigos_leitura&hl=pt-BR
AVANTE!
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Tudo bem que o item IV está visivelmente errado por conta da expressão "somente".
No entanto, se seguir o entendimento da doutrina, cuja qual compreende que o termo "fundação" previsto no inciso XIX do artigo 37 da CF refere-se a uma entidade pública, portanto, espécie do gênero autarquia (criação apenas por lei específica), a questão, do jeito que foi posta, não poderia ser considerada errada, apesar de comportar outras interpretações.
A meu ver, o correto seria descrever a fundação pública de direito privado para considera-la 100% errada e não apenas a expressão "fundação".
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A
presente questão trata do tema Organização da Administração Pública,
especialmente, em relação às entidades integrantes da Administração Indireta.
Passemos a analisar cada uma das
alternativas:
I – ERRADA – É constituída pelas autarquias, pelas
empresas públicas e sociedades de economia mista e pelas fundações privadas e
prestadoras de serviço público.
Conforme art. 4°
da referida lei:
“A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias
de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a)
Autarquias;
b)
Emprêsas Públicas;
c)
Sociedades de Economia Mista.
d)
fundações públicas".
II – ERRADA – as entidades administrativas, integrantes da administração indireta, de fato, possuem autonomia administrativa,
técnica e financeira. Contudo, somente os entes federativos possuem autonomia política.
III – CERTA – As agências reguladoras integram a
administração pública indireta e são constituídas sob “autarquia especial".
Autarquias “sob regime especial" é expressão
empregada pela doutrina e pelas leis para se referirem a qualquer autarquia
cujo regime jurídico apresente alguma peculiaridade. Assim, temos que a
expressão “agencias reguladoras" é utilizada para descrever pessoas jurídicas
administrativas – na esfera federal, todas as agências reguladoras são
“autarquias sob regime especial" – que têm por objeto a regulação de
determinado setor da economia.
IV – ERRADA – Somente por lei específica poderão
ser criadas autarquias e fundações.
“Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XIX
- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação".
V – CERTA – São exemplos de atuariais: INSS, IBAMA,
Banco Central e INCRA.
As autarquias são criadas para atuar em serviços
típicos do Estado, que exijam especialização, com organização própria,
administração mais ágil e pessoal especializado. São exemplos de autarquias:
Banco Central do Brasil (BACEN), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Comissão de
Valores Imobiliários (CVM), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Pelo
exposto, e considerando que os itens III e V são verdadeiros, o gabarito é a letra
A.
Gabarito da banca e do professor: letra A.