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ID
2854489
Banca
CETREDE
Órgão
EMATERCE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a Lei de Improbidade Administrativa e as condutas nela previstas, analise o caso a seguir.


“Paulo, durante o período em que exercia o cargo de prefeito municipal, participou de ato ilícito de compra de votos feito por João, em benefício da candidatura de Laura, que era médica pediatra e concorria as eleições de 2016 para a prefeitura da cidade de Resende, no Rio de Janeiro. Em troca do voto, João prometia e realizava aposentadoria para eleitores, utilizando cadastros fictícios de pessoas e seus dados junto à Previdência Social, causando prejuízo a autarquia federal. Paulo reunia os eleitores enquanto João executava a ação."


Nessa situação a resposta CORRETA é:

Alternativas
Comentários
  • Não há como esse gabarito estar certo.

  • Pensei que só o presidente da república respondia por crime de responsabilidade .

  • Agente político não pode, em tese, ser punido pela Lei 8.429/1992 (colei aqui um trecho retirado do "conjur.com.br")

     

     Ao tratar especificamente dos agentes políticos e a aplicação da lei de improbidade administrativa e sua aplicação aos referidos agentes políticos,  tomaremos por base os ensinamentos de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira,  consubstanciado em decisões recentes do STF e STJ sobre o tema e pela doutrina majoritária.

     

    Nos dizeres deste autor (2015, pag. 1050)

     

    Os agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade, nos moldes previstos na Carta Magna, não estão sujeitos à Lei de Improbidade. 

    Isto porque o crime de responsabilidade estipula sanções de natureza civil e seria bis in idem admitir as duas punições.

    Com base no exposto, podemos afirmar que nos dias atuais os agentes políticos estão, em tese, livres de serem punidos nas iras da Lei 8.429/1992. Contudo, queremos crer que o direito é dinâmico e nada impede que no futuro a jurisprudência mude seu entendimento e a Lei de Improbidade passe a ser aplicada em sua plenitude.

  • O STF julgou, nesta quinta-feira, dia 10 de maio de 2018, o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos:


    os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade; compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.


    Questão desatualizada!


    Poderia ter como alternativa correta nesse caso a letra E - Pois o prefeito agiu com dolo.


    Fonte: Estratégia Concursos

  • Sem entender !


  • Trinne Mille, veja o decreto nº 201/67 que dispõe sobre o tema, segue o link: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0201.htm

  • Eliam Moura, acredito que há algum equívoco no comentário postado pois

    os agentes políticos respondem sim pela LIA em conjunto com crime de responsabilidade, o STF julgou na AC 3585 Agr/RS que não há norma constitucional que isente os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade de qualquer das sanções por ato de improbidade administrativa EXCETO atos praticados pelo Presidente da República.

    Julgou também que não existe foro privilegiado para esses crimes, sendo assim esses agentes políticos podem ser julgados pelo juiz de primeira instância.

  • Eliam Moura, acredito que há algum equívoco no comentário postado pois

    os agentes políticos respondem sim pela LIA em conjunto com crime de responsabilidade, o STF julgou na AC 3585 Agr/RS que não há norma constitucional que isente os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade de qualquer das sanções por ato de improbidade administrativa EXCETO atos praticados pelo Presidente da República.

    Julgou também que não existe foro privilegiado para esses crimes, sendo assim esses agentes políticos podem ser julgados pelo juiz de primeira instância.

  • Eliam Moura, acredito que há algum equívoco no comentário postado pois

    os agentes políticos respondem sim pela LIA em conjunto com crime de responsabilidade, o STF julgou na AC 3585 Agr/RS que não há norma constitucional que isente os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade de qualquer das sanções por ato de improbidade administrativa EXCETO atos praticados pelo Presidente da República.

    Julgou também que não existe foro privilegiado para esses crimes, sendo assim esses agentes políticos podem ser julgados pelo juiz de primeira instância.