SóProvas


ID
2854492
Banca
CETREDE
Órgão
EMATERCE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise o seguinte caso.


A empresa de confecção “Malha Boa" estava passando por dificuldades financeiras. Por esta razão demitiu 8 (oito) de seus 20 (vinte) funcionários, sem arcar com os direitos trabalhistas rescisórios dos mesmos. Três (03) dias após estas demissões, a empresa foi vendida a um grande grupo industrial do ramo de tecidos. No ato da compra, o novo empregador demitiu mais 2 (dois) funcionários do quadro antigo, manteve 10 (dez) e contratou outros 15 (quinze) novos funcionários. O novo empregador, manteve ainda, o maquinário antigo, comprou novas máquinas e mudou a razão social da empresa.


Diante desta sucessão empresarial, marque a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade da sucessora é subsidiaria

  • A responsabilidade da SUCEDIDA é subsidiária.

  • CLT - Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 (sócio retirante) e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  


  • Complementando:

    Art. 448-A, Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Banca usando "dos mesmos" na função de pronome relativo? Dá até desânimo...

  • Trecho retirado do material do Estratégia para o MPU:


    " Em regra, o sucedido não responde pelos débitos trabalhistas dos contratos em vigor à época da sucessão, mesmo aqueles contraídos antes da sucessão ( em regra, apenas o sucessor responderá)".

    Exemplo: Uma livraria que foi vendida para outros proprietários, os novos proprietários ( sucessores) irão responder pelas verbas trabalhistas dos contratos que estavam em vigor, mesmo que sejam dívidas anteriores à venda.

  • CLT:

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Letra D

    CLT, Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

    Complemento:

    OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

    CLT, Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 02 ANOS depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

     I - a empresa devedora;

     II - os sócios atuais; e

     III - os sócios retirantes

    Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.


  • OJ 261 SDI-1 TST. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

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  • Gabarito: Letra D

    a) Os créditos trabalhistas devidos aos 02 (dois) funcionários demitidos no ato da compra da empresa, são de responsabilidade do antigo empregador, pois aquele que comprou a empresa não tem obrigação de manter os empregados antigos.

    Errado. Obrigação subsidiária

    b) Os créditos trabalhistas devidos aos primeiros 08 (oito) funcionários demitidos são de responsabilidade do antigo empregador, enquanto cabe à empresa sucessora somente os créditos trabalhistas dos outros 02 (dois) funcionários que ela própria demitiu.

    Errado. Abrange os oito funcionários também

    c) Os créditos trabalhistas devidos aos 08 (oito) funcionários demitidos antes da sucessão, bem como os devidos aos 02 (dois) funcionários demitidos no ato da compra da empresa serão de responsabilidade exclusiva do antigo empregador.

    Errado. Obrigação subsidiária

    d) Os créditos trabalhistas devidos aos 08 (oito) funcionários demitidos antes da sucessão, bem como os devidos aos 02 (dois) funcionários demitidos no ato da compra da empresa serão de responsabilidade da empresa sucessora.

    Correta

    e) Os créditos trabalhistas devidos aos 08 (oito) funcionários demitidos antes da sucessão, bem como os devidos aos 02 (dois) funcionários demitidos no ato da compra da empresa serão de responsabilidade do antigo empregador, desde que o contrato de compra e venda pactue expressamente cláusula remetendo a responsabilidade à empresa sucessora.

    Errada. Irrelevante clausula de responsabilidade exclusiva

  • Futuro_Procurador Highlander, acredito que a justificativa seja esta.

    "Sucessão trabalhista. Iniciativa privada. Contrato de trabalho extinto antes da sucessão. Responsabilidade do 

    sucessor. Para a hipótese de contrato de concessão de serviços públicos, a jurisprudência desta Corte 

    assente que ‘no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a 

    responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora’ (item II da OJ 225, 

    da SDI-1 desta Corte). No caso presente, a prestação de serviços encerrou-se ANTES da sucessão, consoante 

    asseverado pela Turma. Sucede que, in casu, (atividade privada) o sucessor do empreendimento é 

    responsável pelas obrigações trabalhistas deste, provenientes dos contratos de trabalho ainda que extintos antes da sucessão. Com ressalva do entendimento contrário do Relator. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento (TST, SDI-I, E-RR-93400-11.2001.5.02.0048, Rel. Min. João Batista Brito 

    Pereira, DEJT 14.06.2013. Informativo 41)".

  • Com base no caso acima, é possível afirmar que os créditos trabalhistas devidos aos 08 (oito) funcionários demitidos antes da sucessão, bem como os devidos aos 02 (dois) funcionários demitidos no ato da compra da empresa serão de responsabilidade exclusiva do antigo empregador? Fundamente observando a Reforma Trabalhista.

  • O empregador sucedido irá responder subsidiariamente em relação às obrigações trabalhistas oriundas do período em que figurava como empregador, salvo se houver fraude na sucessão, porque, nessa situação, a responsabilidade será solidária.

  • Importante lembrar também da OJ SDI-1 nº 225 que trata sobre sucessão em contrato de concessão de serviço público.

    OJ 225 da SDI-1 do TST Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

    I – em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

    II – no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

  • Alguns dos comentários estão dizendo que a responsabilidade da sucedida é subsidiária. Porém, vejamos o que diz a CLT:

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. 

    Parece claro o teor de que a única possibilidade de solidariedade é em caso de fraude. De resto, a responsabilidade é exclusiva do sucessor. Por isso, não consigo compreender como alguns aqui afirmam que a responsabilidade do sucedido é subsidiária. A doutrina clássica claramente rejeita isso. Existem, é verdade, autores mais modernos que sustentam que há uma "solidariedade implícita", mas não me parece ser esta a opinião majoritária. Por isso, sigo a ideia de que não há responsabilidade, via de regra, subsidiária ou, ainda, solidária (salvo em casos de fraude). A OJ citada pelo Mestre dos Concurseiros ressalta isto:

    OJ 261 SDI-1 TST. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

  • GABARITO: D

    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 (sócio retirante) e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  

  • Gabarito:"D"

    Antes de tudo as demissões ocorreram na tentativa de fraudar a legislação trabalhista(CLT, art. 9º). Ademais, a empresa foi sim sucedida, eis que manteve toda estrutura, maquinário e seguiu no mesmo ramo de atuação.

    CLT - art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    CLT, art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 (sócio retirante) e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  

  • A empresa de confecção “Malha Boa" estava passando por dificuldades financeiras. Por esta razão demitiu 8 (oito) de seus 20 (vinte) funcionários, sem arcar com os direitos trabalhistas rescisórios dos mesmos. Três (03) dias após estas demissões, a empresa foi vendida a um grande grupo industrial do ramo de tecidos. No ato da compra, o novo empregador demitiu mais 2 (dois) funcionários do quadro antigo, manteve 10 (dez) e contratou outros 15 (quinze) novos funcionários. O novo empregador, manteve ainda, o maquinário antigo, comprou novas máquinas e mudou a razão social da empresa.

    Alguns dos comentários estão dizendo que a responsabilidade da sucedida é subsidiária. Porém, vejamos o que diz a CLT:

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. 

    Parece claro o teor de que a única possibilidade de solidariedade é em caso de fraude. De resto, a responsabilidade é exclusiva do sucessor. Por isso, não consigo compreender como alguns aqui afirmam que a responsabilidade do sucedido é subsidiária. A doutrina clássica claramente rejeita isso. Existem, é verdade, autores mais modernos que sustentam que há uma "solidariedade implícita", mas não me parece ser esta a opinião majoritária. Por isso, sigo a ideia de que não há responsabilidade, via de regra, subsidiária ou, ainda, solidária (salvo em casos de fraude). A OJ citada pelo Mestre dos Concurseiros ressalta isto:

    OJ 261 SDI-1 TST. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista

  • c) CERTO (responde todas as demais)

     

    Art. 448 da CLT. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Art. 448-A da CLTCaracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

  • Galera, vamos com calma. Acho que há confusão aí...

    Concordo com os colegas Roberto e Leandro, pois pesquisando não encontrei nenhum embasamento que fale que a responsabilidade da sucedida é subsidiária...

    Doutra banda, estão relacionando com a responsabilidade do sócio retirante, mas devemos observar que são duas coisas totalmente distintas, pois a sucessão de empregadores ocorre a saída de uma empresa e entrada de outra (outros sócios), enquanto que o sócio retirante é aquele que abandona a sociedade, mas segue a mesma empresa. São dois institutos distintos e com implicações diferentes.

    Talvez a origem do equivoco pode ser em razão da OJ225 da SDI-1, cuja inteligência menciona que há responsabilidade subsidiária dos contratos extintos após a vigência da nova concessão.

    No entanto, notemos que são três coisas distintas, vejamos:

    Sucessão de empregadores: responsabilidade da sucessora pelos débitos, inclusive os contraídos antes da sucessão (mesmo contratos de trabalho já extintos, conforme AIRR: 10243020155090562). Caso fraude, a responsabilidade é solidária.

    Sócio retirante: pode responder subsidiariamente, desde que observado o lapso temporal de dois anos de ajuizamento da ação, após averbada a modificação do contrato. Deve observar ordem de preferência (inerente à subsidiariedade) e, se fraude, a responsabilidade é solidária.

    Sucessão de empregadores em concessão de serviço público: contratos extintos antes da sucessão = responsabilidade exclusiva da sucedida; contratos extintos após a nova concessão = responsabilidade subsidiária da sucedida.

    -------------

    Posso estar errado, qualquer equivoco, peço que me avisem no privado, para não espalhar informações equivocadas!

  • hm, entãão se eu vendo minha empresa e nao pago meus funcionarios q demiti à época o empresario que comprou que fica responsavel