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ID
2854504
Banca
CETREDE
Órgão
EMATERCE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre ausência e morte presumida marque (V) para as afirmativas VERDADEIRAS e (F) para as FALSAS.


( ) Quando o ausente não deixar representante com poderes legalmente constituídos para administrar seus bens, a lei prevê a curadoria na seguinte ordem de preferência: cônjuge, descendentes e pais.

( ) O cônjuge, os descendentes e os ascendentes poderão ficar para si com todos os frutos e rendimentos dos bens do ausente.

( ) A sucessão provisória é aberta 1 (um) ano após a arrecadação dos bens do ausente (curadoria), ou após 3 (três) anos, se o ausente deixar representante ou procurador.

( ) Decretada a ausência, a morte é presumida, se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra.

( ) Dez anos depois de passada em julgado a sucessão definitiva, será decretada a morte presumida.


Marque a opção que apresenta a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Gabarito: A

    (F) Quando o ausente não deixar representante com poderes legalmente constituídos para administrar seus bens, a lei prevê a curadoria na seguinte ordem de preferência: cônjuge, descendentes e pais.

    Art. 25, § 1º, CC. Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    (V) O cônjuge, os descendentes e os ascendentes poderão ficar para si com todos os frutos e rendimentos dos bens do ausente.

    Art. 33, CC. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    (V) A sucessão provisória é aberta 1 (um) ano após a arrecadação dos bens do ausente (curadoria), ou após 3 (três) anos, se o ausente deixar representante ou procurador.

    Art. 26, CC. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    (F) Decretada a ausência, a morte é presumida, se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra.

    Art. 7º, CC. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: (...) II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    (F) Dez anos depois de passada em julgado a sucessão definitiva, será decretada a morte presumida.

    Art. 6º, CC. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 37, CC. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    A alternativa estaria certa se afirmasse o seguinte: "Aberta a sucessão definitiva, será decretada a morte presumida".

  • Lembrando que: quando se abre a sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente (art. 6º, CC).



    "Art. 6 o  A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva."

  • desaparecimento => declaração de ausência (arrecadação de bens) => 1 ano depois (ou 3 anos se deixou procurador): abertura sucessão provisória => 10 anos depois do TJ: sucessão definitiva


    exceções:

    sucessão definitiva de pessoa de 80 anos: 5 anos a partir da última notícia dele

    declaração de morte presumida sem decretação de ausência: 1) morte provável de quem estava em perigo de vida; 2) desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não encontrado após 2 anos do fim da guerra

  • Lembrando que a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias após publicada pela imprensa. (Art. 28).

  • “O art. 7.º do CC enuncia dois casos de morte presumida, sem declaração de ausência, a saber:

    – Desaparecimento do corpo da pessoa, sendo extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    – Desaparecimento de pessoa envolvida em campanha militar ou feito prisioneiro, não sendo encontrado até dois anos após o término da guerra.”


    “A ausência é outra hipótese de morte presumida, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real). Repise-se que a ausência era tratada pelo CC/1916 como causa de incapacidade absoluta da pessoa. Atualmente, enquadra-se como tipo de inexistência por morte, presente nas situações em que a pessoa está em local incerto e não sabido (LINS), não havendo indícios das razões do seu desaparecimento. O Código Civil simplificou as regras quanto à ausência, hipótese em que há uma presunção legal relativa (iuris tantum), quanto à existência da morte da pessoa natural. Três são as fases relativas à declaração de ausência, que se dá por meio de ação judicial.

    a) Da curadoria dos bens do ausente (arts. 22 a 25 do CC)

    b) Da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC)

    c) Da sucessão definitiva (arts. 37 a 39 do CC)”


    Trecho de: TARTUCE, Flávio. “Manual de Direito Civil - Volume Único".


    Sempre errava esse tipo de questão então guardei que não há ausência para 2P (perigo de vida e prisioneiro). Espero que ajude.


  • A) Quando o ausente não deixar representante com poderes legalmente constituídos para administrar seus bens, a lei prevê a curadoria na seguinte ordem de preferência: cônjuge, descendentes e pais. (ERRADO)


    ORDEM DE PREFERÊNCIA

    O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, NESTA ORDEM, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.


  • A morte presumida pode ser considerada de suas formas: com a declaração de ausência e sem declaração de ausência. 

    No caso de a morte ser presumida sem haver declaração de ausência, ou seja, casos em que seja extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém, desaparecido em campanha ou for feito prisioneiro, não for encontrado em até dois anos após o término da guerra, de acordo com o artigo 7º do Código Civil, será declarada por sentença, após esgotadas as buscas e averiguações, fixando a data provável do falecimento. 

    Um exemplo de morte presumida sem decretação de ausência é o óbito de Amarildo Dias de Souza, ajudante de pedreiro, desaparecido em 2013 na Rocinha- Rio de Janeiro/RJ, tendo a morte presumida sido reconhecida pela Justiça considerando que ele estava em perigo de vida.

    Quando a morte presumida decorrer de uma declaração de ausência entende-se que o indivíduo desapareceu de seu domicílio sem deixar vestígios, sem que pudesse presumir sua morte, bem como sem deixar representante ou procurador para cuidar de seus bens, cabendo a abertura de sucessão definitiva.  

    Somente depois da abertura da sucessão definitiva é que se pode considerar a possibilidade de prática do ato registral que dá publicidade à morte presumida. Há necessidade de declaração judicial.

     O artigo 6º do Código Civil determina que: “A existência da pessoa natural termina com a morte, presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva".

    A ausência compreende três fases:

    1) Curadoria dos bens do ausente: nesta fase, o legislador se preocupa com a proteção dos bens do ausente. A curadoria tem, em regra, duração de 1 ano. Caso o ausente tenha deixado procurador, o prazo passa a ser de 3 anos. Essa fase se encerra, pela confirmação da morte do ausente; pelo seu retorno ou pela abertura da sucessão provisória.
    2) Na fase da sucessão provisória, os herdeiros podem entrar na posse dos bens do ausente, desde que prestem garantia da restituição deles, em caso de retorno do ausente. Essa fase, durará, em regra, 10 anos (contados do trânsito em julgado da decisão que abre a sucessão provisória). O prazo se reduz para 5 anos, se o ausente tiver mais de 80 anos e de mais de 5 anos datarem suas últimas notícias. Essa fase se encerra pela pela confirmação de morte do ausente, pelo seu retorno ou pela abertura da sucessão definitiva.
    3) Sucessão definitiva: nesta que é a última fase, os herdeiros podem solicitar o levantamento das garantias prestadas, adquirindo assim, o domínio dos bens deixados. No entanto, o domínio será resolúvel, uma vez que, caso o ausente retorne, terá seus bens de volta, porém, no estado em que se encontrarem. Todavia, é importante ressaltarmos que o ausente só terá esse direito, se retornar em até 10 anos contados da abertura da sucessão definitiva, depois disso, não mais terá direito aos bens.

    Após breve comentário acerca do tema proposto, vamos à análise das afirmativas apresentadas:

    I) FALSA. Quando o ausente não deixar representante com poderes legalmente constituídos para administrar seus bens, a lei prevê a curadoria na seguinte ordem de preferência: cônjuge, descendentes e pais. 

    O erro da afirmativa está na ordem de preferência. O §1º do artigo 25 do Código Civil traz a seguinte previsão: 

    § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.


    II) VERDADEIRA. O cônjuge, os descendentes e os ascendentes poderão ficar para si com todos os frutos e rendimentos dos bens do ausente.

    Alternativa correta, de acordo com a previsão do artigo 33 do Código Civil, uma vez que após a declaração de morte presumida, ocorre a sucessão definitiva dos bens.

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.


    III) VERDADEIRA. A sucessão provisória é aberta 1 (um) ano após a arrecadação dos bens do ausente (curadoria), ou após 3 (três) anos, se o ausente deixar representante ou procurador.

    Correta, em virtude do exposto no artigo 26 do Código Civil.
    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.


    IV) FALSA. Decretada a ausência, a morte é presumida, se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra.

    No caso de desaparecimento em campanha ou feito prisioneiro em guerra, até o prazo de 2 anos após o seu término, estamos diante da morte presumida sem decretação de ausência, conforme artigo 7º, inciso II do Código Civil. 


    V) FALSA. Dez anos depois de passada em julgado a sucessão definitiva, será decretada a morte presumida.

    O erro está em afirmar que a morte presumida será decretada após dez anos de passada em julgado a sucessão definitiva, sendo que o correto é decretá-la após dez anos de passado em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Fonte:  https://www.ordemperfeita.com/direito-civil-das-pe...

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI198598,11049-Morte+presumida+justificacao+do+obito+e+o+registro+civil+das+pessoas


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A. 
  • GABARITO: A

    I - FALSO: Art. 25. § 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    II - VERDADEIRO: Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    III - VERDADEIRO: Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    IV - FALSO: Art. 7  Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    V - FALSO: Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

  • O erro da ultima alternativa de acordo com o professor do qc é" O erro está em afirmar que a morte presumida será decretada após dez anos de passada em julgado a sucessão definitiva, sendo que o correto é decretá-la após dez anos de passado em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória." e não algumas das justificativas usadas nos comentários 

  • ( ) Quando o ausente não deixar representante com poderes legalmente constituídos para administrar seus bens, a lei prevê a curadoria na seguinte ordem de preferência: cônjuge, descendentes e pais. F

    ( ) O cônjuge, os descendentes e os ascendentes poderão ficar para si com todos os frutos e rendimentos dos bens do ausente.V

    ( ) A sucessão provisória é aberta 1 (um) ano após a arrecadação dos bens do ausente (curadoria), ou após 3 (três) anos, se o ausente deixar representante ou procurador. V

    ( ) Decretada a ausência, a morte é presumida, se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra. F

    ( ) Dez anos depois de passada em julgado a sucessão definitiva, será decretada a morte presumida. F