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Em que pese o Parágrafo 1º, do artigo 651, da CLT afirmar que a competência é da Vara em cuja jurisdição está localizada a filial, a jurisprudência do TST admite o ajuizamento no local do domicílio do reclamante, em respeito ao princípio mais benéfico ao trabalhador.
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GABARITO LETRA B
CLT
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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Letra B - entrou na exceção do §1º, como citado pelo colega ( e não na regra geral que é o local da Prestação dos Serviços).
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Alguém me ajude a entender o porquê da alternativa A estar errada.
Vejamos:
Regra: local da prestação do serviço;
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Exceção, em caso de contrato vigente: agência ou filial à qual o empregado esteja vinculado
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado...
Exceção, em caso de o contrato estar encerrado (como exposto na questão): domicílio do empregado
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Corrijam-me.
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Remir Pies, essa parte final do §1º "e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima" só vale para quando "a junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado" NÃO EXISTIR e, no caso, a questão deixou bem claro que todas as localidades possuíam vara do trabalho: "Considere que, em todas as cidades citadas neste hipotético enunciado, existe Vara Especializada da Justiça do Trabalho". Por isso, não pode ser a alternativa A.
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RESUMO COMPETÊNCIA:
-> Regra: local da prestação de serviços
-> Se for agente ou viante comercial: local ao qual esteja subordinado OU local do seu domicílio OU Vara do Trabalho mais próxima
-> Pessoa que exerce atividade fora do local da contratação: foro da celebração do contrato OU local da prestação do serviço
-> Essas regras de competência estendem-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
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COMPETÊNCIA TERRITORIAL
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Ela é viajante comercial, por isso se aplica o art. 651:
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
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GAB BBBB
Ela é viajante comercial, por isso se aplica o art. 651:
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
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art 651, §1º, CLT:
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)
Resposta: B.