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ID
2854558
Banca
CETREDE
Órgão
EMATERCE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre as inovações que a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe para o orçamento público, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A)

    2 – Na parte legal, a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe uma mudança cultural para os gestores públicos ao exigir gestão responsável, equilibrada e transparente, visando identificar e corrigir desvios capazes de afetar as contas públicas e primando pelo equilíbrio entre receitas e despesas de forma a garantir o cumprimento da meta de superávit primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
    Essa Lei Complementar no 101/2000 estabeleceu limites para as despesas com pessoal, para o endividamento e a contratação de operações de crédito; ampliou o horizonte para o cálculo e projeção das receitas e despesas; instituiu a exigência de demonstrativo de riscos fiscais, renúncia de receitas, operações de crédito, entre outras, como forma de garantir transparência e dar mais credibilidade ao montante dos valores contidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

  •  Gabarito: A

    Importante decorar esse valor:


            Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

            § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.