a) art 60 da lei 4320/64: É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
b) art 60 p. 1º: Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
c) art 60 p. 2º: Será feito por estimativa o empenho de despesa cujo montante não se posso determinar.
d) art60 p.3º:É permitido o empenho global e despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
e) art 61: Para cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho
(A) CORRETA - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Fundamento: Art. 60, Lei 4.320/64: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
(B) CORRETA - Em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho.
Fundamento: Art. 60, §1º, Lei 4.320/64: Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
(C) CORRETA - Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
Fundamento: Art. 60, §2º, Lei 4.320/64: Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
(D) CORRETA - É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Fundamento: Art. 60, §3º, Lei 4.320/64: É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
(E) INCORRETA - Para cada empenho será extraído um documento denominado nota de lançamento.
Fundamento: Art. 61, Lei 4.320/64: Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.