SóProvas


ID
285550
Banca
NC-UFPR
Órgão
UEGA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a organização administrativa, considere as seguintes afirmativas:

1. As empresas públicas são entidades que compõem a Administração Pública Indireta e se apresentam como pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob quaisquer das formas admitidas no direito comercial e com capital formado exclusivamente por recursos provenientes das pessoas jurídicas de direito público.

2. As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei, constituídas sob a forma de sociedade anônima, cujo capital votante deve ser majoritariamente público, tendo suas atividades regidas pelo regime jurídico preponderantemente privado.

3. As autarquias são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei, com autonomia administrativa para o exercício de determinadas atividades típicas do Estado, submetidas ao regime jurídico de direito público.

4. As empresas estatais, não obstante a sua personalidade jurídica de direito privado e sua sujeição ao regime jurídico de direito privado, têm sua contratação de pessoal subordinada à realização de concurso público.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  AS AUTARQUIAS SAO PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO
  • eu acho que essa última assertiva foi muito mal elaborada, pegadinha de mal gosto, uma vez que quando se diz em empresas estatais, pode-se entender tanto em autarquias, como empresa pública ou empresa de cia mista, tendo as 3 conceitos, regimes e finalidades distintas. Logo quando a questão insinua que dentro dessa definição geral sendo a de regime e personalidade privada, o candidato é induzido ao erro.
  • Entendo que a afirmativa 1 esta errada pois é possível que a formação do capital de uma empresa pública seja formado com a  participação de outras pessoas integrantes da administração pública desde que a maioria do capital permaneça na mão do ente que a instituir , podendo então uma sociedade de economia mista fazer parte da composição desse capital e no entanto ele é pessoa jurídica de direito privado . ( direito administrativo descomplicado 18 edição , pag 100)
  • Vejamos o art. 5º do Decreto-Lei nº 200/67:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

      

  • Letra C

    A questão é enorme, porém extremamente simples. Todos sabemos que as autarquias são PJD PÚBLICO. O item 3 afirma ser de Direito Privado, portanto errado. Agora notem que este item aparecem em todas as alternativas, menos na Letra C, que é a correta. As demais definições foram postadas no comentário acima, mas adianto desde já que estas não são as melhores definições, posto que desatualizadas em parte.
  • Só eu achei essa questão passível de ser anulada?
    A respeito à assertiva número 1:

    "1. As empresas públicas são entidades que compõem a Administração Pública Indireta e se apresentam como pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob quaisquer das formas admitidas no direito comercial e com capital formado exclusivamente por recursos provenientes das pessoas jurídicas de direito público."

     "A lei permite, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública federal permaneça de propriedade da União, a participação no capital de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Aministração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"
     
    Logo uma Sociedade de Economia mista não poderia ter parte no capital de uma Empresa Pública????
  • Concordo com a Ana
    Questão contraditória...
    vejamos...
    O ítem 1 afirma que o capital da E.P será formado EXCLUSIVAMENTE  por recursos povenientes das pessoas jurídicas de direito público.
    E.P é formada por capital exclusivamente público o que significa dizer que pode ser de qulaquer ente da administração direta ou INDIRETA inclusive entes com personalidade jurídica de direito privado (Fundações, E.P, S.E.M).
  • Sabendo que a "3" é falsa, dava para matar a questão!

    E é fácil identificar o erro da "3", pois autarquia é pessoa jurídica de direito público

  • EMPRESA PÚBLICA

                   

                   É pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob qualquer forma societária admitida em direito, cujo capital é formado por bens e valores oriundos de pessoas administrativas, que prestam serviços públicos ou executam atividades econômicas.

    - Características:

    ·        O nome empresa pública está ligado ao capital público, e não à sua natureza jurídica;

    ·        Tem regime híbrido (misto). Não é plenamente privado;

    ·        Pode ter duas finalidades:

    ü Prestadora de serviço público.

    ü Exploradora de atividade econômica.

    ·        Capital exclusivamente público. Esse capital pode ser de mais de um ente. Qualquer pessoa administrativa pública ou privada. Tem que fazer parte da administração.

    : Embora as empresas públicas possam assumir qualquer forma jurídica (sociedade limitada, sociedade em comandita etc.), devem submeter-se obrigatoriamente às normas da Lei 6.404/76, a Lei das Sociedades Anônimas. Trata-se de inovadora previsão do art. 7º da Lei 13.303/16, a chamada Lei das Estatais. Vale lembrar que as sociedades de economia mista continuam devendo adotar a forma de sociedades anônimas, conforme art. 5º daquela Lei.

    #STF: Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

    ·        Exemplos: Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), Caixa, BNDS, Radiobrás. 

  • EMPRESAS ESTATAIS-    Regime de pessoal:

    Obrigatoriamente celetista (regime trabalhista): há empregado (não falar em empregado público). São chamados de servidores de entes governamentais de direito privado. Não estão incluídos como servidores públicos. No entanto, em algumas situações eles são equiparados aos servidores públicos: (1) exigência de concurso público; (2) regime de não acumulação de cargos; (3) sujeição ao teto quando receber repasse da Administração Direta para o seu custeio (despesas correntes); (4) sujeitos à lei 8.429/92 - improbidade administrativa; (5) entram no conceito de funcionário público (art. 327 CP); (6) Estão sujeitos ao MS, Ação Popular, etc.

    #CUIDADO: Obs.: Segundo a lei nº 12.016, há a necessidade de prestação do serviço público. Dessa forma, se o dirigente trabalha numa empresa estatal que seja exploradora de atividade econômica, não cabe MS.  

     Contratos:

    ü Após a Lei das Estatais (art. 68) os contratos firmados pelas estatais com seus fornecedores e prestadores de obras e serviços são contratos de direito privado. Regem-se, portanto, pelos preceitos do direito privado, ao contrário dos contratos administrativos, regidos pelos preceitos de direito público.

    ü Licitação:

    o  Se prestadoras de serviço público, estão submetidas às regras gerais de licitação.

     

    Art. 37, XXI, CF - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Art. 1º Lei 8666/93. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

     Se exploradoras de atividade econômica, poderão ter estatuto próprio, criado por lei específica (que adveio com a Lei nº 13.303/2016).

    Art. 173, §1º, III. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre. III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

  • "As autarquias são pessoas jurídicas de direito priv..." "ERRRRRRRRAAAAAADDDOOO" kkkkk

  • As questões a seguir estão erradas, sendo assim a questão deveria ser anulada.

    1. As empresas públicas são entidades que compõem a Administração Pública Indireta e se apresentam como pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob quaisquer das formas admitidas no direito comercial e com capital formado exclusivamente por recursos provenientes das pessoas jurídicas de direito público.

    3. As autarquias são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei, com autonomia administrativa para o exercício de determinadas atividades típicas do Estado, submetidas ao regime jurídico de direito público.

  • Questão mal feita. Se soubesse a mais fácil delas já mata a questão.

  • Empresa pública e sociedade de economia mista, são pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei, já a autarquia é pessoa jurídica de direito público criada por lei. As fundações públicas se forem criadas por lei serão de direito público - contudo, se forem autorizadas por lei serão de direito privado.

    Em relação a empresa pública pode acabar se confundindo e achando ser ela de direito público, porém é de direito privado. A empresa é pública, porque o seu capital é, em regra, integralmente formado pela Administração Pública Direta. Porém, o paragrafo único do art. 3º da Lei nº13.303/16 afirma que, se a maioria do capital votante ficar com a administração direta, é possível a participação de outras pessoas jurídicas de direito público ou de outras pessoas jurídicas da Administração Indireta. Isso significa que um particular não pode participar do capital de uma empresa pública.

  • As autarquias são pessoas jurídicas de direito privado -> Público

    Se soubesse isso já matava

  • Essa questão, se souber que Autarquia é pessoa jurídica de direito público. Mata ela em segundos e parte para a próxima questão.

  • Sabendo que Autarquia é PJ de direito público, tu mata a questão!

  • PC-PR 2021