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ID
285571
Banca
NC-UFPR
Órgão
UEGA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. Se o prejuízo do credor exceder o limite dos juros moratórios previstos contratualmente, ele não poderá pretender indenização suplementar aos juros cumulada com a cobrança de cláusula penal.

2. O pagamento do valor previsto na cláusula penal compensatória sempre pode ser exigido pelo credor cumulativamente com o cumprimento, ainda que intempestivo, da prestação devida.

3. As arras confirmatórias são aquelas que indicam a conclusão do contrato e o pagamento do chamado “sinal” de negócio. Têm dupla função, vez que, ao lado da natureza confirmatória, atribuem ao contratante o direito de arrependimento, motivo pelo qual são perdidas por aquele que desiste do negócio.

4. Silente o contrato de mútuo sobre a remuneração do mutuante, presume-se que seja gratuito.

5. Salvo convenção em contrário, responde o vendedor pelos riscos inerentes à coisa até o momento em que executa sua prestação, entregando-a ao comprador ou a quem o represente.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil - Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • 1. Se o prejuízo do credor exceder o limite dos juros moratórios previstos contratualmente, ele não poderá pretender indenização suplementar aos juros cumulada com a cobrança de cláusula penal. - CERTO
    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
    A indenização suplementar só é cabível se não houver pena convencional (cláusula penal), a menos que as partes tenham convencionado a sua possibilidade.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    2. O pagamento do valor previsto na cláusula penal compensatória sempre pode ser exigido pelo credor cumulativamente com o cumprimento, ainda que intempestivo, da prestação devida.ERRADO
    A cláusula penal pode ser moratória quando se referir somente à parte da obrigação ou à mora, quando então o credor poderá exigir a pena juntamente com a consecução da obrigação principal (art. 411, CC)
    Contudo, a cláusula penal pode também ser compensatória, aplicada para o caso de inadimplemento total da obrigação, fato este que possibilita SOMENTE ao credor escolher entre esta e a satisfação da obrigação (art. 410, CC) e não cumulá-las, lembrando que o limite da clausula penal é o pórprio valor da obrigação principal.

    3. As arras confirmatórias são aquelas que indicam a conclusão do contrato e o pagamento do chamado “sinal” de negócio. Têm dupla função, vez que, ao lado da natureza confirmatória, atribuem ao contratante o direito de arrependimento, motivo pelo qual são perdidas por aquele que desiste do negócio.ERRADA
    As arras podem ser confirmatórias (regra geral), quando não há no contrato a possibilidade de arrependimento. Assim, as arras servem para tornar o contrato definitivo e também como antecipação das perdas e danos, sendo certo que a parte inocente pode pedir indenização suplementar se comprovar prejuízo, servindo, então, as arras como taxa mínima do prejuízo.
    Podem também, as arras, serem penitenciais, quando há a possibilidade de arrependimento estipulada, Neste caso, terá unicamente a função indenizatória, sem direito á indenização suplementar (Art. 420, CC)

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  • CONTINUANDO...

    4. Silente o contrato de mútuo sobre a remuneração do mutuante, presume-se que seja gratuito.ERRADA
    Creio que o equívoco é não ressalvar o mútuo para fins econômicos, para o qual a lei presume a remuneração por juros (Art. 591, CC).
    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual

    5. Salvo convenção em contrário, responde o vendedor pelos riscos inerentes à coisa até o momento em que executa sua prestação, entregando-a ao comprador ou a quem o represente.CERTO
    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!
  • Realmente, tratando-se de mútuo feneratício, a presunção é de que seja oneroso. Nesse sentido é o Enunciado nº 34 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil: "No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuos destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, sem capitalização anual".
  • COMPLEMENTANDO O ITEM 2.

    MULTA COMPENSATÓRIA é aquela onde há o TOTAL INADIMPLEMENTO da obrigação.

    O art. 410 do CC diz que: "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor".

    Como se vê, NÃO é possível cumular essa multa com a obrigação principal, pois elas são aplicadas alternativamente.

  • Estando o comprador em Mora, ele não se onera ao risco da coisa?