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Artigo 9.º - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.
Parágrafo único - A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
E
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a) artigo 10º - A administração pública anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando
§ 2º - Da irregularidade não resultar qualquer prejuízo.
b) artigo 11º - A administração pública poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrrer de vício de competência ou de ordem formal.
c) artigo 8º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da administração, especialmente nos casos de:
§ único - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.
d) artigo 11º
§ 1º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
e) GAB
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Há Atos adm. que podem ser convalidados, ou seja, foram praticados por pessoa incompetente, mais pode ser validado por pessoa competente.
Só admitem convalidação, atos com vicio na FORMA ou na COMPÊTENCIA.
Bizú: FOCO na CONVALIDAÇÃO:
FO: FORMA. Admite convalidação, desde que a forma não seja essencial à validade do ato.
CO: COMPETÊNCIA. Admite a convalidação, desde que a competência não seja exclusiva;
Obs: A convalidação possui efeitos Ex Tunc, isto é, seus efeitos retroagem ao momento em que o ato originário foi praticado.
Atos adm. que NÃO PODEM SER CONVALIDADOS, ou seja, nem pessoas competentes podem validar o ato praticado por pessoa incompetente para praticar.
Bizú: Não se pode convalidar O FI M:
O: OBJETO;
FI: FINALIDADE;
M: MOTIVO.