SóProvas


ID
285595
Banca
NC-UFPR
Órgão
UEGA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à licitação, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A lei 8.666/93, art. 109, prevê os recursos administrativos cabíveis dos atos decorrentes da licitação e do contrato, quais sejam: recurso, representação e pedido de reconsideração. Vamos destacar só a parte que interessa à questão da prova:



             Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

     

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos." (Grifos nossos)

    Por conseguinte, quando o recurso for impetrado contra o ato de habilitação ou contra o julgamento terá efeito suspensivo, que pode ser explicado nas palavras de Maria Z. Di Pietro, como:

    "O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, suspende os efeitos do ato até a decisão do recurso; ele só existe quando a lei o preveja expressamente." (Direito Administrativo, 12a ed., pág. 578)

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/421/recursos-administrativos-a-luz-da-lei-de-licitacoes

    Rumo à Vitória!!







     

  • Alguém poderia me explicar o erro da letra A?

    Desde já, agradeço.
  • O erro da letra A é o seguinte:

    Inexequível é diferente de inexigível. Esta situação ocorre quando não é viável a realização do certame licitatório, já aquela está consubstânciada nas hipóteses do art. 48 em que poderá acontecer a inviabilidade da execução da proposta oferecida.

    O artigo 48 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais alterações posteriores, versa a respeito do critério objetivo para desclassificação das propostas inexeqüíveis, conforme segue:

     

    Art. 48 Serão desclassificadas:

    I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

    § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)

    a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)
    b) valor orçado pela administração. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)
     


     
  • a) a proposta inexequível: que não demonstra a viabilidade na execução do contrato. O preço apresentado é muito inferior ao oferecido pelo mercado e que possam comprometer a eficácia e desenvolvimento do serviço. artr. 48 , inc. II
    B)PODERÁ pormover a INABILITAÇÃO E não a desclassificação. A desclassificação é a segunda fase.
    C)A tomada de preço tem limite de valor e a contratação de serviços técnicos especializados deve proceder mediante, preferencialmente, concurso. art. 13 §2°
    D)Escolhe trabalho técnico, científico ou artístico - art. 22 §4°
    E
  • Obrigado pelas explicações.
  • Não resisti. O item D foi o mais divertido do dia... Tem examinador que tem o dom...

  • Fernando,  o pior (ou melhor) é que os aventureiros caem nessa........
  • GABARITO E. Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante§ 2º  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito SUSPENSIVO, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demaisrecursos.

  • Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

     

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    (...)

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

     

    ---> Embora a redação do dispositivo não tenha sido muito técnica, o que se quer dizer é que nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I, o efeito suspensivo é automático, enquanto para os demais casos a concessão do efeito suspensivo dependerá de razões de interesse público devidamente motivadas pela autoridade competente.

     

     

    Fonte: Alexandre Medeiros e Janaina Carvallho

  • Para quem não entendeu o erro da letra B:

    "b) Ao fazer o julgamento das propostas, a Comissão de Licitação poderá promover a desclassificação de licitante, caso verifique motivo que o impeça de continuar no certame em razão de falha na apresentação de documentos de habilitação."

    Art. 43
    § 5o  Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

    Sobre a letra E:
    "e) A fase de habilitação visa a aferição das condições técnicas para a garantia do cumprimento do objeto contratual, cabendo ao licitante inabilitado a possibilidade de interposição de recurso, com efeito suspensivo."

    O recurso da decisão de inabilitação tem sempre efeito SUSPENSIVO. Para decorar é melhor entender...ora, tem efeito suspensivo pois, se não tivesse, o licitante injustiçado jamais teria a possibilidade de mostrar suas propostas e, eventualmente, ganhar a licitação.

    Nos contratos administrativos: cuidado para não confundir com o recurso de sanção decorrente da execução do contrato, o qual não tem efeito suspensivo, salvo se a autoridade justificar e houver relevante interesse público.