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ID
2856004
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

A respeito dos contornos normativos envolvendo a Advocacia-Geral da União, julgue as afirmativas a seguir.


I. Entre as atribuições da Advocacia-Geral da União está a de representação judicial do Conselho da Justiça Federal. Além disso, subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União a Procuradoria-Geral da União e a Secretaria de Controle Interno.

II. O Advogado-Geral da União tem o dever constitucional de, citado previamente pelo Supremo Tribunal Federal, defender o ato ou texto normativo que constitua objeto de demanda promovida em sede de ação declaratória de constitucionalidade ou de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

III. Nos termos da Lei Complementar 73/93, que regulamenta o art. 131 da Constituição Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional subordina-se direta e funcionalmente ao Advogado-Geral da União.

IV. Nos termos da Constituição Federal, os débitos de natureza tributária ou administrativo-infracional perante a União e qualquer de seus órgãos, desde que inscritos em dívida ativa, terão a execução promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

V. A AGU é a instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.


Assinale

Alternativas
Comentários
  • I. Entre as atribuições da Advocacia-Geral da União está a de representação judicial do Conselho da Justiça Federal.Orgão do Poder Judiciário responsável pelo Controle Interno da Justiça Federal de 1° e 2° graus. Além disso, subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União a Procuradoria-Geral da União e a Secretaria de Controle Interno.texto do §1º do art. 2° da LC nº 73.

    II. O Advogado-Geral da União tem o dever constitucional de, citado previamente pelo Supremo Tribunal Federal, defender o ato ou texto normativo que constitua objeto de demanda promovida em sede de ação declaratória de constitucionalidade ou de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Somente nas (ADI) ação direta de Inconstitucionalidade.

    III. Nos termos da Lei Complementar 73/93, que regulamenta o art. 131 da Constituição Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional subordina-se direta e funcionalmente ao Advogado-Geral da União. subordinação técnica e jurídica ao Advogado-Geral da União e Administrativa (funcional) ao Ministério da Fazenda.

    IV. Nos termos da Constituição Federal, os débitos de natureza tributária ou administrativo-infracional perante a União e qualquer de seus órgãos, desde que inscritos em dívida ativa, terão a execução promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. natureza tributária competência da PGFN, natureza administrativo-infracional de órgão PGU e de Entidade PGF.

    V. A AGU é a instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Art. 131 da CF.

  • Não entendi porque o primeiro item foi considerado como correto... a AGU não faz a representação judicial apenas do poder Executivo? O Conselho de Justiça Federal não é do poder Judiciário?


    Alguém me ajuda a entender?

  • Ila Thaina Cruvinel, a Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente, conforme art, 1º da LC 73/93, Essa representação engloba os diversos órgãos da União, em qualquer poder, como, por exemplo, o Conselho Nacional de Justiça.


    o que é exclusivo ao Poder Executivo são as funções de consultoria e assessoramento jurídicos que a AGU presta, entendeu?

  • acredito que o erro da letra b) é ENCHER LINGUIÇA NA QUESTÃO "promovida em sede de ação declaratória de constitucional idade ou de ação direta de inconstitucionalidade por omissão". (isso não está na CF!!!)

    Somente nas (ADI) ação direta de Inconstitucionalidade.

    Colocou isso tudo só pra ficar bonito e confundir

  • Complementando o comentário de Deli Souza sobre a alternativa "b":


    - Na ADC não existe ato impugnado, pois quem propôs esta ação já levou os motivos da constitucionalidade da lei.

    - Já na ADO por não haver ato impugnado ele não é citado para esta defesa, salvo se for por omissão parcial, quando deverá sim ser citado; isso porque a omissão parcial se confunde com a inconstitucionalidade por ação.

    - E na ADPF ele não é citado, pois segundo a lei, a própria autoridade responsável pela elaboração do ato é que irá defender.

    Portanto, a única ação que ele irá participar é na ADI.


    Detalhe: nas outras ações ele não é citado para defender o ato, mas poderá ser ouvido.


    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1993069/por-que-o-advogado-geral-da-uniao-nao-esta-obrigado-a-defender-a-adc-a-ado-e-a-adpf-daniel-leao-de-almeida


    LC 73/93 - Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:

    IV - defender, nas ADIs, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;

  • Analisemos cada assertiva, separadamente:

    I- Certo:

    O Conselho da Justiça Federal é um órgão incumbido de exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, sendo considerado, pelo texto constitucional (CRFB, art. 105, parágrafo único, II), como órgão central do sistema, dotado de poderes correicionais. Em se tratando, portanto, de órgão federal, integrante da estrutura administrativa da pessoa política União, está correto aduzir que sua representação judicial é feita pela Advocacia-Geral da União, com esteio no art. 131, caput, da CRFB:

    "Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo."

    No mesmo sentido, o art. 1º da Lei Complementar 73/93:

    "Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente."

    Assim sendo, correta esta primeira proposição.

    II- Errado:

    A atual jurisprudência do STF (ADI 3.916, rel. Ministro EROS GRAU, 7.10.2009) é na linha de que o Advogado Geral da União não tem o dever de defender, a qualquer custo, a constitucionalidade da lei ou ato normativo objeto de ação direta de inconstitucionalidade, podendo, na realidade, escolher como irá se manifestar nos autos, à luz de sua convicção jurídica.

    Neste sentido, confira-se a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    "(...)o Supremo Tribunal Federal alterou a sua jurisprudência sobre o papel a ser desempenhado pelo Advogado-Geral da União no controle abstrato de normas, passando a entender que este pode deixar de defender a constitucionalidade de norma questionada perante aquela Corte.
    Significa dizer que, de acordo com a novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Advogado-Geral da União dispõe de plena autonomia para agir, e poderá escolher como se manifestará - pela constitucionalidade, ou não, da norma impugnada -, de acordo com sua convicção jurídica. Poderá ele, portanto, deixar de defender a constitucionalidade da norma impugnada, segundo, exclusivamente, seu entendimento jurídico sobre a matéria."

    Ademais, no caso da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não existe sequer a obrigatoriedade de o Advogado Geral da União ser ouvido, o que pode ocorrer, ou não, a critério do relator, como se depreende do teor do art. 12-E, §2º, da Lei 9.868/99:

    "Art. 12-E.  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.   

    (...)

    § 2o  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias."

    Do acima exposto, se nem mesmo existe a obrigatoriedade de o AGU ser ouvido, é evidente ser equivocado sustentar a necessidade de que faça a defesa do ato ou texto normativo objeto da demanda.

    III- Errado:

    Em rigor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional constitui órgão que, do ponto de vista administrativo, encontra-se subordinado ao Ministério da Fazenda, como se vê do art. 12 da Lei Complementar 73/93:

    "Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:

    IV- Errado:

    Na verdade, a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional limita-se aos débitos de natureza tributária, como se pode depreender da leitura do art. 131, §3º, da CRFB:

    "Art. 131 (...)
    § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei."

    Assim, também, o art. 12, I e II, da LC 73/93:

    "Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:

    I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

    II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;"

    V- Certo:

    Por fim, este item vem a ser fiel à norma do art. 131, caput, da CRFB:

    "Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo."

    Logo, sem equívocos a serem indicados.

    Do acima exposto, apenas as proposições I e V são corretas.


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 12ª ed. São Paulo: Método, 2014, 862.

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