ID 285601 Banca NC-UFPR Órgão UEGA Ano 2009 Provas UFPR - 2009 - UEGA - Advogado Júnior Disciplina Direito Administrativo Assuntos Licitações e Lei 8.666 de 1993. Pregão - Lei nº 10.520 de 2002 e Decretos Regulamentares Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação Assinale a alternativa CORRETA. Alternativas Concluída a licitação, a Administração Pública fica obrigada a celebrar o contrato com o vencedor. O leilão não pode ser usado pela Administração como uma modalidade de licitação. A exigência de garantia, a fim de assegurar a execução do contrato administrativo, deve ser pedida ao licitante vencedor e não a todos os participantes da licitação. As licitações e o contrato administrativo regem-se, atualmente, pelo Decreto-Lei nº 2.399/86. A Comissão de Licitação será constituída por, no mínimo, dois servidores públicos, que terão a incumbência de receber os documentos de habilitação dos licitantes, julgar as propostas apresentadas pelos habilitados e, ao final, homologar a licitação, adjudicando o objeto licitado ao proponente vencedor. Responder Comentários a) FALSA. A licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato administrativo é o conseqüente lógico da licitação; ela é um procedimento administrativo preparatório do futuro ajuste, de modo que não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas uma expectativa de direito. Concluída a licitação, não fica a Administração Pública obrigada a celebrar o contrato, mas, se o fizer, há de ser com o proponente vencedor.b) FALSA. Art. 22 da Lei 8.666/93: são modalidades de licitação:... V- Leilãoc) VERDADEIRA.d) FALSA. Art. 1o da Lei 8666/93: Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.e) FALSA. O detalhe está em relação à adjudicação e à homologação, veja a respeito: Embora a adjudicação se inscreva como ato de autoridade, como estabelece ao art. 43, VI, da Lei Nacional das Licitações, é um ato da Administração, que pode ser praticado pela Comissão de Licitação, que abre espaço à homologação posterior, mas não aperfeiçoa, por si só, um vínculo contratual, nem obriga a Administração contratar. Homologando a licitação a autoridade superior convalida o ato de adjudicação da Comissão de Licitação. Letra "e": ERRADA. EI 8.666/93: Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. § 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. GABARITO E. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004) II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III - fiança bancária. c) A exigência de garantia, a fim de assegurar a execução do contrato administrativo, deve ser pedida ao licitante vencedor e não a todos os participantes da licitação. Muito cuidado. Se você, como eu, de bobo, achou que a questão falava da garantia exigida aos licitantes, e pensou que ela integrava a fase de habilitação econômico-financeira (sendo devida por todos os licitantes), atenção à parte grifada. A alternativa C fala da exigência de garantia do CONTRATO ADMINISTRATIVO. É evidente que essa exigência é em relação ao contratado apenas, não se confundindo com a exigência de garantia aos licitantes (de até 1% do valor estimado do contrato). Atenção!!!