A função institucional primeira da Advocacia-Geral da União encontra-se prevista, de maneira bastante clara, no teor do art. 131 da CRFB, que abaixo transcrevo:
"Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo."
Como daí se pode extrair, podem ser apontadas as funções de representar o ente federativo União, tanto judicial como extrajudicialmente, bem as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
No mesmo sentido, ainda, o art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 73/93, que vem a ser a Lei Orgânica da AGU, in verbis:
"Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial
e extrajudicialmente.
Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar."
Do acima exposto, e em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, percebe-se que a única que contempla, de fato, uma das funções institucionais da AGU encontra-se na letra C, que traz o assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Logo, eis aí a alternativa correta.
Gabarito do professor: C