SóProvas


ID
2856097
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 16, § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • Independência das instâncias!

    Abraços

  • LETRA C

    SOBRE O ACORDO DE LENIÊNCIA:

    - A CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL.

    - A CELEBRAÇÃO DO ACORDO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DOS ATOS ILÍCITOS.

    - A PESSOA JURÍDICA FICA IMPEDIDA PELO PRAZO DE 03 ANOS DE CELEBRAR NOVO ACORDO CASO O DESCUMPRA.

    - A AUTORIDADE MÁXIMA DE CADA ÓRGÃO OU ENTIDADE PODERÁ CELEBRAR O ACORDO.

    BONS ESTUDOS!!!

  • a) INCORRETA - art. 16, Lei 12.846/2013 - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

     

    b) INCORRETA - art. 16, § 10 - A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

     

    c) CORRETA - art. 16, § 3º - O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

     

    d) INCORRETA - Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades

    Ou seja, a atuação do Ministério Público independe da omissão da autoridade competente para promover a responsabilização administrativa.

     

    e) INCORRETA - art. 21, § único: A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

    Assim, a sanção não se limitará às previstas na Lei Anticorrupção.

  • Correta: C


    Lei 12.846/13


    Art. 16, § 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.


    Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

  • gab.:C

    Art. 16, § 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    Art. 3 A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • O ponto central da Lei 12846 que torna as alternativas D e E incorretas:

    Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

    Resumindo o dispositivo: Quando houver OMISSÃO das autoridades competentes em promover a responsabilização administrativa, caberá ao MINISTÉRIO PÚBLICO (e não qualquer outro legitimado da Lei de Ação Civil Pública) requerer em processo judicial as SANÇÕES ADMINISTRATIVAS do artigo 6 da Lei, sem prejuízo das demais sanções judiciais.

    E quais são essas sanções administrativas? MULTA E PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO.

    Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • Art. 16, § 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    Art. 3 A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • Por que a "D" está errada? o examinador tentou confundir o caput do Art. 19 com o Art. 20 da Lei:

    Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º (esfera administrativa, grifo meu) , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    Sigam firme!

  • Sobre a assertiva D:

    o art. 20 da lei anticorrupcao dispoe que nas açoes ajuizadas pelo MP, poderao ser aplicadas as sancoes do art. 6o (multa e publicacao extraordinaria de sentenca) sem prejuizo das aplicadas no ambito judicial, MAS SOMENTE QUANDO DA OMISSAO da autoridade administrativa em responsabilizar.

  • Lei Anticorrupção:

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    § 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

    I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

    II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

    § 2º (VETADO).

    § 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

    § 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º , ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

  • Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

    Art. 6º. Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos praticados nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • SOBRE A LETRA E :

    Ação de responsabilização judicial proposta pelo MP e omissão do ente público na responsabilização administrativa:

     

    Como vimos acima, se a pessoa jurídica praticar algum dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei 12.846/2013, o ente público deverá:

    1) instaurar um processo interno para impor as sanções administrativas previstas no art. 6º da Lei (responsabilização administrativa); e

    2) propor uma ação judicial contra a pessoa jurídica infratora pedindo a aplicação das sanções judiciais trazidas pelo art. 19 da Lei.

    A instauração do processo administrativo é de competência da autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 8º da Lei). A ação judicial, por sua vez, pode ser proposta pelo ente prejudicado ou, então, pelo Ministério Público.

    O que o Ministério Público poderá fazer caso constate que o ente público está sendo omisso e que não instaurou o processo para a responsabilização administrativa da pessoa jurídica?

    Neste caso, o Ministério Público, na ação de responsabilização judicial, deverá requerer a aplicação não apenas das sanções previstas no art. 19, mas também das punições administrativas elencadas no art. 6º. Veja o que diz o texto legal:

    Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Por uma leitura do DOD e da Legislação me parece que a ação judicial pode ser proposta tanto pelo MP quanto pelo ente prejudicado. No entanto, no caso de omissão do ente público em instaurar o processo de responsabilização administrativa, apenas o MP tem legitimidade para na ação de responsabilização judicial pedir também a aplicação das sanções administrativas.

  • letra c

    Sobre o acordo de Leniência:

    • Isenta a sanção de publicação extraordinária
    • Isenta proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos 
    • Reduz até 2/3 de multa
    • Não exime reparação
    • Interrompe prazo prescricional
    • Descumpriu o acordo: 3 anos sem celebrar novamente! 
    • Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
    • Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

  • Art. 16, § 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    Art. 3 A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • De acordo com as disposições da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção, é correto afirmar que a celebração do acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado, nem impede o Ministério Público de ajuizar eventual ação penal contra os seus dirigentes.

  • Quando houver inércia ou omissão do órgão administrativo competente para a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção -, poderão referidas sanções ser aplicadas judicialmente, em ação civil pública, para a qual, nos termos do que estabelece a Lei n. 12.846/2013, o ˙nico legitimado ativo é o Ministério Público.